Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 6116.99
6116 99 00: Luvas, mitenes e semelhantes, de malha: outras, de outras matérias têxteis
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha:
- Outras:
- 6116 99 00 De outras matérias têxteis
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 4
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 8
- Proibição ou restriçãoProibição à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 0936/15
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 1836/17
- Documentos
- Y084 Derrogação à proibição de importação por força do artigo 16.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
- Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0966/23
- Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 2062/17
- Documentos
- Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y948 Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509
- Controlo na importaçãoControlo à importação de peles de gato e de cão
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1523/07
- Documentos
- Y922 Outros que peles de gato e de cão tais como mencionados em Regulamento (CE) N.° 1523/2007 (JO L343)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1850/15
- Documentos
- C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
- C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
- C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
- Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Medidas de exportação 4
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 24 de junho de 2023 |
| Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: North Korea | Coreia do Norte | Regulation 2062/17 | 28 de junho de 2018 |
| Controlo à exportação – CITES | All third countries | Regulation 0966/23 | 20 de maio de 2023 |
| Controlo à exportação de peles de gato e de cão | All third countries | Regulation 1523/07 | 15 de agosto de 2009 |
Dados TARIC de 7 de novembro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
-
Alemanha 19%
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Áustria 20%
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Bélgica 6% taxa reduzida
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Bulgária 20%
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Chéquia 21%
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Chipre 19%
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Croácia 5% taxa reduzida
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Dinamarca 25%
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Eslováquia 23%
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Eslovénia 22%
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Espanha 21%
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Estónia 9% taxa reduzida
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Finlândia 25,5%
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França 20%
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Grécia 24%
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Hungria 27%
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Irlanda 23%
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Itália 22%
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Letónia 21%
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Lituânia 21%
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Luxemburgo 3% taxa reduzida
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Malta 18%
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Países Baixos 21%
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Polónia 23%
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Portugal 23%
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Roménia 0% taxa reduzida
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Suécia 25%
TEDB · 7 de novembro de 2026
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 8,9% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Espaço Económico Europeu | Islândia, Listenstaine, Noruega | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| união aduaneira UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Argélia | Argélia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Síria | Síria | Isento |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | Isento |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados Unidos | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia e mais 5Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Tajiquistão, Vanuatu | 7,1% |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 7,9% |
UE: importações mensais · HS 6116.99
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 8,1 M € | 62,2% | -32,9% | |
| 2,1 M € | 16,1% | +0,7% | |
| 1,2 M € | 8,9% | -21,8% | |
| 232 mil € | 1,8% | -55,9% | |
| 230 mil € | 1,8% | -9,2% | |
| 215 mil € | 1,6% | -38,4% | |
| 215 mil € | 1,6% | +69,2% | |
| 102 mil € | 0,8% | -62,6% |
A mesma subposição noutras pautas
6116.99 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha: outras, de outras matérias têxteis
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
Notas legais
Notas complementares
1. Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confecionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.
Para este efeito:
o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,
continua a ser considerado como componente de um “conjunto” o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós retrácteis não serem aplicados, mas obtidos diretamente na tricotagem.
Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confecionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respetivas.
Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só embalagem para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única embalagem não influi na classificação como conjunto.
2. Para aplicação da posição 6109 a expressão “camisolas interiores (camisetas interiores)” compreende o vestuário usado diretamente sobre a pele, mesmo de fantasia, sem gola, com ou sem mangas, incluindo o vestuário com alças.
Este vestuário, destinado a cobrir a parte superior do corpo, apresenta frequentemente várias características comuns às T-shirts (Camisetas) ou a outros tipos mais tradicionais de camisolas interiores (camisetas interiores).
3. A posição 6111 ou as subposições 61161020 e 61161080 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confecionadas:
de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou
de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.
Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e o último parágrafo da Nota 5 do Capítulo 59).
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
Considerações Gerais
1. Para a classificação de artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, no interior das posições, ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas da presente Secção.
2. No que respeita à classificação de peças de vestuário apresentadas em sortido, ver a Nota 14 da presente Secção.
3. Quando um componente de um fato, fato de saia-casaco ou de um conjunto, das posições 6103 e 6104, apresente decorações ou enfeites aplicados que não se encontrem sobre a outra ou sobre as outras peças de vestuário, todas estas peças de vestuário são classificadas como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos, na condição de que estas decorações ou estes enfeites apresentem uma importância mínima e que eles sejam limitados a um ou dois sítios do dito componente (por exemplo, ao nível da gola, nas extremidades das mangas, nas lapelas, e nos bolsos).
Todavia, quando as decorações ou enfeites forem obtidos no momento em que é feita a malha a classificação como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos está excluída exceto quando se trata da marca da firma ou de um outro símbolo similar.
4. As peças de vestuário que cobrem a parte superior do corpo e que se distinguem daquelas que cobrem quer a parte inferior quer a totalidade do corpo (como, por exemplo, sobretudos e vestidos) podem descrever-se da seguinte forma:
- pelas suas características objetivas (estilo, corte, etc.), destinam-se claramente a ser usadas como, p. ex., anoraques, casacos (de fatos ou de fatos de saia-casaco) e partes superiores de conjuntos, camisas e blusas, partes superiores de pijamas, pulôveres, cardigans e coletes, partes superiores de conjuntos de esqui, etc. (Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, estas peças de vestuário não têm de cobrir completamente a parte superior do corpo), e
- o seu comprimento não ultrapassa o meio da coxa. Todavia, principalmente por uma questão de moda, algumas partes destas peças de vestuário podem ultrapassar o meio da coxa (por exemplo, franjas de adorno ou as abas dos casacos de cauda tradicionais - fraques), mas o seu comprimento é irrelevante na medida em que não afeta a função da peça, que é a de proteger a parte superior do corpo.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | De outras matérias têxteis | 8,9% | pa |
| 2025 | inalterado | 8,9% | pa |
| 2024 | inalterado | 8,9% | pa |
| 2023 | inalterado | 8,9% | pa |
| 2022 | inalterado | 8,9% | pa |
| 2021 | inalterado | 8,9% | pa |
| 2020 | inalterado | 8,9% | pa |
| 2019 | Of other textile materials | 8,9% | pa |
O código NC 6116 99 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 6116.99 (luvas, mitenes e semelhantes, de malha: outras, de outras matérias têxteis).
O direito de país terceiro é de 8,9%, e as quantidades declaram-se em pa.
As mercadorias originárias de 153 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 8,9%; 140 deles estão totalmente isentos.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 6116.99 no valor de 13,1 M € (−29% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 13,46 € por quilo; a China forneceu 62%, à frente do Paquistão.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 8,9%, EUA 0%–18,8%, Reino Unido 8%, Canadá 18%, México 25%, Brasil 35%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 5%, Japão 5%, Taiwan 12%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 5,6%, Macedónia do Norte 17,5% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 6116.99 no valor de 40 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 6116 99 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 8,9%; a unidade suplementar é pa. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 6116 99 00?
153 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 140 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 6116.99 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (11 M US$), seguido da Índia.