6402 12 10 a 6402 19 00 · Calçado para desporto
Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo.
Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 6402.12
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Importação: UE
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 24 de junho de 2023 |
| Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: North Korea | Coreia do Norte | Regulation 2062/17 | 28 de junho de 2018 |
| Controlo à exportação de gases fluorados com efeito de estufa | All third countries | Regulation 0573/24 | 17 de setembro de 2025 |
Dados TARIC de 4 de novembro de 2026
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
TEDB · 4 de novembro de 2026
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 17% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Espaço Económico Europeu | Islândia, Listenstaine, Noruega | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| união aduaneira UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Argélia | Argélia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Síria | Síria | Isento |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | Isento |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados Unidos | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia e mais 5Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Tajiquistão, Vanuatu | 11,9% |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 15,4% |
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 21,4 M € | 42,5% | +22,7% | |
| 17,6 M € | 35% | -17,4% | |
| 4,5 M € | 9% | +21,4% | |
| 2,3 M € | 4,6% | +529% | |
| 1,6 M € | 3,2% | -7% | |
| 1 M € | 2% | -26,1% | |
| 475 mil € | 0,9% | -4,6% | |
| 457 mil € | 0,9% | -10% |
6402.12 Calçado para esqui e para surfe de neve
1. Na aceção das subposições 640212, 640219, 640312, 640319 e 640411 considera-se “calçado para desporto”, exclusivamente:
a) O calçado concebido para a prática de uma atividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
b) O calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo.
As presentes subposições compreendem todo o tipo de calçado para esqui.
Considerações Gerais
1. Relativamente à interpretação da expressão «solas exteriores» e «parte superior», ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupos C e D.
Além disso, no que concerne à «parte superior» constituída por duas ou mais matérias (Nota 4 a) e Nota complementar 1 do Capítulo 64), aplicam-se as seguintes disposições:
a) A «parte superior» consiste na parte do calçado que cobre a parte lateral e a parte superior do pé e que pode igualmente cobrir a perna. A parte superior vai até à sola, onde é fixada, e pode inclusive ser introduzida dentro da sola.
As matérias constitutivas da parte superior são aquelas que se encontram visíveis, parcial ou totalmente, na superfície exterior do calçado. Consequentemente, o forro não é considerado matéria constitutiva da parte superior. As matérias constitutivas da parte superior são fixadas umas às outras.
Após a remoção dos acessórios e reforços, para calcular a superfície total das matérias constitutivas da parte superior, não se tomam em consideração as áreas que estão por debaixo das partes sobrepostas, onde as matérias estavam fixadas entre si.
Por exemplo, A corresponde a couro, B a uma matéria têxtil e a área C corresponde à parte da matéria têxtil B que se encontra por debaixo do couro A. Para calcular a superfície total coberta pelas matérias constitutivas da parte superior, não pode ser considerada a área da matéria têxtil C.
Também não são considerados os sistemas de fecho, como, por exemplo, laços, fitas do tipo «velcro», etc. (ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH respeitantes ao presente Capítulo, alínea D), último parágrafo).
b) O «forro» pode ser constituído por qualquer matéria. Pode ser composto por uma ou mais matérias. O forro encontra-se em contacto com o pé e tem uma função de acolchoamento, proteção ou meramente decorativa. O forro não pode ser visível na superfície exterior do calçado, à exceção de um acolchoamento por exemplo à volta do calcanhar, por exemplo.
c) Os «acessórios» e «reforços» são definidos na Nota 4 a) e na Nota complementar 1 do Capítulo 64, bem como nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH deste Capítulo, alínea D), último parágrafo.
Os acessórios possuem geralmente uma função decorativa e os reforços têm uma função de proteção ou de reforço. Para conferir uma maior resistência à parte superior, os reforços são fixados à superfície exterior da parte superior e não apenas ao forro. Contudo, pode existir uma secção de forro debaixo do reforço, desde que este mantenha a sua função de reforço. Para além de serem fixados à parte superior, os reforços ou os acessórios podem também ser fixados ou inseridos dentro da sola. Uma matéria não é considerada como acessório ou reforço e sim como parte superior, se o método de reunião das matérias que se encontram por debaixo dela não for durável (Se as costuras forem cosidas, por exemplo, esse é considerado um método de reunião duradouro).
Na aceção da Nota 4 a) do Capítulo 64, são igualmente considerados «dispositivos semelhantes» os logotipos ou as biqueiras.
Para a determinação da matéria da «parte superior» do calçado, não se toma em consideração a lingueta interior total ou parcialmente coberta.
Ver o desenho abaixo: o ponteado representa a lingueta interior.
As ilustrações e o texto abaixo exemplificam a maneira de determinar a matéria constitutiva da «parte superior»:
O calçado representado nas ilustrações acima é constituído por partes em couro e outras em matéria têxtil. Para determinar a matéria da «parte superior» nos termos do Capítulo 64 e eliminar os «acessórios» e «reforços» deve ter-se em conta as seguintes considerações:
1 e 2. Ao ser retirada a biqueira (1) e a gáspea (2) de couro, constata-se a presença de matéria têxtil por debaixo (não se trata do forro). Como as matérias de couro (1 e 2) possuem uma função protetora, devem ser consideradas como reforços. Como a matéria têxtil que se encontra por debaixo das partes de couro (1 e 2) é parcialmente visível na superfície exterior, esta matéria têxtil deve ser considerada como parte superior.
3. Ao ser retirada a secção de couro (3), constatou-se por debaixo a presença de matéria têxtil (zona A da ilustração) e um forro. Dado que a matéria têxtil não cobre toda a superfície abaixo da secção 3, o forro não pode ser considerado como uma parte superior, e porque essencialmente apenas existe forro sob o couro, esta secção de couro não reforça qualquer material que possa ser qualificado como parte superior, e, por conseguinte, a parte em couro deve ser considerada como parte superior.
4. A secção de couro (4) foi cosida sobre uma parte de matéria têxtil e sobrepõe-se igualmente à secção de couro (3) ao nível da zona (A). Como há matéria têxtil, parcialmente visível na superfície por debaixo da secção (4) e uma parte de couro (3), parcialmente visível na superfície, sob o cruzamento (A) e como a secção de couro (4) confere resistência à parte lateral da parte superior do calçado, esta secção de couro (4) deve ser considerada como um reforço. Consequentemente, a secção de couro (3) e a matéria têxtil sob a secção (4), exceto a superfície de matéria têxtil debaixo da secção (3), devem ser consideradas como parte superior.
5. Ao ser retirada a secção de couro (5) constatou-se a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Como a secção (5) em couro reforça a parte superior do calcanhar e se encontra, por debaixo, uma camada de matéria têxtil parcialmente visível na superfície, o couro deve ser considerado como um reforço.
6. Ao ser retirado o contraforte de couro do calcanhar (6), constata-se a presença de um forro e de uma matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Dado que a matéria têxtil não cobre toda a superfície que se encontra por debaixo do couro, o contraforte de couro do calcanhar (6) não se destina a reforçar a parte superior. O contraforte deve considerar-se como parte superior (e não como um reforço).
7. Ao ser retirada a secção de couro (7) constata-se por debaixo a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Como a secção (7) tem por função o reforço lateral da parte superior, deve ser considerada como um reforço.
8. Ao retirar-se o logotipo de couro (8) constata-se por debaixo a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Consequentemente, como o logotipo é um «dispositivo semelhante» na aceção da Nota 4 a) do Capítulo 64, não é considerado como parte superior.
Após efetuar o cálculo das percentagens correspondentes às matérias de couro e têxteis identificadas como parte superior do calçado, verifica-se que a matéria têxtil predomina (70 % de matéria têxtil). O calçado classifica-se por conseguinte como calçado com parte superior de matérias têxteis.
2. O termo «borracha» na aceção da Nomenclatura Combinada está definido na Nota 1 do Capítulo 40. A Nota 3 a) do presente Capítulo alarga o âmbito na aceção deste Capítulo.
3. O termo «plástico» na aceção da Nomenclatura Combinada está definido na Nota 1 do Capítulo 39. A Nota 3 a) do presente Capítulo alarga o âmbito na aceção deste Capítulo.
4. O termo «couro natural» aplicável no âmbito deste Capítulo, vem definido na Nota 3 b) do Capítulo 64.
5. A expressão «matérias têxteis» vem definida nas Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, alíneas E) e F). Consequentemente, as fibras (as tontisses, por exemplo), fios, tecidos, feltros, falsos tecidos, cordas e artigos de cordoaria, como são definidos nos Capítulos 50 a 60, consideram-se «matérias têxteis» no âmbito do Capítulo 64. No que concerne aos tecidos do Capítulo 59, as Notas deste Capítulo são aplicáveis somente em conformidade com as disposições da Nota 3 a) do Capítulo 64.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Calçado para esqui | 17% | pa |
| 2025 | inalterado | 17% | pa |
| 2024 | inalterado | 17% | pa |
| 2023 | inalterado | 17% | pa |
| 2022 | inalterado | 17% | pa |
| 2021 | inalterado | 17% | pa |
| 2020 | inalterado | 17% | pa |
| 2019 | Ski-boots and cross-country ski footwear | 17% | pa |
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 6402.12 (calçado para esqui e para surfe de neve) divide-se em 2 linhas pautais; 6402 12 10 é uma delas.
O direito de país terceiro é de 17%, e as quantidades declaram-se em pa.
As mercadorias originárias de 153 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 17%; 140 deles estão totalmente isentos.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 6402.12 no valor de 50,3 M € (+2% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 32,74 € por quilo; o Vietname forneceu 43%, à frente da China.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 17%, EUA 0%, Reino Unido 16%, Canadá 0%, México 35%, Brasil 18%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 0%, Japão 8%–27%, Taiwan 5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 15% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 6402.12 no valor de 707 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi o Vietname.
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 17%; a unidade suplementar é pa. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
153 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 140 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
Para a subposição 6402.12 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi o Vietname (37 M US$), seguido da China.