Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 7005.10
7005 10 05
7005 10 05: Com camada não refletora
Vidro flotado não armado, com camada refletora
✓ Utilizável numa declaração aduaneiraDados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo:
7005 10 Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não:
7005 10 05 Com camada não refletora
O que paga
Importação: UE
Direito aduaneiro3% direito de país terceiro depende do país de origem
Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
Controlo na importaçãoControlo à importação
Aplica-se a mercadorias originárias de
Ucrânia
Ato jurídico
Regulation 0263/22
Documentos
Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Medidas de exportação 2
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
Medidas de exportação
Destino
Ato jurídico
Validade
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia
Rússia
Regulation 0833/14
26 de junho de 2024
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus
Bielorrússia
Regulation 0765/06
25 de fevereiro de 2025
Dados TARIC de 27 de outubro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
Alemanha19%
Áustria20%
Bélgica21%
Bulgária20%
Chéquia21%
Chipre19%
Croácia25%
Dinamarca25%
Eslováquia23%
Eslovénia22%
Espanha21%
Estónia24%
Finlândia25,5%
França20%
Grécia24%
Hungria27%
Irlanda23%
Itália22%
Letónia21%
Lituânia21%
Luxemburgo17%
Malta18%
Países Baixos21%
Polónia23%
Portugal23%
Roménia21%
Suécia25%
TEDB · 27 de outubro de 2026
Taxas preferenciais por país
Acordo ou regime
Países
Taxa
direito de país terceiro (sem acordo)
—
3%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
a) Os artigos da posição 3207 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijutarias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras óticas da posição 8544, os isoladores elétricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrónicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
f) As fibras óticas, os elementos de ótica trabalhados oticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;
h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
a) Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se “camadas absorventes refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3. Os produtos indicados na posição 7006 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a característica de artigos.
4. Na aceção da posição 7019, consideram-se “lã de vidro”:
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 6806.
5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se como “vidro”.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
7005 · Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo
Relativamente à interpretação do termo «trabalhado», ver a Nota 2 a) do presente Capítulo.
7005 10 05 a 7005 10 80 · Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não
Ver as notas explicativas das subposições 7003 12 10 a 7003 19 90 e das subposições 7003 12 10 a 7003 12 99, primeiro parágrafo, primeira frase.
Considerações gerais do capítulo
VIDRO E SUAS OBRAS
Considerações Gerais
Na aceção do presente Capítulo, a expressão «vidro de ótica» designa o vidro especial utilizado na construção de instrumentos óticos que se destinem, nomeadamente, à fotografia, astronomia, à observação (microscopia, navegação, etc.), ao armamento (lentes de miras óticas, etc.), aos laboratórios, etc., bem como na fabricação de determinados artigos da indústria dos óculos corretivos das deficiências da visão. Existem numerosas variedades deste tipo de vidro, que se caracterizam, normalmente, por possuírem uma grande transparência e limpidez, ainda que, por vezes, se apresentem matizados com o fim de possuírem propriedades que permitam absorver ligeiramente certos raios. Apresentam uma homogeneidade perfeita que exclui, em geral, a presença de bolhas ou de estrias, e têm índices de refração e propriedades dispersivas invulgares em outros vidros.
Excluem-se do presente Capítulo as placas de vidro montadas numa moldura em madeira, em metal, etc., que se consideram como tendo perdido a sua característica essencial de vidro e que se classificam em diferentes posições pautais conforme o seu destino, por exemplo:
1. Para emoldurar gravuras (posições 4414 00, 8306, etc.);
2. Para máquinas e aparelhos ou para veículos (Secções XVI ou XVII);
3. Para portas (exceto as portas de duche de vidro da posição 7020), janelas de edifícios, etc. (posições 4418, 7610, etc.).
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
Ano
Designação
Direito de países terceiros
Unidade suplementar
2026
Com camada não refletora
3%
m2
2025
inalterado
3%
m2
2024
inalterado
3%
m2
2023
inalterado
3%
m2
2022
inalterado
3%
m2
2021
inalterado
3%
m2
2020
inalterado
3%
m2
2019
Having a non-reflecting layer
3%
m2
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 7005.10 (vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não) divide-se em 4 linhas pautais; 7005 10 05 é uma delas.
O direito de país terceiro é de 3%, e as quantidades declaram-se em m2.
As mercadorias originárias de 152 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 3%; 152 deles estão totalmente isentos.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 7005.10 no valor de 80,2 M € (+4% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 0,74 € por quilo; o Reino Unido forneceu 42%, à frente da Suíça.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 2%–3%, EUA 0%–4,4%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 35%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%–4,2%, Taiwan 7%–10%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 4% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 7005.10 no valor de 676 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi o Reino Unido.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 7005 10 05 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 3%; a unidade suplementar é m2. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 7005 10 05?
152 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 152 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 7005.10 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi o Reino Unido (22 M US$), seguido da Suíça.
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