Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 9403.50

9403 50 00

9403 50 00: Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

Móveis de madeira para quarto de dormir

✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026

  1. 9403 Outros móveis e suas partes:
  2. 9403 50 00 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro Isento direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas 4 medidas adicionais Requisitos de importação: 7
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Direitos adicionais e taxas 5

  • Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 2658/87
    Documentos
    • C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
  • Suspensão pautalSuspensão pautal de aptitude ao voo Isento
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1517/18
    Documentos
    • C119 Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA (apêndice I ao anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012), ou um certificado equivalente
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    até 31 de outubro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
    Documentos
    • C127 Identificador do produto mercante
    • C128 Identificador de produto do fabricante não normalizado
    • C129 Identificador normalizado do produto do fabricante
    • Y081 Não existe um identificador de produto normalizado do fabricante para o produto declarado
  • Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 2108/26
    Documentos
    • Y126 Goods sold in distance sales

Requisitos de importação 8

  • Proibição ou restriçãoMercadorias destinadas à tortura e repressão, proibição de importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 0125/19
    Documentos
    • C064 Autorização de exportação ou importação de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura (Regulamento (UE) 2019/125)
    • Y904 Mercadorias diferentes das descritas nas notas de rodapé TR associadas à medida
  • Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Iraque, Síria
    Ato jurídico
    Regulation 1210/03, Regulation 1332/13
  • Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 0966/23
    Documentos
    • C400 Apresentação do certificado "CITES" exigido
    • Y900 A mercadoria declarad não pertece à Convenção de Washington (CITES)
  • Controlo na importaçãoControlo da importação de madeira e de produtos de madeira sujeitos ao regime de licenciamento FLEGT
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Indonésia
    Ato jurídico
    Decision 0284/14
    Documentos
    • C690 Licença de importação de madeira FLEGT
    • Y057 Mercadorias para as quais não é exigida a apresentação de um certificado de importação FLEGT para madeira
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Bielorrússia, Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
    • Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
    • L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
    • Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Rússia
    Em vigor
    até 31 de dezembro de 2027
    Ato jurídico
    Regulation 0833/14
    Documentos
    • L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
    • L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
  • Controlo na importaçãoControlo da importação de madeira e de produtos de madeira sujeitos ao regime de licenciamento FLEGT-Ghana
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Gana
    Ato jurídico
    Decision 0151/10
    Documentos
    • C690 Licença de importação de madeira FLEGT
    • Y070 Isenção do requisito de apresentar uma licença FLEGT nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho
    • Y057 Mercadorias para as quais não é exigida a apresentação de um certificado de importação FLEGT para madeira

Medidas de exportação 5

Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.

Medidas de exportaçãoDestinoAto jurídicoValidade
Restrição à exportaçãoRegime de sanções: Iraq All third countries Regulation 1210/03 1 de janeiro de 2007
Autorização de exportaçãoRegime de sanções: Syria All third countries Regulation 1332/13 15 de dezembro de 2013
Mercadorias destinadas à tortura e repressão, proibição de exportação All third countries Regulation 0125/19 20 de fevereiro de 2019
Controlo à exportação – CITES All third countries Regulation 0966/23 20 de maio de 2023
Controlo de exportação de mercadorias culturais All third countries Regulation 0116/09 2 de março de 2009

Dados TARIC de 1 de novembro de 2026

IVA na importação nos Estados-Membros

A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.

  • Alemanha 19%
  • Áustria 20%
  • Bélgica 21%
  • Bulgária 20%
  • Chéquia 12% taxa reduzida
  • Chipre 19%
  • Croácia 25%
  • Dinamarca 25%
  • Eslováquia 23%
  • Eslovénia 22%
  • Espanha 21%
  • Estónia 9% taxa reduzida
  • Finlândia 25,5%
  • França 20%
  • Grécia 13% taxa reduzida
  • Hungria 27%
  • Irlanda 23%
  • Itália 22%
  • Letónia 21%
  • Lituânia 21%
  • Luxemburgo 17%
  • Malta 18%
  • Países Baixos 21%
  • Polónia 23%
  • Portugal 23%
  • Roménia 21%
  • Suécia 25%

TEDB · 1 de novembro de 2026

UE: importações mensais · HS 9403.50

últimos 12 meses1,2 mM €+8,7% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação2,06 € por kg
Taxa preferencial0%
01/2024: 79 M €02/2024: 83,4 M €03/2024: 87,6 M €04/2024: 87,7 M €05/2024: 84,4 M €06/2024: 83,8 M €07/2024: 90,6 M €08/2024: 86,5 M €09/2024: 89,6 M €10/2024: 100,6 M €11/2024: 103,1 M €12/2024: 91,3 M €01/2025: 91,3 M €02/2025: 96,3 M €03/2025: 96,7 M €04/2025: 88,2 M €05/2025: 81,8 M €06/2025: 89,4 M €07/2025: 93,2 M €08/2025: 84,3 M €09/2025: 96,3 M €10/2025: 96,7 M €11/2025: 106,6 M €12/2025: 104,8 M €01/2026: 96,5 M €02/2026: 92,7 M €03/2026: 104,9 M €04/2026: 95,8 M €05/2026: 91,4 M €06/2026: 103,5 M €07/2026: 109,7 M €08/2026: 103 M € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
China 607,6 M € 50,5% +22,8%
Turquia 179,1 M € 14,9% -2,3%
Bósnia e Herzegovina 75,4 M € 6,3% -5%
Ucrânia 72,2 M € 6% +6,4%
Sérvia 68,5 M € 5,7% +9,9%
Vietname 39,3 M € 3,3% -19,9%
Suíça 25,8 M € 2,1% -11%
Brasil 23,5 M € 2% -17,3%

A mesma subposição noutras pautas

9403.50 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes

Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.

  • N365822 U.S. CBP 8 de outubro de 2026 · 9403.50.90.45

    The tariff classification of wooden bedroom furniture from Vietnam

  • N352851 U.S. CBP 24 de setembro de 2025 · 9403.50.90.45

    The tariff classification and country of origin of wooden furniture.

  • N346584 U.S. CBP 19 de março de 2025 · 9403.50.90.80

    The classification of a side table from China

  • N342483 U.S. CBP 10 de setembro de 2024 · 9403.50.90.80

    The tariff classification of a wooden chest of drawers from France

  • 600012860 HMRC 16 de maio de 2025 – 15 de maio de 2028 · 9403 50 00 00

    Bedroom furniture. The item is a fitted wardrobe made from Medium-Density Fibre board (MDF) for use in bedrooms. The wardrobes are supplied with hinged or sliding doors and are supplied fully assembled. Packaging consists of paper, and carboard. The wardrobe can be supplied with a matching bedside…

18 decisões no total para este código

Notas legais

Notas

Notas de capítulo: Capítulo 94 →

Regulamento da UE relativo à desflorestação (EUDR)

Os produtos destas mercadorias só podem ser colocados no mercado da UE ou exportados se forem livres de desflorestação, produzidos legalmente e abrangidos por uma declaração de diligência devida.

  • Madeira aplicável a partir de 30 de dezembro de 2026

Wooden furniture, and parts thereof (not including used products and second-hand products)

Regulamento (UE) 2023/1115, anexo I (texto consolidado)

Notas explicativas da NC

As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.

9403 · Outros móveis e suas partes

As mesas feitas de diferentes materiais classificam-se de acordo com o material de que é fabricada a estrutura da mesa (pernas e armação), a menos que, por aplicação da Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o material de que é fabricado o tampo lhe conferir a característica essencial, nomeadamente, por ser mais valioso (por exemplo, o caso de um tampo de metal precioso, vidro, mármore ou uma madeira rara).

A presente posição compreende os sortidos de uma mesa e assentos onde a mesa é concebida para servir uma refeição («mesa de jantar») a pessoas sentadas (cadeiras, bancos, cadeiras de praia, poltronas, sofás, etc.). Estes sortidos classificam-se de acordo com a RGI 3 c), porque nem a mesa nem os assentos conferem ao sortido a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b). (Ver também o Parecer de Classificação do SH da subposição 9403 60 e as Notas Explicativas da NC da posição 9401).

Exemplos de sortidos abrangidos pela posição 9403:

A presente posição abrange também os cubos de armazenamento de vários materiais, como por exemplo, de madeira ou de cartão, que podem ser recobertos, por exemplo, com uma imitação de couro ou de matérias têxteis, mesmo dobráveis, com uma tampa. São concebidos para serem colocados no chão para o armazenamento de objetos e para serem usados como um assento.

Exemplos:

A presente posição pautal não compreende os cestos e sacos para roupa suja. Na aceção do Capítulo 94, o termo «móveis» refere-se aos diversos artigos «amovíveis» (não compreendidos noutras posições mais específicas da Nomenclatura), que foram concebidos para assentarem no solo, e que são utilizados, com um objetivo principalmente utilitário, para equipar residências particulares, hotéis, teatros, etc.

Os cestos e sacos para roupa suja classificam-se de acordo com a sua matéria constitutiva. Por exemplo, os cestos para roupa suja de ferro ou aço são classificados como outros artigos de uso doméstico da posição 7323 (que inclui os cestos para roupa suja, ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 7323, parte A, ponto 3), e os cestos para roupa suja de matérias para entrançar são classificados na posição 4602 (que inclui cestos de todo o tipo, ver as NESH relativas à posição 4602, ponto 1)).

Exemplos de cestos e sacos para roupa suja que se classificam de acordo com a sua matéria constitutiva:

A Nota Explicativa relativa à posição 9401 aplica-se, mutatis mutandis, no que respeita às referências a «bambu» e «madeira» ou «de madeira».

A presente posição não inclui os «painéis de informação» como os «quadros de informação de exterior» e os «expositores enroláveis».

Os dispositivos de afixação de informações são concebidos para serem facilmente montados, desmontados (dobrados/enrolados) e transportados/deslocados para onde for necessário. São concebidos para utilização no exterior ou no interior, ou em ambos. São utilizados principalmente para fins de informação e/ou de publicidade.

Por conseguinte, não têm o caráter de mobiliário de acordo com as NESH do capítulo 94, Considerações Gerais, segundo parágrafo, ponto A), que servem para guarnecer residências, hotéis, teatros, escritórios, escolas, (...) bem como navios, caravanas, etc.

Devem classificar-se noutras posições da nomenclatura em que estão mais especificamente incluídos (por exemplo, os quadros de informação de exterior para escrever ou desenhar correspondentes aos produtos da posição 9610) ou de acordo com a respetiva matéria constitutiva:

a) numa posição específica que compreenda estes artigos (por exemplo, as placas de metais comuns correspondentes aos produtos da posição 8310 classificam-se nesta posição), ou

b) numa posição que compreenda vários artigos desta matéria (por exemplo, posição 3926 ou posição 7616).

Exemplo de um quadro de informação de exterior classificado na posição 9610:

Quadro negro de exterior.

Exemplo de um quadro de informação de exterior classificado na posição 8310:

Quadro de informação de exterior feito exclusivamente de metal comum.

Exemplos de «painéis de informação» que devem classificar-se de acordo com a sua matéria constitutiva, numa posição que compreenda vários artigos dessa matéria:

Base de plástico duro, parte superior constituída por uma estrutura de alumínio com uma folha de plástico no meio coberta por folhas de PVC transparentes de ambos os lados.Base e estrutura de alumínio com fixações de borracha e folhas de PVC transparentes que cobrem uma folha de papel.
Posição 7616 (a característica essencial é conferida pela estrutura de alumínio).Posição 7616 (a característica essencial é conferida pela estrutura de alumínio).
Placa central de plástico fixada a cinco varetas (barras) de plástico de comprimento praticamente igual, que podem ser inclinadas em direções diferentes. Quatro delas têm um gancho de plástico no final e uma tampa de plástico montada na quinta vareta.Estrutura com a forma de uma tela curva côncava, construída a partir de tubos de alumínio e pés de aço, concebida para assentar no solo (aproximadamente 2 m de altura e 2 m de comprimento). A estrutura foi concebida para fixar um tecido. O tecido não está incluído na importação. O produto desmontado é concebido para ser transportado num saco.
Posição 3926 (o artigo é composto unicamente de matérias plásticas).Posição 7616 (a característica essencial do artigo é conferida pela estrutura de alumínio).
Estrutura em acordeão desdobrável de metal comum (alumínio com acessórios de plástico) que assenta no solo (cerca de 2 m de altura). Concebida para fixar um tecido estampado (não incluído na importação) por meio de ímanes. O produto desmontado é concebido para ser transportado numa mala de rodas.Estrutura de alumínio para assentar no solo (cerca de 2 m de altura). A estrutura é concebida para fixar um tecido por meio de ímanes. O tecido que figura na imagem do produto montado não está incluído na importação. O produto desmontado é concebido para ser transportado num saco.
Posição 7616 (a característica essencial do artigo é conferida pela estrutura de alumínio).Posição 7616 (a característica essencial do artigo é conferida pela estrutura de alumínio).

Ver também a Nota 2 a) do Capítulo 94 e a Nota Explicativa do SH da posição 9403.

Classificam-se nesta posição diversos tipos de móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes para a fixar à parede) suscetíveis de ser utilizadas, nomeadamente, na casa de banho, no chuveiro ou no átrio de entrada. A forma como a prateleira está fixada à parede (por parafusos, colagem, ventosas, etc.) não é um fator determinante para a classificação (ver figuras 1 e 2).

No entanto, excluem-se desta posição as denominadas «saboneteiras» e «esponjeiras»/«cestos de chuveiro», feitos de diversos materiais (metal, plástico, vidro, cerâmica, etc.), utilizados principalmente na casa de banho ou na cozinha para conter um sabão, uma esponja ou outros artigos de higiene. Estes artigos devem ser classificados de acordo com a sua matéria constitutiva (ver figuras 3 a 9), mesmo quando se assemelham a prateleiras simples tal como indicado nas NESH da posição 9403.

Uma «esponjeira»/«cesto de chuveiro» tem geralmente a forma de caixa/cesto aberto na parte superior e tem no fundo e nas paredes laterais aberturas para a saída da água.

As dimensões dos elementos das figuras são dadas pela seguinte ordem: largura (l) × profundidade (p) × altura (a).

Exemplos de produtos da posição 9403:

Dimensões (l × p × a): 60 × 13,5 × 0,7 cm.

Dimensões (l × p × a): 26 × 10,5 × 29 cm

Exemplos de produtos que se classificam consoante a matéria constitutiva:

Dimensões (l × p × a): 35 × 14 × 6,5 cm. Exemplo de«esponjeira»/«cesto de chuveiro».

Dimensões (l × p × a): 28 × 14 × 6,5 cm. Exemplo de«esponjeira»/«cesto de chuveiro».

Dimensões (l × p × a): 26 × 14 × 21 cm. Exemplo de«esponjeira»/«cesto de chuveiro».

Dimensões (l × p × a): 23 × 23 × 6,5 cm. Exemplo de«esponjeira»/«cesto de chuveiro».

Dimensões (l × p × a): 25 × 13 × 18 cm. Exemplo de«esponjeira»/«cesto de chuveiro».

Dimensões (l × p × a): 15 × 9 × 2 cm. Exemplo de«saboneteira».

Dimensões da parte plana (l × p × a): 13 × 7 × 1,5 cm. Exemplo de «saboneteira».

Considerações gerais do capítulo

MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Considerações Gerais

Para efeitos do presente Capítulo, o termo «móveis» implica que estes produtos são geralmente concebidos para permanecer em residências particulares ou jardins, etc. Ver também a definição do termo «móveis» ou «mobiliário» nas Notas Explicativas do SH, Capítulo 94, Considerações Gerais, segundo parágrafo, A).

Por conseguinte, os artigos insufláveis (tais como cadeiras insufláveis, sofás insufláveis, etc.) que são geralmente concebidos para serem levados para diferentes locais (por exemplo, parques de campismo, praia, etc.) e para utilizar temporariamente não são móveis na aceção do Capítulo 94, mas sim, consoante o material constituinte, artigos para acampamento da posição 6306 e artigos dos Capítulos 39 ou 40.

Devido às suas características objetivas, estes artigos insufláveis são fáceis de transportar porque são leves, facil e rapidamente instalados e arrumados.

Exemplos de alguns destes artigos insufláveis:

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union

Esta subposição em anos anteriores

A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.

AnoDesignaçãoDireito de países terceirosUnidade suplementar
2026 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir Isento —
2025 inalterado Isento —
2024 inalterado Isento —
2023 inalterado Isento —
2022 inalterado Isento —
2021 inalterado Isento —
2020 inalterado Isento —
2019 Wooden furniture of a kind used in the bedroom Isento —

O código NC 9403 50 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 9403.50 (móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir).

O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.

Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 9403.50 na UE somaram 1,2 mM € (+9% face aos 12 meses anteriores); a China forneceu 51%, à frente da Turquia.

Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 9,5%, México 25%, Brasil 16,2%, Argentina 18%, Peru 6%, Nova Zelândia 5%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 12% e Nigéria 20%.

Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 9403.50 no valor de 3,5 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.

Perguntas e respostas

Qual é o direito de importação do código 9403 50 00 (UE)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?

Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.

De onde importa a UE estas mercadorias?

Para a subposição 9403.50 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (526 M US$), seguido da Turquia.

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