Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 9405.39

9405 39 00

9405 39 00: Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal: outras

✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026

  1. 9405 Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições:
  2. Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal:
  3. 9405 39 00 Outras

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro 3,7% direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas 4 medidas adicionais Requisitos de importação: 3
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Direitos adicionais e taxas 5

  • Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 2658/87
    Documentos
    • C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
  • Suspensão pautalSuspensão pautal de aptitude ao voo Isento
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1517/18
    Documentos
    • C119 Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA (apêndice I ao anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012), ou um certificado equivalente
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    até 31 de outubro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
    Documentos
    • C127 Identificador do produto mercante
    • C128 Identificador de produto do fabricante não normalizado
    • C129 Identificador normalizado do produto do fabricante
    • Y081 Não existe um identificador de produto normalizado do fabricante para o produto declarado
  • Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 2108/26
    Documentos
    • Y126 Goods sold in distance sales

Requisitos de importação 4

  • Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Iraque, Síria
    Ato jurídico
    Regulation 1210/03, Regulation 1332/13
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Bielorrússia, Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
    • Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
    • L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
    • Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Rússia
    Em vigor
    até 23 de abril de 2031
    Ato jurídico
    Regulation 0833/14
    Documentos
    • L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
    • Y683 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3i)
    • L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial

Medidas de exportação 3

Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.

Medidas de exportaçãoDestinoAto jurídicoValidade
Restrição à exportaçãoRegime de sanções: Iraq All third countries Regulation 1210/03 1 de janeiro de 2007
Autorização de exportaçãoRegime de sanções: Syria All third countries Regulation 1332/13 15 de dezembro de 2013
Controlo de exportação de mercadorias culturais All third countries Regulation 0116/09 2 de março de 2009

Dados TARIC de 30 de outubro de 2026

IVA na importação nos Estados-Membros

A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.

  • Alemanha 19%
  • Áustria 20%
  • Bélgica 21%
  • Bulgária 20%
  • Chéquia 12% taxa reduzida
  • Chipre 19%
  • Croácia 25%
  • Dinamarca 25%
  • Eslováquia 23%
  • Eslovénia 22%
  • Espanha 21%
  • Estónia 24%
  • Finlândia 25,5%
  • França 20%
  • Grécia 24%
  • Hungria 27%
  • Irlanda 23%
  • Itália 22%
  • Letónia 21%
  • Lituânia 21%
  • Luxemburgo 17%
  • Malta 18%
  • Países Baixos 21%
  • Polónia 23%
  • Portugal 23%
  • Roménia 21%
  • Suécia 25%

TEDB · 30 de outubro de 2026

Taxas preferenciais por país

Acordo ou regimePaísesTaxa
direito de país terceiro (sem acordo)—3,7%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42

Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia

Isento
CARIFORUM
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

Isento
PTU (Países e territórios ultramarinos)
Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8

Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna

Isento
SPG - Regime geral
Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia e mais 7

Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Quénia, Síria, Tajiquistão, Vanuatu

Isento
GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação)
Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4

Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão

Isento
América Central Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador Isento
Mercosul Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai Isento
SADC EPA Botsuana, Essuatíni, Namíbia Isento
Espaço Económico Europeu Islândia, Listenstaine, Noruega Isento
Estados da África Oriental e Austral Maurícia, Seicheles, Zimbabué Isento
união aduaneira UE–Andorra Andorra Isento
acordo UE–Albânia Albânia Isento
acordo UE–Bósnia e Herzegovina Bósnia e Herzegovina Isento
acordo UE–Canadá Canadá Isento
acordo UE–Suíça Suíça Isento
acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) Isento
acordo UE–Chile Chile Isento
acordo UE–Camarões Camarões Isento
acordo UE–Colômbia Colômbia Isento
acordo UE–Argélia Argélia Isento
acordo UE–Equador Equador Isento
acordo UE–Egito Egito Isento
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. Sara Ocidental Isento
acordo UE–Fiji Fiji Isento
acordo UE–Ilhas Faroé Ilhas Faroé Isento
acordo UE–Reino Unido Reino Unido Isento
acordo UE–Geórgia Geórgia Isento
acordo UE–Gana Gana Isento
acordo UE–Israel Israel Isento
acordo UE–Jordânia Jordânia Isento
acordo UE–Japão Japão Isento
acordo UE–Coreia do Sul Coreia do Sul Isento
acordo UE–Líbano Líbano Isento
acordo UE–Marrocos Marrocos Isento
acordo UE–Moldávia Moldávia Isento
acordo UE–Montenegro Montenegro Isento
acordo UE–Macedónia do Norte Macedónia do Norte Isento
acordo UE–México México Isento
acordo UE–Nova Zelândia Nova Zelândia Isento
acordo UE–Peru Peru Isento
acordo UE–Papua-Nova Guiné Papua-Nova Guiné Isento
acordo UE–Territórios palestinianos Territórios palestinianos Isento
acordo UE–Sérvia Sérvia Isento
acordo UE–Singapura Singapura Isento
união aduaneira UE–São Marinho São Marinho Isento
acordo UE–Tunísia Tunísia Isento
união aduaneira UE–Turquia Turquia Isento
acordo UE–Ucrânia Ucrânia Isento
acordo UE–Estados Unidos Estados Unidos Isento
acordo UE–Vietname Vietname Isento
acordo UE–Samoa Samoa Isento
acordo UE–Kosovo Kosovo Isento
acordo UE–África do Sul África do Sul Isento

UE: importações mensais · HS 9405.39

últimos 12 meses34,9 M €-5,2% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação7,92 € por kg
Taxa preferencial0%
01/2024: 769 mil €02/2024: 1,1 M €03/2024: 1,2 M €04/2024: 1,3 M €05/2024: 1,1 M €06/2024: 1,3 M €07/2024: 3,8 M €08/2024: 6,6 M €09/2024: 10,4 M €10/2024: 6,4 M €11/2024: 3,6 M €12/2024: 1,1 M €01/2025: 755 mil €02/2025: 804 mil €03/2025: 867 mil €04/2025: 737 mil €05/2025: 721 mil €06/2025: 931 mil €07/2025: 3,5 M €08/2025: 7 M €09/2025: 11,3 M €10/2025: 5,5 M €11/2025: 1,4 M €12/2025: 774 mil €01/2026: 455 mil €02/2026: 245 mil €03/2026: 404 mil €04/2026: 695 mil €05/2026: 585 mil €06/2026: 1,1 M €07/2026: 3,8 M €08/2026: 8,6 M € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
China 34,2 M € 98,1% -3,6%
Ilha do Natal 136 mil € 0,4% —
Reino Unido 119 mil € 0,3% +14,2%
Hong Kong, RAE da China 96 mil € 0,3% -27,4%
Estados Unidos 69 mil € 0,2% -51,1%
Turquia 50 mil € 0,1% +108,3%
Islândia 31 mil € 0,1% —
Suíça 23 mil € 0,1% -33,5%

A mesma subposição noutras pautas

9405.39 Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal: outras

Notas legais

Notas de capítulo: Capítulo 94 →

Notas explicativas da NC

As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.

9405 · Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

Excluem-se da presente posição os artigos luminosos feitos de diversos materiais (por exemplo, vidro, metal, plástico) que sejam concebidos apenas para fins decorativos de interiores ou exteriores. Estão equipados com luzes (por exemplo, guirlandas elétricas de LED, fitas de LED) que se destinam a reforçar o seu caráter decorativo.

Estes artigos não são principalmente concebidos para iluminar, por exemplo, uma divisão (uma vez que as luzes se destinam a realçar o objeto decorativo e a intensidade luminosa é demasiado baixa para servir de iluminação funcional), nem constituem candeeiros (luminárias) para usos especiais [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9405, parte I, 1) e 3)].

Esses artigos devem ser classificados de acordo com a matéria constitutiva do elemento decorativo, uma vez que a sua conceção e as suas características gerais indicam que se destinam a fins ornamentais.

Para estes artigos, a presença de painéis solares não é relevante para a classificação na posição 9405 (ver figura 7).

Exemplos de produtos que se classificam de acordo com a sua matéria constitutiva:

9405 31 00 e 9405 39 00 · e Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal

Classificam-se nestas subposições as guirlandas/cadeias de luzes elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal.

As características objetivas destes artigos, tais como o comprimento da cadeia, o tipo de iluminação, a distância entre as lâmpadas, a forma das lâmpadas (normais ou alusivas à época de Natal), o fácil manuseamento para os colocar na árvore de Natal, indicam que se destinam a ser utilizados principalmente para decorar uma árvore de Natal com iluminação.

As lâmpadas alusivas à época de Natal podem apresentar a forma de flocos de neve, estrelas ou estalactites de gelo ou outras imagens da época de inverno; não é necessária uma ligação baseada em tradições de longa data.

Exemplos de produtos que devem ser classificados nas subposições 9405 31 00 e 9405 39 00 como «guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal»:

Uma rede de luzes constituída por cabos elétricos de cor verde-escuro, com 160 lâmpadas de minifilamentos (1,5 V/0,5 W), combinados de modo a formar uma rede de 320 × 150 cm. A dimensão da rede permite que esta seja facilmente colocada numa árvore de Natal. A cor dos cabos e as malhas individuais de 19 × 19 cm permitem que a rede seja esticada até aos ramos exteriores da árvore e garantem que, quando acesas as lâmpadas, os cabos ficam escondidos, sendo apenas visíveis as luzes, proporcionando assim, um efeito decorativo uniforme.Uma cadeia de luzes de 55 m de comprimento constituída por um cabo elétrico com 240 lâmpadas de minifilamentos (2,5 V/0,25W). A distância entre cada lâmpada é de 21 cm. A cadeia de luzes destina-se a ser usada no interior e no exterior.

Excluem-se destas subposições as guirlandas elétricas que não foram concebidas para serem utilizadas principalmente numa árvore de Natal e que se destinam a ser utilizadas para diversos fins decorativos ao longo do ano, por exemplo, para decorar casas, varandas, locais para casamentos, jardins ou para decorar artigos mais pequenos, como uma coroa, um vaso de flores ou uma mesa.

Além disso, as guirlandas elétricas com lâmpadas com a forma, por exemplo, de abóboras ou corações não se incluem nesta subposição, uma vez que as lâmpadas não têm qualquer ligação com o Natal.

Exemplos de produtos que devem ser classificados na subposição 9405 4x como «Outras luminárias e aparelhos de iluminação elétricos»:

Cortina de luzes LED, sob a forma de guirlanda (existindo em vários comprimentos), constituída por dois cabos elétricos isolados, com cadeias de luzes de vários comprimentos (30-70 cm de comprimento) suspensas a partir do cabo principal com intervalos de aproximadamente 15 cm. As cadeias contêm cerca de 200 fontes de luz LED no total. A guirlanda está equipada com um cabo de ligação e um transformador.Cadeia de luzes micro LED, com comprimento total de 240 cm, constituída por um fio metálico e 40 fontes de luz com espaçamento de 5 cm, alimentada por bateria.

Cadeia de luzes micro LED, com comprimento total de 860 cm (dos quais 500 cm é um cabo de ligação), constituída por um fio metálico e 360 fontes de luz com espaçamento de 1 cm. A cadeia de luz vem acompanhada de um transformador.

Considerações gerais do capítulo

MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Considerações Gerais

Para efeitos do presente Capítulo, o termo «móveis» implica que estes produtos são geralmente concebidos para permanecer em residências particulares ou jardins, etc. Ver também a definição do termo «móveis» ou «mobiliário» nas Notas Explicativas do SH, Capítulo 94, Considerações Gerais, segundo parágrafo, A).

Por conseguinte, os artigos insufláveis (tais como cadeiras insufláveis, sofás insufláveis, etc.) que são geralmente concebidos para serem levados para diferentes locais (por exemplo, parques de campismo, praia, etc.) e para utilizar temporariamente não são móveis na aceção do Capítulo 94, mas sim, consoante o material constituinte, artigos para acampamento da posição 6306 e artigos dos Capítulos 39 ou 40.

Devido às suas características objetivas, estes artigos insufláveis são fáceis de transportar porque são leves, facil e rapidamente instalados e arrumados.

Exemplos de alguns destes artigos insufláveis:

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union

Esta subposição em anos anteriores

A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.

AnoDesignaçãoDireito de países terceirosUnidade suplementar
2026 Outras 3,7% —
2025 inalterado 3,7% —
2024 inalterado 3,7% —
2023 inalterado 3,7% —
2022 Other 3,7% —
2021 não consta da nomenclatura desse ano — —
2020 não consta da nomenclatura desse ano — —
2019 não consta da nomenclatura desse ano — —

Histórico do código

Desde 2022; antes, estas mercadorias eram classificadas em 9405 30 00.

O código NC 9405 39 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 9405.39 (guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal: outras).

O direito de país terceiro é de 3,7%, e as quantidades declaram-se em —.

As mercadorias originárias de 153 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 3,7%; 153 deles estão totalmente isentos.

Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 9405.39 no valor de 34,9 M € (−5% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 7,92 € por quilo; a China forneceu 98%, à frente de Ilha do Natal.

Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 3,7%, EUA 8%, Reino Unido 2%, Canadá 7%, México 0%, Brasil 16,2%, Argentina 18%, Peru 6%, Nova Zelândia 5%, Japão 0%, Taiwan 3,3%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 15% e Nigéria 20%.

Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 9405.39 no valor de 152 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.

Perguntas e respostas

Qual é o direito de importação do código 9405 39 00 (UE)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 3,7%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

Que países têm uma taxa reduzida para o código 9405 39 00?

153 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 153 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.

A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?

Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.

De onde importa a UE estas mercadorias?

Para a subposição 9405.39 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (62 M US$), seguido do Japão.

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