Subposição · Capítulo 71 · Posição 7113
7113.19: De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)
Joalharia de metais preciosos, exceto prata
A subposição SH 7113.19 – joalharia de metais preciosos, exceto prata – pertence à posição 7113, no capítulo 71.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 7113 19 00 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) 2,5%g
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 9
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06, Regulation 0833/14
- Documentos
- Y732 As proibições definidas no artigo 1rb, n.º 1-2-3, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1rb, n.º 5)
- Y733 As proibições definidas no artigo 1rb, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1rb, n.º 6)
- Y739 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1rb n.º3 , do Regulamento (UE) n.º 765/2006
- L150 Autorização de importação ao abrigo do n.º 7, do artigo 1rb do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- L838 Autorização de importação nos termos do artigo 3o.o 7 do Regulamento (UE) 833/2014 do Conselho
- Y843 As proibições definidas no artigo 3.º-O, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-O, n.º .5,6,7)
- Y845 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-O do Regulamento (UE) n.º 833/2014
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
- Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0966/23
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06
- Documentos
- Y734 As proibições definidas no artigo 1rc, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1rc, n.º 4)
- Y740 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1rc n.º1 , do Regulamento (UE) n.º 765/2006
- L151 Autorização de importação ao abrigo do n.º 5, do artigo 1rc do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 2062/17
- Documentos
- Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1850/15
- Documentos
- C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
- C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
- C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
- Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Documentos
- L146 Autorização de importação ao abrigo do n.º 7, alínea), do artigo 3.º-P do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- L147 Prova do país de origem dos diamantes ou produtos que incorporam diamantes utilizados como fatores de produção para a transformação do produto num país terceiro (artigo 3.º-P, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho)
- C101 Certificado baseado numa declaração das unidades populacionais apresentada, emitido pela autoridade especificada no anexo XXXVIIIB do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y704 As proibições definidas no artigo 3.o-P, n.º 1 - 4, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.o-P, n.º 6)
- Y705 Diamantes de peso inferior a 0.5 cartes ou 0,1 g
- Y872 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-P, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014
- Y873 Mercadorias que não transitam pelo território da Rússia
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
- Y709 Prova da data da primeira importação para a União Europeia
- Y711 Prova da data da transformação final ou do fabrico no país terceiro
- Y712 As proibições definidas no artigo 3.o-P, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.o-P, n.º 13)
- Y699 Produtos fisicamente localizados num estado transformado ou fabricado num país terceiro antes da data de aplicabilidade da respetiva proibição [artigo 3.º-P, n.º 12, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho]
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Documentos
- L146 Autorização de importação ao abrigo do n.º 7, alínea), do artigo 3.º-P do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- C101 Certificado baseado numa declaração das unidades populacionais apresentada, emitido pela autoridade especificada no anexo XXXVIIIB do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y704 As proibições definidas no artigo 3.o-P, n.º 1 - 4, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.o-P, n.º 6)
- Y872 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-P, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
- Y709 Prova da data da primeira importação para a União Europeia
- Y711 Prova da data da transformação final ou do fabrico no país terceiro
- Y712 As proibições definidas no artigo 3.o-P, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.o-P, n.º 13)
- Y699 Produtos fisicamente localizados num estado transformado ou fabricado num país terceiro antes da data de aplicabilidade da respetiva proibição [artigo 3.º-P, n.º 12, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho]
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 2,5% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia e mais 6Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Quénia, Síria, Tajiquistão, Vanuatu | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Espaço Económico Europeu | Islândia, Listenstaine, Noruega | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| união aduaneira UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Argélia | Argélia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | Isento |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados Unidos | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 2,7 mM € | 39,4% | +2,5% | |
| 776,7 M € | 11,4% | -16,6% | |
| 520,4 M € | 7,7% | +14,3% | |
| 398,2 M € | 5,9% | +13,2% | |
| 396,5 M € | 5,8% | +479,8% | |
| 356,8 M € | 5,2% | +24,1% | |
| 315,7 M € | 4,6% | +10,6% | |
| 302,7 M € | 4,5% | +7,4% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 721,7 mil US$721,7 mil US$+56,3 M US$+675,2 M US$+> 8,8 mM US$
Exportações: 201
- Itália: 15,6 mM US$
- França: 13,1 mM US$
- Índia: 11,5 mM US$
- Suíça: 11,1 mM US$
- China: 10,3 mM US$
- Turquia: 8,8 mM US$
- Estados Unidos: 7,9 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 4,9 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 4,5 mM US$
- Indonésia: 3,3 mM US$
- Reino Unido: 2,6 mM US$
- Singapura: 2,5 mM US$
- Tailândia: 2,4 mM US$
- Malásia: 2 mM US$
- Alemanha: 1 mM US$
- Jordânia: 933 M US$
- Arménia: 864,2 M US$
- Japão: 862,8 M US$
- Irlanda: 710,7 M US$
- Arábia Saudita: 675,2 M US$
- Coreia do Sul: 577,2 M US$
- Países Baixos: 535,4 M US$
- Espanha: 516,7 M US$
- Catar: 492,8 M US$
- Taiwan: 487,9 M US$
- República Dominicana: 411,1 M US$
- Macau, RAE da China: 399 M US$
- Israel: 356,6 M US$
- Áustria: 352,5 M US$
- Vietname: 345,6 M US$
- México: 283,9 M US$
- Tanzânia: 256,4 M US$
- Canadá: 246,7 M US$
- Austrália: 245,4 M US$
- Barém: 243,3 M US$
- Bélgica: 220,4 M US$
- Omã: 220 M US$
- África do Sul: 195,9 M US$
- Peru: 191,5 M US$
- Bolívia: 188,2 M US$
- Líbano: 152,6 M US$
- Portugal: 93,6 M US$
- Rússia: 91,5 M US$
- Aruba: 87,1 M US$
- Suécia: 82,8 M US$
- Filipinas: 79,1 M US$
- Koweit: 76,1 M US$
- Eslováquia: 71,9 M US$
- Polónia: 64,1 M US$
- Dinamarca: 56,3 M US$
- Chéquia: 49,1 M US$
- Brasil: 44,9 M US$
- Malta: 41,9 M US$
- Nova Zelândia: 35,8 M US$
- Luxemburgo: 35,6 M US$
- Estónia: 30,4 M US$
- Grécia: 29,5 M US$
- Maurícia: 26,8 M US$
- Usbequistão: 26,2 M US$
- Croácia: 25,2 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 8,1 M US$8,1 M US$+96 M US$+1,1 mM US$+> 4,3 mM US$
Importações: 207
- Hong Kong, RAE da China: 17,9 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 16,3 mM US$
- Estados Unidos: 14,7 mM US$
- Suíça: 9,3 mM US$
- Turquia: 6,5 mM US$
- França: 5 mM US$
- Singapura: 4,3 mM US$
- China: 3,5 mM US$
- Japão: 3,1 mM US$
- Reino Unido: 2,4 mM US$
- Índia: 2,2 mM US$
- Itália: 2 mM US$
- Arábia Saudita: 1,6 mM US$
- Alemanha: 1,5 mM US$
- Países Baixos: 1,3 mM US$
- Malásia: 1,3 mM US$
- Austrália: 1,3 mM US$
- Koweit: 1,2 mM US$
- Catar: 1,2 mM US$
- Coreia do Sul: 1,1 mM US$
- Taiwan: 1,1 mM US$
- Canadá: 1,1 mM US$
- México: 1 mM US$
- Iraque: 989,4 M US$
- Áustria: 966,6 M US$
- Macau, RAE da China: 918,2 M US$
- Tailândia: 824,8 M US$
- Irlanda: 765,7 M US$
- Jordânia: 679,6 M US$
- Espanha: 599,3 M US$
- República Dominicana: 518,4 M US$
- Quirguistão: 479,3 M US$
- Israel: 374,9 M US$
- Bélgica: 362,1 M US$
- Líbia: 356,5 M US$
- Vietname: 330,1 M US$
- Barém: 315,6 M US$
- Panamá: 289,8 M US$
- Polónia: 281,8 M US$
- Bangladeche: 218,4 M US$
- Roménia: 208,9 M US$
- São Martinho (Sint Maarten): 201,5 M US$
- Chéquia: 191,9 M US$
- Cazaquistão: 176,4 M US$
- Omã: 167,2 M US$
- Eslováquia: 166,5 M US$
- Egito: 150,6 M US$
- Dinamarca: 113,1 M US$
- Portugal: 112,3 M US$
- Suécia: 106,4 M US$
- Nova Zelândia: 102,9 M US$
- Brasil: 96 M US$
- Líbano: 95,5 M US$
- Rússia: 93,4 M US$
- Grécia: 80,7 M US$
- Marrocos: 77,4 M US$
- Noruega: 68,9 M US$
- África do Sul: 67,5 M US$
- Baamas: 60,4 M US$
- Filipinas: 60 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 15,6 mM US$ | 13,7% | |
| 2 | 13,1 mM US$ | 11,5% | |
| 3 | 11,5 mM US$ | 10,1% | |
| 4 | 11,1 mM US$ | 9,8% | |
| 5 | 10,3 mM US$ | 9% | |
| 6 | 8,8 mM US$ | 7,7% | |
| 7 | 7,9 mM US$ | 7% | |
| 8 | 4,9 mM US$ | 4,3% | |
| 9 | 4,5 mM US$ | 4% | |
| 10 | 3,3 mM US$ | 2,9% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 17,9 mM US$ | 15,7% | |
| 2 | 16,3 mM US$ | 14,3% | |
| 3 | 14,7 mM US$ | 13% | |
| 4 | 9,3 mM US$ | 8,2% | |
| 5 | 6,5 mM US$ | 5,7% | |
| 6 | 5 mM US$ | 4,4% | |
| 7 | 4,3 mM US$ | 3,8% | |
| 8 | 3,5 mM US$ | 3% | |
| 9 | 3,1 mM US$ | 2,7% | |
| 10 | 2,4 mM US$ | 2,1% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 165
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 15%direito mediano
- 15número de países com isenção (NMF)
- 60%o mais elevado: Barbados, Guiana, Angola
165
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 1% | 2018 · HS 2012 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 50% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 30% | 2021 · HS 2007 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 18% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 3% | 2021 · HS 2012 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 25% | 2023 · HS 2017 | ||
| 60% | 2022 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 50% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 6,5% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 2022 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 18% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 40% | 2023 · HS 2017 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 7% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5,8% | 5% – 6,5% | 2023 | |
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 9% | 8% – 10% | 2023 | |
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2021 · HS 2017 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 8% | 2023 | ||
| 14% | 2023 | ||
| 20% | 2023 · HS 2017 | ||
| 30% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2019 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 30% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5,8% | 5% – 7% | 2023 | |
| 35% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 6,5% | 3% – 10% | 2023 | |
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 12% | 2022 · HS 2017 | ||
| 3% | 2023 · HS 2017 | ||
| 35% | 2023 · HS 2012 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 60% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 15% | 2020 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2017 · HS 2017 | ||
| 12% | 2021 · HS 2002 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 15% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 8% | 0% – 12% | 2022 · HS 2017 | |
| 20% | 2023 | ||
| 5,3% | 5,2% – 5,4% | 2023 | |
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0,4%* | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2021 · HS 2017 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 · HS 2017 | ||
| 7,5% | 0% – 15% | 2023 · HS 2017 | |
| 30% | 2023 · HS 2017 | ||
| 4% | 2021 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 35% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 | |
| 5% | 2023 | ||
| 3% | 2023 · HS 2012 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 18% | 2023 · HS 2017 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 13% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 50% | 2023 · HS 2002 | ||
| 2% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 15% | 2022 | ||
| 20% | 2020 · HS 2017 | ||
| 30% | 2023 · HS 2012 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 8% | 2021 · HS 2017 | ||
| 20% | 2019 · HS 2017 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 30% | 2020 · HS 2012 | ||
| 25% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 40% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0,2%* | 2023 | ||
| 40% | 2023 · HS 2007 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 2021 · HS 2012 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 8% | 0% – 12% | 2017 · HS 2017 | |
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 · HS 2017 | ||
| 30% | 2023 · HS 2012 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 15% | 2017 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 18% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2021 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 18% | 2023 · HS 2017 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 15% | 2021 · HS 2012 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 0,3% | 0,2% – 0,4% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2017–2023; as taxas podem ter mudado desde então. * equivalente ad valorem dos direitos específicos (estimativa da CNUCED) · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 89731 Articles of jewellery & parts thereof, of precious metal/of metal clad with precious metal (except watches & watch-cases)
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens de consumo · BEC 413202
- Produto CPC 2.1
- 38240 Jewellery and other articles of precious metal or of metal clad with precious metal; articles of natural or cultured pearls or precious or semi-precious stones (natural, synthetic or reconstructed)
- Atividade CITA Rev. 4
- 3211 Manufacture of jewellery and related articles
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 7113.19 | inalterado |
| 2012 | 7113.19 | inalterado |
| 2007 | 7113.19 | inalterado |
| 2002 | 7113.19 | inalterado |
| 1996 | 7113.19 | inalterado |
| 1992 | 7113.19 | inalterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes 22
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N361914 U.S. CBP
The tariff classification of lapel pins from China
- N355351 U.S. CBP
The classification, origin, marking, and eligibility under subheading 9802.00.5060 for several jewelry pieces
- N355116 U.S. CBP
The tariff classification, country of origin, and eligibility under subheading 9802.00.5060 on a gold ring
- N355114 U.S. CBP
The tariff classification, country of origin, and eligibility under subheading 9802.00.5060 on gold earrings
- N354611 U.S. CBP
The tariff classification and country of origin on jewelry from the United Arab Emirates (UAE).
- N353941 U.S. CBP
The tariff classification and country of origin on silver, gold and platinum jewelry.
22 decisões no total para este código
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
Harmonized Tariff Schedule of the United States — 2026 HTS Revision 11
2026HTSRev11 · Fonte: hts.usitc.gov
-
RG 17.04.2026 sayı 33227 · Fonte: resmigazete.gov.tr
A subposição 7113.19 é uma só linha na Nomenclatura Combinada da UE, e o direito é de 2,5%.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide a subposição 7113.19 em 3 linhas pautais; o direito é de 2,5%.
As mercadorias originárias de 152 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 2,5%; 152 deles estão totalmente isentos.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 7113.19 no valor de 6,8 mM € (+11% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 27 866,68 € por quilo; a Suíça forneceu 39%, à frente da Turquia.
O comércio mundial destas mercadorias atingiu 113,8 mM US$ em 2024, mais 3,7% do que em 2023.
A Itália foi o maior exportador, com 13,7% do total, à frente de França.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «De outros metais preciosos»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 7113.19 do Sistema Harmonizado (posição 7113), na secção XIV. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (7113.19)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 2,5%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 7113.19?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 5% e 7%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 7113.19?
A Itália, com 15,6 mM US$ em 2024 (13,7% das exportações mundiais).
Que países têm acesso com isenção de direitos ao mercado da UE para «joalharia de metais preciosos, exceto prata»?
152 países não pagam qualquer direito ao abrigo de um acordo comercial ou de um regime preferencial, entre eles GSP-EBA, CARIFORUM e PTU. As mercadorias têm de cumprir as regras de origem do acordo e o importador precisa de uma prova de origem; caso contrário, aplica-se o direito de país terceiro de 2,5%. Escolha um país acima para ver a respetiva taxa.
Quais são os principais fornecedores da UE de «joalharia de metais preciosos, exceto prata»?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram a Suíça (39%), a Turquia (11%) e a Índia (8%), num total de importações de 6,8 mM €.