Subposição · Capítulo 89 · Posição 8905
8905.20: Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
Plataformas de perfuração ou exploração flutuantes
A subposição SH 8905.20 – plataformas de perfuração ou exploração flutuantes – pertence à posição 8905, no capítulo 89.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 8905 20 00 Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis Isentop/st
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Requisitos de importação 7
- Proibição ou restriçãoProibição à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 0285/18
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Iraque, Síria
- Ato jurídico
- Regulation 1210/03, Regulation 1332/13
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y160 Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- C057 Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C079 Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C082 Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- Y120 Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573]
- Y179 Produtos ou equipamentos pré-carregados com gases fluorados com efeito de estufa aos quais não se aplica o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 (p. ex., uma vez que não contêm HFC)
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação " Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y792 Substâncias, produtos e equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/590
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y789 Isenção da proibição para os produtos e equipamentos que contenham halons ou cujo funcionamento dependa de halons [ver artigo 13.º, n.º 1, alínea h) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea f) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y798 Declaração da massa líquida da(s) substância(s) que empobrece(m) a camada de ozono, quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
- Documentos
- Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
- Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
- L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2027
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Documentos
- L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
- L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 5,8 M € | 52,3% | +5,2% | |
| 2,9 M € | 26% | — | |
| 197 mil € | 1,8% | -95,3% | |
| 180 mil € | 1,6% | — | |
| 102 mil € | 0,9% | — | |
| 4 mil € | 0% | -99,4% | |
| 3 € | 0% | — | |
| 0 € | 0% | -100% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 2,6 M US$2,6 M US$+202,8 M US$+629,8 M US$+> 1,4 mM US$
Exportações: 53
- China: 3,3 mM US$
- Angola: 1,4 mM US$
- Arábia Saudita: 1,2 mM US$
- Noruega: 784,2 M US$
- Singapura: 707,1 M US$
- Coreia do Sul: 629,8 M US$
- Reino Unido: 589,4 M US$
- Brasil: 528,1 M US$
- Índia: 479,3 M US$
- Nigéria: 431,9 M US$
- Indonésia: 417,4 M US$
- Malásia: 261,4 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 202,8 M US$
- Tailândia: 152,8 M US$
- Países Baixos: 147,4 M US$
- Vanuatu: 120 M US$
- Itália: 77 M US$
- Panamá: 48 M US$
- Taiwan: 31,8 M US$
- Dinamarca: 25,3 M US$
- Vietname: 18,5 M US$
- África do Sul: 7,5 M US$
- Japão: 6,8 M US$
- Estados Unidos: 3,1 M US$
- Israel: 2,8 M US$
- Chile: 2,6 M US$
- Egito: 2,4 M US$
- Barém: 2 M US$
- Mianmar (Birmânia): 1,1 M US$
- Polónia: 695 mil US$
- Colômbia: 467,9 mil US$
- Chéquia: 438,5 mil US$
- Portugal: 154,9 mil US$
- Bélgica: 120,4 mil US$
- França: 112 mil US$
- Irlanda: 110,2 mil US$
- Alemanha: 76,9 mil US$
- São Bartolomeu: 48,8 mil US$
- Ucrânia: 47,3 mil US$
- Canadá: 40,5 mil US$
- Baamas: 38,8 mil US$
- Turquia: 35,1 mil US$
- Áustria: 32,9 mil US$
- Quénia: 31,9 mil US$
- Espanha: 20,6 mil US$
- Senegal: 13,7 mil US$
- Peru: 10,7 mil US$
- Moçambique: 8,2 mil US$
- Luxemburgo: 2,9 mil US$
- Austrália: 1 mil US$
- Sri Lanca: 300 US$
- Tanzânia: 200 US$
- Rússia: 0 US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 344 mil US$344 mil US$+69,1 M US$+355,3 M US$+> 1,2 mM US$
Importações: 93
- Brasil: 1,7 mM US$
- Singapura: 1,5 mM US$
- Estados Unidos: 1,2 mM US$
- Baamas: 809,8 M US$
- Reino Unido: 795,3 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 761 M US$
- Barém: 669,2 M US$
- Espanha: 534,7 M US$
- Índia: 467,4 M US$
- Tailândia: 355,3 M US$
- Canadá: 337,3 M US$
- Noruega: 333,7 M US$
- Arábia Saudita: 331,9 M US$
- Malásia: 297,4 M US$
- China: 248,5 M US$
- Ilhas Marshall: 146,2 M US$
- Vietname: 145,3 M US$
- Chipre: 143,5 M US$
- Catar: 129,4 M US$
- Austrália: 125,7 M US$
- Nigéria: 109,7 M US$
- Sri Lanca: 77,2 M US$
- Angola: 73,2 M US$
- Indonésia: 69,1 M US$
- Congo-Brazzaville: 41,5 M US$
- Guiné Equatorial: 30,9 M US$
- Azerbaijão: 25,3 M US$
- Turquia: 20,4 M US$
- Senegal: 12,7 M US$
- Uruguai: 9 M US$
- Moçambique: 7,5 M US$
- Países Baixos: 6,9 M US$
- Israel: 4,5 M US$
- Rússia: 4,1 M US$
- Chile: 3,2 M US$
- Egito: 2,3 M US$
- França: 2,2 M US$
- Mauritânia: 1,8 M US$
- Colômbia: 1 M US$
- Irlanda: 938,9 mil US$
- Panamá: 681,6 mil US$
- República Dominicana: 537,9 mil US$
- Cazaquistão: 477,9 mil US$
- Venezuela: 467,9 mil US$
- Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 445,9 mil US$
- Uganda: 387,2 mil US$
- Zimbabué: 344 mil US$
- Koweit: 295,6 mil US$
- Bélgica: 271 mil US$
- República Centro-Africana: 198,8 mil US$
- Maldivas: 189,6 mil US$
- México: 164 mil US$
- Cabo Verde: 154,9 mil US$
- Dinamarca: 119,9 mil US$
- Taiwan: 119,2 mil US$
- Gana: 109,8 mil US$
- Quénia: 109 mil US$
- Tanzânia: 86,9 mil US$
- Serra Leoa: 72,5 mil US$
- Letónia: 70,3 mil US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 3,3 mM US$ | 28,9% | |
| 2 | 1,4 mM US$ | 11,9% | |
| 3 | 1,2 mM US$ | 10,1% | |
| 4 | 784,2 M US$ | 6,8% | |
| 5 | 707,1 M US$ | 6,1% | |
| 6 | 629,8 M US$ | 5,4% | |
| 7 | 589,4 M US$ | 5,1% | |
| 8 | 528,1 M US$ | 4,6% | |
| 9 | 479,3 M US$ | 4,1% | |
| 10 | 431,9 M US$ | 3,7% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,7 mM US$ | 14,6% | |
| 2 | 1,5 mM US$ | 12,6% | |
| 3 | 1,2 mM US$ | 10,6% | |
| 4 | 809,8 M US$ | 7% | |
| 5 | 795,3 M US$ | 6,9% | |
| 6 | 761 M US$ | 6,6% | |
| 7 | 669,2 M US$ | 5,8% | |
| 8 | 534,7 M US$ | 4,6% | |
| 9 | 467,4 M US$ | 4% | |
| 10 | 355,3 M US$ | 3,1% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 165
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 0,9%direito mediano
- 81número de países com isenção (NMF)
- 45%o mais elevado: Baamas, Bermudas, Síria
165
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 2,5% | 2018 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 2% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2007 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 14% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 12% | 2021 · HS 2012 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 45% | 2022 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 35% | 2023 | ||
| 15% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 14% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 0% – 25% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 6% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2019 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2017 · HS 2017 | ||
| 22% | 2021 · HS 2002 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0,9%* | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 13% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 3% | 2023 · HS 2017 | ||
| 4% | 2021 · HS 2017 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 2021 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 3% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 2% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 13% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2002 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 8% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 20% | 2019 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 30% | 2020 · HS 2012 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 1,2%* | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2007 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 8% | 2021 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 3% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 14% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 6% | 2021 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0,1% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2017–2023; as taxas podem ter mudado desde então. * equivalente ad valorem dos direitos específicos (estimativa da CNUCED) · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 79355 Floating/submersible drilling/production platforms
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens de capital · BEC 512
- Produto CPC 2.1
- 49320 Floating or submersible drilling or production platforms
- Atividade CITA Rev. 4
- 3011 Building of ships and floating structures
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 8905.20 | inalterado |
| 2012 | 8905.20 | inalterado |
| 2007 | 8905.20 | inalterado |
| 2002 | 8905.20 | inalterado |
| 1996 | 8905.20 | inalterado |
| 1992 | 8905.20 | inalterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes 1
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N344992 U.S. CBP
The tariff classification of a seawater treatment barge from Indonesia
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
CELEX 32026R0506 · Fonte: eur-lex.europa.eu
A subposição 8905.20 é uma só linha na Nomenclatura Combinada da UE, e o direito é de 0%.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a subposição 8905.20 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 8905.20 no valor de 11 M € (−36% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 133 097,83 € por quilo; o Reino Unido forneceu 52%, à frente do Uruguai.
O comércio mundial destas mercadorias atingiu 11,6 mM US$ em 2024, mais 16,7% do que em 2023.
A China foi o maior exportador, com 28,9% do total, à frente de Angola.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 8905.20 do Sistema Harmonizado (posição 8905), na secção XVII. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (8905.20)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 8905.20?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 8905.20?
A China, com 3,3 mM US$ em 2024 (28,9% das exportações mundiais).
Quais são os principais fornecedores da UE de «plataformas de perfuração ou exploração flutuantes»?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram o Reino Unido (52%), o Uruguai (26%) e os Emirados Árabes Unidos (2%), num total de importações de 11 M €.