0505 90 00 · Outros
Classificam-se, nomeadamente, na presente subposição:
1. As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, pescoços, etc.) revestidas das respetivas penas ou penugem, destinadas, por exemplo, à confeção de ornamentos para chapéus;
2. As peles de aves sem as tectrizes e, nomeadamente, as partes de peles de gansos, conhecidas por «peles de cisne», utilizadas principalmente na fabricação de borlas para pó-de-arroz;
3. As grandes penas das asas, da cauda ou de outras partes da plumagem, inutilizáveis para enchimento devido principalmente ao seu tamanho e à rigidez do respetivo cano;
4. As penas ornamentais destinadas essencialmente, depois de preparadas, à confeção de enfeites para chapéus, de flores artificiais, etc., como, por exemplo, as penas de avestruz, de garça, de faisão, de marabu, de íbis, de pavão, de ave-do-paraíso, de flamingo, de gaio, de colibri, de pega, de abutre, de gaivota e de cegonha;
5. As penas com um certo comprimento, utilizadas geralmente na fabricação de espanadores e vassouras;
6. Determinadas partes de penas, como os canos mesmo fendidos (destinados ao fabrico de palitos, artigos de pesca, etc.) e as barbas, mesmo aparadas, separadas do cano, mesmo que fiquem ligadas entre si pela base por uma espécie de pele proveniente do cano (plumes tirées). No entanto, esclarece-se que se estas constituem, pela sua natureza ou pelos processos a que foram submetidas, penas para enchimento, se classificam nas subposições 0505 10 10 ou 0505 10 90.
Também se compreendem nesta subposição os produtos, denominados gerissene Hahnenhälse. São canos de penas sem barbas, exceto na sua parte superior mais fina onde subsiste um pequeno penacho de barbas que não pode ser eliminado por desbarbamento;
7. O pó (ou farinha) e os desperdícios, de penas ou partes de penas.