Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2903.77
2903 77 90: Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro: outros
Não declarável isoladamente: utilize uma das suas 11 subdivisões Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes:
- 2903 77 Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro:
- 2903 77 90 Outros
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 5
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensões pautais autónomas Isento
- Apenas para
- 2903 77 90 10 Chlorotrifluoroethylene (CAS RN 79-38-9)
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 13
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
- Documentos
- Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
- Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
- L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2027
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Documentos
- L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
- L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Apenas para
- 2903 77 90 15 Pentachlorofluoroethane
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y786 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y787 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y795 Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto
- C701 Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y796 Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Apenas para
- 2903 77 90 20 Tetrachlorodifluoroethanes
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y786 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y787 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y795 Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto
- C701 Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y796 Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Apenas para
- 2903 77 90 25 Heptachlorofluoropropanes
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y786 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y787 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y795 Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto
- C701 Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y796 Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Apenas para
- 2903 77 90 30 Hexachlorodifluoropropanes
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y786 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y787 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y795 Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto
- C701 Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y796 Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Apenas para
- 2903 77 90 35 Pentachlorotrifluoropropanes
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y786 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y787 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y795 Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto
- C701 Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y796 Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Apenas para
- 2903 77 90 40 Tetrachlorotetrafluoropropanes
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y786 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y787 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y795 Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto
- C701 Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y796 Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Apenas para
- 2903 77 90 45 Trichloropentafluoropropanes
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y786 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y787 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y795 Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto
- C701 Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y796 Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Apenas para
- 2903 77 90 50 Dichlorohexafluoropropanes
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y786 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y787 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y795 Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto
- C701 Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y796 Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Apenas para
- 2903 77 90 55 Chloroheptafluoropropanes
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y786 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y787 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y795 Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto
- C701 Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y796 Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Apenas para
- 2903 77 90 60 Chlorotrifluoromethane
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y786 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y787 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y795 Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto
- C701 Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y796 Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
Subdivisões TARIC
Declare o código TARIC de 10 dígitos adequado às mercadorias: as medidas podem variar de uma subdivisão para outra.
| 2903 77 90 10 | Chlorotrifluoroethylene (CAS RN 79-38-9) |
| 2903 77 90 15 | Pentachlorofluoroethane |
| 2903 77 90 20 | Tetrachlorodifluoroethanes |
| 2903 77 90 25 | Heptachlorofluoropropanes |
| 2903 77 90 30 | Hexachlorodifluoropropanes |
| 2903 77 90 35 | Pentachlorotrifluoropropanes |
| 2903 77 90 40 | Tetrachlorotetrafluoropropanes |
| 2903 77 90 45 | Trichloropentafluoropropanes |
| 2903 77 90 50 | Dichlorohexafluoropropanes |
| 2903 77 90 55 | Chloroheptafluoropropanes |
| 2903 77 90 60 | Chlorotrifluoromethane |
| 2903 77 90 90 | Other |
Medidas de exportação 7
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Crimea and Sevastopol | Ucrânia | Regulation 0692/14 | 25 de fevereiro de 2025 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 26 de junho de 2024 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus | Bielorrússia | Regulation 0765/06 | 25 de fevereiro de 2025 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Non-government-controlled areas of Ukraine | Ucrânia | Regulation 0263/22 | 25 de agosto de 2022 |
| Controlo de exportação de substâncias que empobrecem a camada de ozono | All third countries | Regulation 0590/24 | 11 de março de 2024 |
| Controlo à exportação – resíduos | Austrália, Canadá, Suíça, Chile, Colômbia, Costa Rica, Reino Unido, Israel, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Listenstaine, México, Noruega, Nova Zelândia, Turquia, Estados Unidos | Regulation 1157/24 | 21 de maio de 2026 |
| Controlo à exportação – resíduos | All third countries (exceto Austrália, Canadá, Suíça, Chile, Colômbia, Costa Rica, Reino Unido, Israel, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Listenstaine, México, Noruega, Nova Zelândia, Turquia, Estados Unidos) | Regulation 1157/24 | 21 de maio de 2026 |
Dados TARIC de 1 de novembro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
-
Alemanha 19%
-
Áustria 20%
-
Bélgica 21%
-
Bulgária 20%
-
Chéquia 12% taxa reduzida
-
Chipre 19%
-
Croácia 25%
-
Dinamarca 25%
-
Eslováquia 23%
-
Eslovénia 22%
-
Espanha 21%
-
Estónia 24%
-
Finlândia 25,5%
-
França 20%
-
Grécia 24%
-
Hungria 27%
-
Irlanda 23%
-
Itália 22%
-
Letónia 21%
-
Lituânia 21%
-
Luxemburgo 17%
-
Malta 18%
-
Países Baixos 21%
-
Polónia 23%
-
Portugal 23%
-
Roménia 21%
-
Suécia 6% taxa reduzida
TEDB · 1 de novembro de 2026
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 5,5% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Espaço Económico Europeu | Islândia, Listenstaine, Noruega | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| união aduaneira UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Argélia | Argélia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Síria | Síria | Isento |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | Isento |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados Unidos | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia e mais 4Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Tajiquistão, Vanuatu | 2% |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 4,4% |
UE: importações mensais · HS 2903.77
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 2,4 M € | 84,5% | -3,9% | |
| 407 mil € | 14,6% | +30,8% | |
| 22 mil € | 0,8% | -33,2% | |
| 2 mil € | 0,1% | -99,9% | |
| 56 € | 0% | — | |
| 0 € | 0% | -100% | |
| 0 € | 0% | -100% | |
| 0 € | 0% | -100% |
A mesma subposição noutras pautas
2903.77 Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro
Linhas da pauta (UE): 2903.77
Notas legais
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
Considerações Gerais
A sigla (DCI), apresentada a seguir a uma denominação constante da Nomenclatura Combinada e das suas notas explicativas significa que esta lista das Denominações Comuns Internacionais para as substâncias farmacêuticas, publicada pela Organização Mundial de Saúde.
A sigla (DCIM) significa que a denominação é aceite como «Denominação Comum Internacional (modificada)» pela Organização Mundial da Saúde.
A sigla (ISO) (= International Organisation for Standardisation) significa que a denominação se encontra entre os «Nomes Comuns para os Pesticidas e Outros Produtos Fitofarmacêuticos» na Recomendação ISO R 1750, da Organização Internacional de Normalização.
Um sistema condensado é aquele que tem pelo menos dois ciclos com um, e apenas um, elo comum e com dois, e apenas dois, átomos em comum.
Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida, apresentados como suplemento alimentar em cápsulas (exceto microcápsulas), nomeadamente de gelatina, estão excluídos do presente Capítulo, dado que a apresentação em cápsulas constitui um tratamento não abrangido pela Nota 1 do presente Capítulo.
Nota 1 a)
Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, ponto A, quatro primeiros parágrafos.
Este Capítulo compreende:
1. Antraceno com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso (subposição 2902 90 00);
2. Benzeno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso (subposição 2902 20 00);
3. Naftaleno, com um ponto de cristalização igual ou superior a 79,4 graus Celsius (subposição 2902 90 00);
4. Tolueno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso (subposição 2902 30 00);
5. Xilenos que contenham, em peso, 95 % ou mais de isómeros (todos os isómeros incluídos) do xileno (subposições 2902 41 00 a 2902 44 00);
6. Etano, bem como os outros hidrocarbonetos acíclicos saturados (exceto metano e propano), apresentados em isómeros isolados, com uma pureza igual ou superior a 95 %, em volume, para os produtos gasosos (1) e igual ou superior a 95 %, em peso, para os produtos não gasosos (subposição 2901 10 00);
7. Etileno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em volume (subposição 2901 21 00);
8. Propeno (propileno) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em volume (subposição 2901 22 00);
9. Álcoois gordos com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, do produto anidro e compreendendo seis átomos de carbono ou mais (subposição 2905 16, 2905 17 00 ou 2905 29 90);
10. Cresóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) que contenham, em peso, 95 % ou mais de isómeros (todos os isómeros incluídos) do cresol (suposição 2907 12 00);
11. Fenol com uma pureza igual ou superior a 90 % (subposição 2907 11 00);
12. Xilenóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, de xilenóis totais (subposição 2907 19 10);
13. Ácidos gordos (exceto ácido oleico) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, do produto anidro e compreendendo seis átomos de carbono ou mais (posições 2915 e 2916);
14. Ácido oleico com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso, do produto anidro (subposição 2916 15 00);
15. Piridina com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, (subposição 2933 31 00);
16. Metilpiridina (picolina), 5-etil-2-metilpiridina (5-etil-2-picolina) e 2-vinilpiridina, com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso (subposição 2933 39);
17. Quinoleína com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, igual ou superior a 95 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 49 90);
18. 1,2-Dihidro-2,2,4-trimetilquinoleína com uma pureza superior a 85 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 49 90);
19. Acridina com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, igual ou superior a 95 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 99 80);
20. Os derivados dos ácidos gordos e dos álcoois gordos referidos em 9, 13 e 14 (sais, ésteres (exceto ésteres de glicerina), aminas, amidas, nitrilos, etc.), desde que satisfaçam os critérios de pureza estabelecidos para os correspondentes ácidos e álcoois gordos.
Nota 1 b)
Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, último parágrafo.
Nota 1 d)
Consideram-se soluções aquosas, as soluções genuínas, mesmo que, em virtude de uma insuficiência de água, a substância apenas parcialmente se encontre dissolvida.
Nota 1 f)
Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo.
Nota 1 g)
Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo.
Nota 5
As disposições desta Nota determinam apenas a classificação dos produtos em causa nas posições da pauta (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo G).
Para efeito de classificação no seio de uma posição, deverão ser aplicadas as disposições da Nota de subposições 1 do presente Capítulo.
(1) O estado gasoso verifica-se a 15 graus Celsius, à pressão de 1 013 milibares.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Outros | 5,5% | — |
| 2025 | inalterado | 5,5% | — |
| 2024 | inalterado | 5,5% | — |
| 2023 | inalterado | 5,5% | — |
| 2022 | inalterado | 5,5% | — |
| 2021 | inalterado | 5,5% | — |
| 2020 | inalterado | 5,5% | — |
| 2019 | Other | 5,5% | — |
O código NC 2903 77 90 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 2903.77 (outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro).
O direito de país terceiro é de 5,5%, e as quantidades declaram-se em —.
140 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 5,5%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2903.77 na UE somaram 2,8 M € (−43% face aos 12 meses anteriores); a China forneceu 85%, à frente dos Estados Unidos.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 5,5%, EUA 3,7%, Reino Unido 4%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 0%, Argentina 0%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%–3,1%, Taiwan 5,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 3%–5% e Nigéria 5%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2903.77 no valor de 12 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2903 77 90 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 5,5%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 2903 77 90?
152 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 140 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 2903.77 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (4 M US$), seguido dos Estados Unidos.