Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 3006.70
3006 70 00: Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo:
- 3006 70 00 Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 3
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação de REACH
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1907/06
- Documentos
- Y106 Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y110 Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y113 Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII)
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
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Alemanha 19%
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Áustria 0% taxa reduzida
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Bélgica 21%
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Bulgária 20%
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Chéquia 12% taxa reduzida
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Chipre 5% taxa reduzida
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Croácia 5% taxa reduzida
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Dinamarca 25%
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Eslováquia 5% taxa reduzida
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Eslovénia 9,5% taxa reduzida
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Espanha 10% taxa reduzida
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Estónia 24%
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Finlândia 25,5%
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França 2,1% / 10% taxa reduzida
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Grécia 6% / 13% taxa reduzida
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Hungria 27%
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Irlanda 0% taxa reduzida
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Itália 22%
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Letónia 12% taxa reduzida
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Lituânia 5% taxa reduzida
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Luxemburgo 17%
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Malta 5% taxa reduzida
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Países Baixos 21%
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Polónia 23%
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Portugal 6% taxa reduzida
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Roménia 11% taxa reduzida
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Suécia 25%
TEDB · 31 de outubro de 2026
Notas de rodapé
Direito autónomo: isenção.
UE: importações mensais · HS 3006.70
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 18,1 M € | 37,2% | +29% | |
| 17,5 M € | 35,9% | +25,9% | |
| 4,7 M € | 9,7% | +12,3% | |
| 2,6 M € | 5,4% | -11,7% | |
| 2,2 M € | 4,4% | +108,3% | |
| 1,3 M € | 2,7% | +10,7% | |
| 678 mil € | 1,4% | +27,3% | |
| 451 mil € | 0,9% | -17,9% |
A mesma subposição noutras pautas
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N322966 U.S. CBP
The tariff classification of medical grade hydrogel ST Gel from Japan
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);
b) Os produtos, tais como comprimidos, pastilhas elásticas (gomas de mascar) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação tabágica (do tabagismo) (posição 2404);
c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 2520);
d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);
e) As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
f) Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;
g) As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 3407);
h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502);
ij) Os reagentes de diagnóstico da posição 3822.
2. Na aceção da posição 3002, consideram-se “produtos imunológicos” os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 2937) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferões (IFN), as quimiocinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colónias (CSF).
3. Na aceção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) Produtos não misturados:
1) As soluções aquosas de produtos não misturados;
2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) Os extratos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) Produtos misturados:
1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4. A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) As laminárias esterilizadas;
c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados à utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmo que contenham medicamentos ativos;
f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;
g) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;
h) As preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas;
ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Considerações Gerais
Para a classificação neste Capítulo, a descrição de um produto como medicamento, na legislação da União Europeia (exceto a que se refere à classificação na Nomenclatura Combinada), na legislação nacional dos Estados-membros ou em toda a farmacopeia, não tem valor determinante.
Nota complementar 1
1. Por preparações à base de plantas entendem-se as preparações à base de uma ou de várias substâncias ativas obtidas submetendo uma planta ou as suas partes a operações tais como secagem, trituração, extração ou purificação.
Por substância ativa, entende-se uma substância quimicamente definida, um grupo de substâncias quimicamente definidas (por exemplo, alcalóides, polifenóis, antocianinas) ou um extrato de plantas. Estas substâncias ativas devem possuir propriedades medicinais com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas.
2. As preparações homeopáticas de uso médico são obtidas a partir de produtos, substâncias ou composições denominadas fontes homeopáticas (tinturas mãe). O grau de diluição deve ser indicado (D6, por exemplo).
3. Por preparações de vitaminas ou de minerais, entendem-se as preparações à base de vitaminas da posição 2936, de minerais, compreendendo os oligoelementos, bem como as suas misturas. São utilizadas com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas. O teor em vitaminas ou em minerais deste tipo de preparações é muito mais elevado, geralmente pelo menos três vezes mais elevado que a dose diária recomendada (AJR ou RDA).
No que respeita à dose diária recomendada (DDR) de certas vitaminas e sais minerais, dever-se-á consultar, designadamente, a tabela que figura no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (JO L 304 de 22.11.2011, p. 58) reproduzida infra:
| Vitaminas e sais minerais | AJR ou RDA |
| Vitamina A | 800 μg |
| Vitamina D | 5 μg |
| Vitamina E | 12 mg |
| Vitamina K | 75 μg |
| Vitamina C | 80 mg |
| Tiamina | 1,1 mg |
| Riboflavina | 1,4 mg |
| Niacina | 16 mg |
| Vitamina B6 | 1,4 mg |
| Ácido fólico | 200 μg |
| Vitamina B12 | 2,5 μg |
| Biotina | 50 μg |
| Ácido pantoténico | 6 mg |
| Potássio | 2 000 mg |
| Cloreto | 800 mg |
| Cálcio | 800 mg |
| Fósforo | 700 mg |
| Magnésio | 375 mg |
| Ferro | 14 mg |
| Zinco | 10 mg |
| Cobre | 1 mg |
| Manganês | 2 mg |
| Fluoreto | 3,5 mg |
| Selénio | 55 μg |
| Crómio | 40 μg |
| Molibdénio | 50 μg |
| Iodo | 150 μg |
4. Dose diária recomendada (DDR) para adultos, com um peso de 70 kg, de aminoácidos essenciais, segundo a Consulta conjunta OMS/FAO/UNU a peritos, realizada em 2007:
| Aminoácidos essenciais | DDR (mg) |
| Histidina | 700 |
| Isoleucina | 1 400 |
| Leucina | 2 730 |
| Lisina | 2 100 |
| Metionina + cisteína | 1 050 |
| Cisteína | 287 |
| Metionina | 728 |
| Fenilalanina + tirosina | 1 750 |
| Treonina | 1 050 |
| Triptofano | 280 |
| Valina | 1 820 |
Dose diária recomendada (DDR) para adultos, com um peso de 70 kg, de ácidos gordos essenciais, segundo a Consulta conjunta OMS/FAO/UNU a peritos, realizada em 2007:
| Tipos de ácidos gordos essenciais | Nome do ácido gordo essencial | DDR (g) |
| Ácidos gordos polinsaturados n-3 | Ácido linolénico (ALA) | 2 |
| Ácidos gordos polinsaturados n-3 de cadeia longa | EPA e DHA | 0,25 |
| Ácidos gordos polinsaturados n-6 | Ácido linoleico | 10 |
Os suplementos alimentares e as preparações dietéticas, entre outros, estão excluídos da posição 3004 (ver igualmente a Nota 1 a), do presente Capítulo).
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos | 6,5% | — |
| 2025 | inalterado | 6,5% | — |
| 2024 | inalterado | 6,5% | — |
| 2023 | inalterado | 6,5% | — |
| 2022 | inalterado | 6,5% | — |
| 2021 | inalterado | 6,5% | — |
| 2020 | inalterado | 6,5% | — |
| 2019 | Gel preparations designed to be used in human or veterinary medicine as a lubricant for parts of the body for surgical operations or physical examinations or as a coupling agent between the body and medical instruments | 6,5% | — |
O código NC 3006 70 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 3006.70 (preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina…).
O direito de país terceiro é de 6,5%, e as quantidades declaram-se em —.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 3006.70 no valor de 48,6 M € (+23% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 6,06 € por quilo; os Estados Unidos forneceram 37%, à frente da Turquia.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 6,5%, EUA 5%, Reino Unido 0%, Canadá 0%–6,5%, México 0%, Brasil 12,6%, Argentina 12,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 2,6%, Taiwan 5%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 0%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 3006.70 no valor de 127 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foram os Estados Unidos.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3006 70 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 6,5%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 3006.70 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foram os Estados Unidos (14 M US$), seguido da Turquia.