Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 6
Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploraçãoIsento
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países
Ato jurídico
Regulation 2658/87
Documentos
C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
Suspensão pautalSuspensão pautal de aptitude ao vooIsento
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países
Ato jurídico
Regulation 1517/18
Documentos
C119 Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA (apêndice I ao anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012), ou um certificado equivalente
Contingente pautalContingente pautal não preferencialIsento
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países
Em vigor
até 31 de agosto de 2027
Ato jurídico
Regulation 0032/00
Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor3 EUR
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países
Em vigor
até 31 de outubro de 2026
Ato jurídico
Regulation 0382/26
Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor3 EUR
Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
Alemanha19%
Áustria20%
Bélgica21%
Bulgária20%
Chéquia21%
Chipre19%
Croácia25%
Dinamarca25%
Eslováquia23%
Eslovénia22%
Espanha21%
Estónia24%
Finlândia25,5%
França20%
Grécia24%
Hungria27%
Irlanda23%
Itália22%
Letónia21%
Lituânia21%
Luxemburgo17%
Malta18%
Países Baixos21%
Polónia23%
Portugal23%
Roménia21%
Suécia25%
TEDB · 28 de outubro de 2026
Taxas preferenciais por país
Acordo ou regime
Países
Taxa
direito de país terceiro (sem acordo)
—
6,5%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.
2. A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3. Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na aceção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4. Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.
5. Consideram-se “fitas” na aceção da posição 5806:
a) Os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras, e as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.
6. O termo “bordados” da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confecionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).
7. Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos confecionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
5804 10 10 e 5804 10 90 · Tules, filó e tecidos de malhas com nós
Classificam-se nestas subposições os artigos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 5804, parte I.
As imitações de tules obtidas em teares de malha (tear Raschel, por exemplo) classificam-se no Capítulo 60.
5804 10 10 · Simples
Consideram-se produtos simples, na aceção da presente subposição, os que apresentem, em toda a superfície, uma única série de malhas regulares com a mesma forma e tamanho, sem qualquer desenho nem enchimento das malhas. Não se têm em consideração os pontos de ligação próprios da formação das malhas.
Relativamente à inclusão dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis em determinadas posições, ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas da presente Secção.
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
Ano
Designação
Direito de países terceiros
Unidade suplementar
2026
Simples
6,5%
—
2025
inalterado
6,5%
—
2024
inalterado
6,5%
—
2023
inalterado
6,5%
—
2022
inalterado
6,5%
—
2021
inalterado
6,5%
—
2020
inalterado
6,5%
—
2019
Plain
6,5%
—
O código NC 5804 10 10 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 5804.10 (tules, filó e tecidos de malhas com nós).
O direito de país terceiro é de 6,5%, e as quantidades declaram-se em —.
140 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 6,5%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 5804.10 na UE somaram 29,4 M € (+8% face aos 12 meses anteriores); a China forneceu 45%, à frente da Turquia.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 6,5%–8%, EUA 0%–6%, Reino Unido 6%–8%, Canadá 0%, México 15%, Brasil 26%, Argentina 18%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 3,5%–6,6%, Taiwan 6,8%–10%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 10% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 5804.10 no valor de 44 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 5804 10 10 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 6,5%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 5804 10 10?
152 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 140 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 5804.10 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (9 M US$), seguido da Turquia.
A Tarifbase utiliza cookies do Google Analytics e do Yandex Metrica para perceber como o site é utilizado e melhorá-lo. Escolha «Recusar» para os desativar. Política de privacidade