Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 5
Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploraçãoIsento
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países
Ato jurídico
Regulation 2658/87
Documentos
C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
Suspensão pautalSuspensão pautal de aptitude ao vooIsento
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países
Ato jurídico
Regulation 1517/18
Documentos
C119 Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA (apêndice I ao anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012), ou um certificado equivalente
Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor3 EUR
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países
Em vigor
até 31 de outubro de 2026
Ato jurídico
Regulation 0382/26
Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor3 EUR
Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Subdivisões TARIC
Declare o código TARIC de 10 dígitos adequado às mercadorias: as medidas podem variar de uma subdivisão para outra.
5911 20 00 20
Of silk
5911 20 00 90
Of other textile materials
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
Alemanha19%
Áustria20%
Bélgica21%
Bulgária20%
Chéquia21%
Chipre19%
Croácia25%
Dinamarca25%
Eslováquia23%
Eslovénia22%
Espanha21%
Estónia24%
Finlândia25,5%
França20%
Grécia24%
Hungria27%
Irlanda23%
Itália22%
Letónia21%
Lituânia21%
Luxemburgo17%
Malta18%
Países Baixos21%
Polónia23%
Portugal23%
Roménia21%
Suécia25%
TEDB · 1 de novembro de 2026
Taxas preferenciais por país
Acordo ou regime
Países
Taxa
direito de país terceiro (sem acordo)
—
4,6%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
A classificação nesta subposição das gazes e telas para peneiras, não confecionadas, está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.
UE: importações mensais · HS 5911.20
últimos 12 meses39,5 M €-13,3% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação61,99 € por kg
Taxa preferencial56%
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)
1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006.
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam percetíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);
3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam percetíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva unicamente de reforço (Capítulo 39);
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.
3. Na aceção da posição 5903, consideram-se “tecidos estratificados com plástico” os produtos obtidos pela montagem de uma ou mais camadas de tecido com uma ou mais camadas de folhas ou películas de plástico combinadas por qualquer processo que une as camadas em conjunto, quer as camadas de folhas ou películas de plástico sejam ou não visíveis à vista desarmada na secção transversal.
4. Na aceção da posição 5905, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente num suporte de papel (posição 4814) ou num suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).
5. Consideram-se “tecidos com borracha”, na aceção da posição 5906:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
de peso não superior a 1500 g/m2, ou
de peso superior a 1500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604;
c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 5811.
a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam percetíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas num suporte de tecido (posição 4408);
f) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de tecido (posição 6805);
g) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de tecido (posição 6814);
h) As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de tecido (geralmente Secções XIV ou XV).
a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010).
8. A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI:
a) Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):
os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares,
as gazes e telas para peneirar,
os tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo;
os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos,
os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos,
os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem-fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas (arruelas) e outras partes de máquinas ou aparelhos.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
5911 · Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo
Esta posição compreende os produtos têxteis, consoante a interpretação dada pelas Notas Explicativas do SH, posição 5911, em peça ou cortados, enumerados limitativamente na Nota 7 a) do presente Capítulo, bem como os artigos têxteis (com exclusão dos mencionados nas posições 5908 00 00 a 5910 00 00) cortados na forma própria, diferente da quadrada ou retangular, reunidos ou confecionados de outra forma, para uso técnico determinado, obtidos a partir dos produtos em peças acima mencionados ou de outros produtos têxteis.
Quanto à utilização do termo «tecido», ver a Nota 1 do presente Capítulo.
5911 20 00 · Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas
Ver as Notas Explicativas do SH, posição 5911, grupo A, número 2.
Estas gazes e telas podem apresentar-se em peça ou ser confecionadas tendo em vista o uso a que se destinam (por exemplo, cortadas com a forma desejada, debruadas com fitas, providas de ilhós metálicos, etc.).
Quando apresentadas em peças, as gazes e as telas não confecionadas devem ser marcadas de forma indelével de um modo que as identifique claramente como gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica:
Para a marcação, um motivo, representando a forma de um retângulo e suas diagonais, deverá encontrar-se reproduzido, a intervalos regulares, em cada uma das orlas do tecido — sem todavia, se sobrepor às ourelas — de tal forma que a distância entre dois motivos consecutivos, medida a partir das linhas exteriores dos motivos, seja de um metro no máximo, e que os motivos duma orla se encontrem, em relação aos da outra orla, separados por metade da distância (o centro de qualquer um dos motivos deve encontrar-se a igual distância do centro dos dois motivos mais próximos que, na orla oposta, lhe façam face).
A espessura do traçado que constitui o motivo é de 5 milímetros para os lados e de 7 milímetros para as diagonais. As dimensões do retângulo, medidas a partir do exterior do traçado, serão de 8 centímetros, no mínimo, para o comprimento e de 5 centímetros para a largura.
A impressão dos motivos deverá ser feita apenas com uma cor, que deve contrastar com a do tecido e ser indelével.
Cada um dos motivos será disposto de forma que os lados maiores do retângulo sejam paralelos à trama do tecido (ver o desenho que a seguir se apresenta):
As autoridades aduaneiras podem aceitar outros sistemas de marcação se estes permitirem estabelecer claramente que as mercadorias em questão se destinam a fins industriais como a peneira, a filtragem, etc., e não ao fabrico de vestuário ou outras finalidades idênticas.
Excluem-se da presente subposição os quadros para impressão por crivo, constituídos por uma tela montada numa armação (subposição 5911 90 99), as peneiras e os crivos, manuais (posição 9604 00 00).
Considerações gerais do capítulo
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Considerações Gerais
Relativamente à inclusão dos artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis em determinadas posições, ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas da presente Secção.
Tecidos parcialmente cobertos por pontos de plástico, aplicados em padrão regular, com propriedades antiderrapantes, não são considerados «tecidos que apresentem desenhos» na aceção da Nota 2 a) 4) do Capítulo 59. O tecido é considerado meramente revestido ou recoberto, desde que as características objetivas do artigo não deem a indicação de que o produto não foi revestido nem recoberto, mas tratado de modo diferente (por exemplo, impresso).
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
Ano
Designação
Direito de países terceiros
Unidade suplementar
2026
Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas
4,6%
—
2025
inalterado
4,6%
—
2024
inalterado
4,6%
—
2023
inalterado
4,6%
—
2022
inalterado
4,6%
—
2021
inalterado
4,6%
—
2020
inalterado
4,6%
—
2019
Bolting cloth, whether or not made up
4,6%
—
O código NC 5911 20 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 5911.20 (gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas).
O direito de país terceiro é de 4,6%, e as quantidades declaram-se em —.
As mercadorias originárias de 152 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 4,6%; 140 deles estão totalmente isentos.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 5911.20 no valor de 39,5 M € (−13% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 61,99 € por quilo; a Suíça forneceu 70%, à frente da Tailândia.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 4,6%, EUA 0%–3,3%, Reino Unido 4%, Canadá 0%, México 14%, Brasil 14,4%, Argentina 16%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 3,5%, Taiwan 4%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 5% e Nigéria 10%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 5911.20 no valor de 104 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a Suíça.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 5911 20 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 4,6%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 5911 20 00?
152 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 140 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 5911.20 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a Suíça (35 M US$), seguido da Tailândia.
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