Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 6108.31
6108 31 00
6108 31 00: Camisas de noite (Camisolas) e pijamas: de algodão
Camisas de noite e pijamas de senhora, algodão, malha
✓ Utilizável numa declaração aduaneiraDados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
6108 Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite (camisolas), pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares) e semelhantes, de malha, de uso feminino:
Camisas de noite (Camisolas) e pijamas:
6108 31 00 De algodão
O que paga
Importação: UE
Direito aduaneiro12% direito de país terceiro depende do país de origem
Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
Aplica-se a mercadorias originárias de
Coreia do Norte
Ato jurídico
Regulation 1836/17
Documentos
Y084 Derrogação à proibição de importação por força do artigo 16.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
Aplica-se a mercadorias originárias de
Coreia do Norte
Ato jurídico
Regulation 2062/17
Documentos
Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
Y948 Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509
Controlo na importaçãoControlo à importação
Aplica-se a mercadorias originárias de
Ucrânia
Ato jurídico
Regulation 0692/14
Documentos
Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Contingentes pautais
Número de ordem
Origem
Direito no contingente
Período
Volume
Saldo
Validade
09.1235
Tunisia
Isento
22 de janeiro de 2026 – 21 de janeiro de 2027
129 950 Number of items
129 950 Number of items
Aberto
Saldos do relatório semanal de contingentes da Comissão, datado de 30 de outubro de 2026.
Medidas de exportação 2
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
Medidas de exportação
Destino
Ato jurídico
Validade
Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: Russia
Rússia
Regulation 0833/14
24 de junho de 2023
Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: North Korea
Coreia do Norte
Regulation 2062/17
28 de junho de 2018
Dados TARIC de 1 de novembro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
Alemanha19%
Áustria20%
Bélgica6% taxa reduzida
Bulgária20%
Chéquia21%
Chipre19%
Croácia25%
Dinamarca25%
Eslováquia23%
Eslovénia22%
Espanha21%
Estónia9% taxa reduzida
Finlândia25,5%
França20%
Grécia24%
Hungria27%
Irlanda23%
Itália22%
Letónia21%
Lituânia21%
Luxemburgo3% taxa reduzida
Malta18%
Países Baixos21%
Polónia23%
Portugal23%
Roménia21%
Suécia25%
TEDB · 1 de novembro de 2026
Taxas preferenciais por país
Acordo ou regime
Países
Taxa
direito de país terceiro (sem acordo)
—
12%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
a) Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)” os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,
a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos,
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui, da posição 6112.
4. As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm × 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.
As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.
5. A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.
7. Na aceção da posição 6112 consideram-se “fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés,
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete;
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.
9. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
6108 31 00 a 6108 39 00 · Camisas de noite (Camisolas) e pijamas
Estas subposições abrangem os pijamas de uso feminino, de malha, que, devido ao aspeto geral e à natureza dos tecidos, mostram que se destinam a ser usados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite.
Os pijamas são compostos por duas peças de vestuário, a saber:
uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo, geralmente um casaco, pulôver ou semelhante,
uma peça de vestuário que consiste num calção (short) ou calças de corte simples, com abertura à frente ou sem abertura.
Os componentes de um pijama devem ser de tamanho correspondente ou compatível e estar combinados quanto ao corte, matérias constitutivas, cores, decorações e grau de acabamento, de modo a mostrarem claramente que são concebidos para ser usados em conjunto, pela mesma pessoa.
Os pijamas devem conferir um certo conforto para poderem ser utilizados como vestuário de noite, nomeadamente no que se refere:
à natureza do tecido,
ao corte geralmente amplo,
à ausência de elementos de desconforto, tais como botões de grandes dimensões ou demasiado volumosos, excesso de ornamentos ou decorações aplicadas.
Os conjuntos denominados baby dolls, que são constituídos por uma camisa de noite muito curta e umas calcinhas a combinar, são igualmente considerados como pijamas.
O vestuário de noite constituído por uma só peça do tipo «fato-macaco», cobrindo a parte superior e inferior do corpo e envolvendo separadamente cada perna, classifica-se nas subposições 6108 91 00 a 6108 99 00.
Considerações gerais do capítulo
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
Considerações Gerais
1. Para a classificação de artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, no interior das posições, ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas da presente Secção.
2. No que respeita à classificação de peças de vestuário apresentadas em sortido, ver a Nota 14 da presente Secção.
3. Quando um componente de um fato, fato de saia-casaco ou de um conjunto, das posições 6103 e 6104, apresente decorações ou enfeites aplicados que não se encontrem sobre a outra ou sobre as outras peças de vestuário, todas estas peças de vestuário são classificadas como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos, na condição de que estas decorações ou estes enfeites apresentem uma importância mínima e que eles sejam limitados a um ou dois sítios do dito componente (por exemplo, ao nível da gola, nas extremidades das mangas, nas lapelas, e nos bolsos).
Todavia, quando as decorações ou enfeites forem obtidos no momento em que é feita a malha a classificação como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos está excluída exceto quando se trata da marca da firma ou de um outro símbolo similar.
4. As peças de vestuário que cobrem a parte superior do corpo e que se distinguem daquelas que cobrem quer a parte inferior quer a totalidade do corpo (como, por exemplo, sobretudos e vestidos) podem descrever-se da seguinte forma:
pelas suas características objetivas (estilo, corte, etc.), destinam-se claramente a ser usadas como, p. ex., anoraques, casacos (de fatos ou de fatos de saia-casaco) e partes superiores de conjuntos, camisas e blusas, partes superiores de pijamas, pulôveres, cardigans e coletes, partes superiores de conjuntos de esqui, etc. (Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, estas peças de vestuário não têm de cobrir completamente a parte superior do corpo), e
o seu comprimento não ultrapassa o meio da coxa. Todavia, principalmente por uma questão de moda, algumas partes destas peças de vestuário podem ultrapassar o meio da coxa (por exemplo, franjas de adorno ou as abas dos casacos de cauda tradicionais - fraques), mas o seu comprimento é irrelevante na medida em que não afeta a função da peça, que é a de proteger a parte superior do corpo.
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
Ano
Designação
Direito de países terceiros
Unidade suplementar
2026
De algodão
12%
p/st
2025
inalterado
12%
p/st
2024
inalterado
12%
p/st
2023
inalterado
12%
p/st
2022
inalterado
12%
p/st
2021
inalterado
12%
p/st
2020
inalterado
12%
p/st
2019
Of cotton
12%
p/st
O código NC 6108 31 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 6108.31 (camisas de noite (Camisolas) e pijamas: de algodão).
O direito de país terceiro é de 12%, e as quantidades declaram-se em p/st.
140 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 12%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 6108.31 na UE somaram 448,4 M € (−7% face aos 12 meses anteriores); o Bangladeche forneceu 43%, à frente da Índia.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 12%, EUA 8,5%, Reino Unido 12%, Canadá 18%, México 35%, Brasil 35%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 10%, Japão 7,4%, Taiwan 12%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 17,5% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 6108.31 no valor de 776 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi o Bangladeche.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 6108 31 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 12%; a unidade suplementar é p/st. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 6108 31 00?
153 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 140 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 6108.31 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi o Bangladeche (231 M US$), seguido da Índia.
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