Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
Aplica-se a mercadorias originárias de
Coreia do Norte
Ato jurídico
Regulation 1836/17
Documentos
Y084 Derrogação à proibição de importação por força do artigo 16.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
Aplica-se a mercadorias originárias de
Coreia do Norte
Ato jurídico
Regulation 2062/17
Documentos
Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
Y948 Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509
Controlo na importaçãoControlo à importação
Aplica-se a mercadorias originárias de
Ucrânia
Ato jurídico
Regulation 0692/14
Documentos
Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Subdivisões TARIC
Declare o código TARIC de 10 dígitos adequado às mercadorias: as medidas podem variar de uma subdivisão para outra.
6109 10 00 10
T-shirts
6109 10 00 90
Other
Contingentes pautais
Número de ordem
Origem
Direito no contingente
Período
Volume
Saldo
Validade
09.1236
Tunisia
Isento
22 de janeiro de 2026 – 21 de janeiro de 2027
5 478 692 Number of items
5 266 541 Number of items
Aberto
09.7025
Costa Rica
Isento
1 de janeiro de 2026 – 31 de dezembro de 2026
2 697 000 Number of items
2 697 000 Number of items
Aberto
09.7065
Panama
Isento
1 de janeiro de 2026 – 31 de dezembro de 2026
1 595 000 Number of items
1 595 000 Number of items
Aberto
09.7116
Nicaragua
Isento
1 de janeiro de 2026 – 31 de dezembro de 2026
—
—
Fora do relatório semanal
09.8342
Canada
Isento
1 de janeiro de 2026 – 31 de dezembro de 2026
342 000 Number of items
342 000 Number of items
Aberto
Saldos do relatório semanal de contingentes da Comissão, datado de 30 de outubro de 2026.
Medidas de exportação 2
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
Medidas de exportação
Destino
Ato jurídico
Validade
Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: Russia
Rússia
Regulation 0833/14
24 de junho de 2023
Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: North Korea
Coreia do Norte
Regulation 2062/17
28 de junho de 2018
Dados TARIC de 1 de novembro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
Alemanha19%
Áustria20%
Bélgica6% taxa reduzida
Bulgária20%
Chéquia21%
Chipre19%
Croácia25%
Dinamarca25%
Eslováquia23%
Eslovénia22%
Espanha21%
Estónia9% taxa reduzida
Finlândia25,5%
França20%
Grécia24%
Hungria27%
Irlanda23%
Itália22%
Letónia21%
Lituânia21%
Luxemburgo3% taxa reduzida
Malta18%
Países Baixos21%
Polónia23%
Portugal23%
Roménia21%
Suécia25%
TEDB · 1 de novembro de 2026
Taxas preferenciais por país
Acordo ou regime
Países
Taxa
direito de país terceiro (sem acordo)
—
12%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
a) Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)” os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,
a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos,
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui, da posição 6112.
4. As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm × 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.
As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.
5. A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.
7. Na aceção da posição 6112 consideram-se “fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés,
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete;
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.
9. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.
Notas complementares
1. Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confecionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.
Para este efeito:
o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,
continua a ser considerado como componente de um “conjunto” o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós retrácteis não serem aplicados, mas obtidos diretamente na tricotagem.
Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confecionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respetivas.
Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só embalagem para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única embalagem não influi na classificação como conjunto.
2. Para aplicação da posição 6109 a expressão “camisolas interiores (camisetas interiores)” compreende o vestuário usado diretamente sobre a pele, mesmo de fantasia, sem gola, com ou sem mangas, incluindo o vestuário com alças.
Este vestuário, destinado a cobrir a parte superior do corpo, apresenta frequentemente várias características comuns às T-shirts (Camisetas) ou a outros tipos mais tradicionais de camisolas interiores (camisetas interiores).
3. A posição 6111 ou as subposições 61161020 e 61161080 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confecionadas:
de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou
de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.
Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e o último parágrafo da Nota 5 do Capítulo 59).
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
6109 · T-shirts (Camisetas), camisolas interiores (camisetas interiores), e artigos semelhantes, de malha
O vestuário do tipo referido na Nota complementar 2 do presente Capítulo que possua um decote com uma abertura parcial na frente, cujas duas partes se fechem, apenas se sobreponham ou não se sobreponham é excluído da presente posição. Este tipo de vestuário é geralmente classificado nas posições 6105 ou 6106, consoante o caso, de acordo com as disposições das Notas 4 e 9 do presente Capítulo, ou, no que diz respeito ao vestuário de uso masculino sem mangas, na posição 6114, de acordo com as disposições da segunda frase da Nota 4 do presente Capítulo.
Considerações gerais do capítulo
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
Considerações Gerais
1. Para a classificação de artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, no interior das posições, ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas da presente Secção.
2. No que respeita à classificação de peças de vestuário apresentadas em sortido, ver a Nota 14 da presente Secção.
3. Quando um componente de um fato, fato de saia-casaco ou de um conjunto, das posições 6103 e 6104, apresente decorações ou enfeites aplicados que não se encontrem sobre a outra ou sobre as outras peças de vestuário, todas estas peças de vestuário são classificadas como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos, na condição de que estas decorações ou estes enfeites apresentem uma importância mínima e que eles sejam limitados a um ou dois sítios do dito componente (por exemplo, ao nível da gola, nas extremidades das mangas, nas lapelas, e nos bolsos).
Todavia, quando as decorações ou enfeites forem obtidos no momento em que é feita a malha a classificação como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos está excluída exceto quando se trata da marca da firma ou de um outro símbolo similar.
4. As peças de vestuário que cobrem a parte superior do corpo e que se distinguem daquelas que cobrem quer a parte inferior quer a totalidade do corpo (como, por exemplo, sobretudos e vestidos) podem descrever-se da seguinte forma:
pelas suas características objetivas (estilo, corte, etc.), destinam-se claramente a ser usadas como, p. ex., anoraques, casacos (de fatos ou de fatos de saia-casaco) e partes superiores de conjuntos, camisas e blusas, partes superiores de pijamas, pulôveres, cardigans e coletes, partes superiores de conjuntos de esqui, etc. (Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, estas peças de vestuário não têm de cobrir completamente a parte superior do corpo), e
o seu comprimento não ultrapassa o meio da coxa. Todavia, principalmente por uma questão de moda, algumas partes destas peças de vestuário podem ultrapassar o meio da coxa (por exemplo, franjas de adorno ou as abas dos casacos de cauda tradicionais - fraques), mas o seu comprimento é irrelevante na medida em que não afeta a função da peça, que é a de proteger a parte superior do corpo.
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
Ano
Designação
Direito de países terceiros
Unidade suplementar
2026
De algodão
12%
p/st
2025
inalterado
12%
p/st
2024
inalterado
12%
p/st
2023
inalterado
12%
p/st
2022
inalterado
12%
p/st
2021
inalterado
12%
p/st
2020
inalterado
12%
p/st
2019
Of cotton
12%
p/st
O código NC 6109 10 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 6109.10 (t-shirts: de algodão).
O direito de país terceiro é de 12%, e as quantidades declaram-se em p/st.
139 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 12%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 6109.10 na UE somaram 6,4 mM € (−8% face aos 12 meses anteriores); o Bangladeche forneceu 49%, à frente da Turquia.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 12%, EUA 16,5%, Reino Unido 12%, Canadá 18%, México 35%, Brasil 35%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 10%, Japão 7,4%–10,9%, Taiwan 10,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 10,7%, Macedónia do Norte 17,5% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 6109.10 no valor de 16,2 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foi o Bangladeche.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 6109 10 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 12%; a unidade suplementar é p/st. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 6109 10 00?
152 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 139 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 6109.10 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi o Bangladeche (4,9 mM US$), seguido da Turquia.
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