Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 6403.12

6403 12 00

6403 12 00: Calçado para esqui e para surfe de neve

✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026

  1. 6403 Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:
  2. Calçado para desporto:
  3. 6403 12 00 Calçado para esqui e para surfe de neve

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro 8% direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas 2 medidas adicionais Requisitos de importação: 5
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Direitos adicionais e taxas 3

  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    até 31 de outubro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
    Documentos
    • C127 Identificador do produto mercante
    • C128 Identificador de produto do fabricante não normalizado
    • C129 Identificador normalizado do produto do fabricante
    • Y081 Não existe um identificador de produto normalizado do fabricante para o produto declarado
  • Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 2108/26
    Documentos
    • Y126 Goods sold in distance sales

Requisitos de importação 6

  • Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 0573/24
    Documentos
    • Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
    • Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
    • Y160 Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573
    • Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
    • Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
    • Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
    • Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
    • Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
  • Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Coreia do Norte
    Ato jurídico
    Regulation 2062/17
    Documentos
    • Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
    • Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
  • Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1850/15
    Documentos
    • C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
    • C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
    • C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
    • Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Bielorrússia, Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
    • Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
    • L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
    • Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Rússia
    Em vigor
    até 31 de dezembro de 2027
    Ato jurídico
    Regulation 0833/14
    Documentos
    • L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
    • L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial

Medidas de exportação 3

Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.

Medidas de exportaçãoDestinoAto jurídicoValidade
Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: Russia Rússia Regulation 0833/14 24 de junho de 2023
Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: North Korea Coreia do Norte Regulation 2062/17 28 de junho de 2018
Controlo à exportação de gases fluorados com efeito de estufa All third countries Regulation 0573/24 17 de setembro de 2025

Dados TARIC de 1 de novembro de 2026

IVA na importação nos Estados-Membros

A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.

  • Alemanha 19%
  • Áustria 20%
  • Bélgica 21%
  • Bulgária 20%
  • Chéquia 21%
  • Chipre 19%
  • Croácia 25%
  • Dinamarca 25%
  • Eslováquia 23%
  • Eslovénia 9,5% taxa reduzida
  • Espanha 21%
  • Estónia 24%
  • Finlândia 25,5%
  • França 20%
  • Grécia 24%
  • Hungria 27%
  • Irlanda 23%
  • Itália 22%
  • Letónia 21%
  • Lituânia 21%
  • Luxemburgo 3% taxa reduzida
  • Malta 18%
  • Países Baixos 21%
  • Polónia 23%
  • Portugal 23%
  • Roménia 21%
  • Suécia 25%

TEDB · 1 de novembro de 2026

Taxas preferenciais por país

Acordo ou regimePaísesTaxa
direito de país terceiro (sem acordo)—8%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42

Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia

Isento
CARIFORUM
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

Isento
PTU (Países e territórios ultramarinos)
Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8

Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna

Isento
GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação)
Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4

Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão

Isento
América Central Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador Isento
SADC EPA Botsuana, Essuatíni, Namíbia Isento
Espaço Económico Europeu Islândia, Listenstaine, Noruega Isento
Estados da África Oriental e Austral Maurícia, Seicheles, Zimbabué Isento
união aduaneira UE–Andorra Andorra Isento
acordo UE–Albânia Albânia Isento
acordo UE–Bósnia e Herzegovina Bósnia e Herzegovina Isento
acordo UE–Canadá Canadá Isento
acordo UE–Suíça Suíça Isento
acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) Isento
acordo UE–Chile Chile Isento
acordo UE–Camarões Camarões Isento
acordo UE–Colômbia Colômbia Isento
acordo UE–Argélia Argélia Isento
acordo UE–Equador Equador Isento
acordo UE–Egito Egito Isento
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. Sara Ocidental Isento
acordo UE–Fiji Fiji Isento
acordo UE–Ilhas Faroé Ilhas Faroé Isento
acordo UE–Reino Unido Reino Unido Isento
acordo UE–Geórgia Geórgia Isento
acordo UE–Gana Gana Isento
acordo UE–Israel Israel Isento
acordo UE–Jordânia Jordânia Isento
acordo UE–Japão Japão Isento
acordo UE–Quénia Quénia Isento
acordo UE–Coreia do Sul Coreia do Sul Isento
acordo UE–Líbano Líbano Isento
acordo UE–Marrocos Marrocos Isento
acordo UE–Moldávia Moldávia Isento
acordo UE–Montenegro Montenegro Isento
acordo UE–Macedónia do Norte Macedónia do Norte Isento
acordo UE–México México Isento
acordo UE–Nova Zelândia Nova Zelândia Isento
acordo UE–Peru Peru Isento
acordo UE–Papua-Nova Guiné Papua-Nova Guiné Isento
acordo UE–Territórios palestinianos Territórios palestinianos Isento
acordo UE–Sérvia Sérvia Isento
acordo UE–Singapura Singapura Isento
união aduaneira UE–São Marinho São Marinho Isento
acordo UE–Síria Síria Isento
acordo UE–Tunísia Tunísia Isento
união aduaneira UE–Turquia Turquia Isento
acordo UE–Ucrânia Ucrânia Isento
acordo UE–Estados Unidos Estados Unidos Isento
acordo UE–Vietname Vietname Isento
acordo UE–Samoa Samoa Isento
acordo UE–Kosovo Kosovo Isento
acordo UE–África do Sul África do Sul Isento
SPG - Regime geral
Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia e mais 5

Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Tajiquistão, Vanuatu

4,5%
Mercosul Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai 7%

UE: importações mensais · HS 6403.12

últimos 12 meses1,9 M €+20,3% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação29,89 € por kg
Taxa preferencial59%
01/2024: 112 mil €02/2024: 74 mil €03/2024: 329 mil €04/2024: 179 mil €05/2024: 129 mil €06/2024: 126 mil €07/2024: 119 mil €08/2024: 64 mil €09/2024: 123 mil €10/2024: 212 mil €11/2024: 160 mil €12/2024: 177 mil €01/2025: 137 mil €02/2025: 145 mil €03/2025: 61 mil €04/2025: 28 mil €05/2025: 249 mil €06/2025: 21 mil €07/2025: 228 mil €08/2025: 13 mil €09/2025: 191 mil €10/2025: 247 mil €11/2025: 305 mil €12/2025: 151 mil €01/2026: 90 mil €02/2026: 215 mil €03/2026: 126 mil €04/2026: 42 mil €05/2026: 54 mil €06/2026: 126 mil €07/2026: 258 mil €08/2026: 68 mil € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
Bósnia e Herzegovina 682 mil € 36,4% —
China 380 mil € 20,3% -43,8%
Vietname 195 mil € 10,4% +107,7%
Noruega 150 mil € 8% -16,6%
Suíça 118 mil € 6,3% -41,2%
Reino Unido 117 mil € 6,3% +172,2%
Estados Unidos 72 mil € 3,8% -20,2%
Índia 25 mil € 1,3% +11,7%

A mesma subposição noutras pautas

6403.12 Calçado para esqui e para surfe de neve

Notas legais

Nota de subposições

Notas de capítulo: Capítulo 64 →

Notas explicativas da NC

As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.

6403 · Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

Só se considera «couro natural» os couros e peles das posições 4107 e 4112 a 4114 (ver a Nota 3 b) do presente Capítulo). Exclui-se, portanto, desta posição, classificando-se na posição 6405, o calçado com a parte superior de pele ou de couro reconstituído.

6403 12 00 e 6403 19 00 · Calçado para desporto

Ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo.

6403 12 00 · Calçado para esqui e para surfe de neve

Ver a nota explicativa das subposições 6402 12 10 e 6402 12 90.

Considerações gerais do capítulo

CALÇADO, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES

Considerações Gerais

1. Relativamente à interpretação da expressão «solas exteriores» e «parte superior», ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupos C e D.

Além disso, no que concerne à «parte superior» constituída por duas ou mais matérias (Nota 4 a) e Nota complementar 1 do Capítulo 64), aplicam-se as seguintes disposições:

a) A «parte superior» consiste na parte do calçado que cobre a parte lateral e a parte superior do pé e que pode igualmente cobrir a perna. A parte superior vai até à sola, onde é fixada, e pode inclusive ser introduzida dentro da sola.

As matérias constitutivas da parte superior são aquelas que se encontram visíveis, parcial ou totalmente, na superfície exterior do calçado. Consequentemente, o forro não é considerado matéria constitutiva da parte superior. As matérias constitutivas da parte superior são fixadas umas às outras.

Após a remoção dos acessórios e reforços, para calcular a superfície total das matérias constitutivas da parte superior, não se tomam em consideração as áreas que estão por debaixo das partes sobrepostas, onde as matérias estavam fixadas entre si.

Por exemplo, A corresponde a couro, B a uma matéria têxtil e a área C corresponde à parte da matéria têxtil B que se encontra por debaixo do couro A. Para calcular a superfície total coberta pelas matérias constitutivas da parte superior, não pode ser considerada a área da matéria têxtil C.

Também não são considerados os sistemas de fecho, como, por exemplo, laços, fitas do tipo «velcro», etc. (ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH respeitantes ao presente Capítulo, alínea D), último parágrafo).

b) O «forro» pode ser constituído por qualquer matéria. Pode ser composto por uma ou mais matérias. O forro encontra-se em contacto com o pé e tem uma função de acolchoamento, proteção ou meramente decorativa. O forro não pode ser visível na superfície exterior do calçado, à exceção de um acolchoamento por exemplo à volta do calcanhar, por exemplo.

c) Os «acessórios» e «reforços» são definidos na Nota 4 a) e na Nota complementar 1 do Capítulo 64, bem como nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH deste Capítulo, alínea D), último parágrafo.

Os acessórios possuem geralmente uma função decorativa e os reforços têm uma função de proteção ou de reforço. Para conferir uma maior resistência à parte superior, os reforços são fixados à superfície exterior da parte superior e não apenas ao forro. Contudo, pode existir uma secção de forro debaixo do reforço, desde que este mantenha a sua função de reforço. Para além de serem fixados à parte superior, os reforços ou os acessórios podem também ser fixados ou inseridos dentro da sola. Uma matéria não é considerada como acessório ou reforço e sim como parte superior, se o método de reunião das matérias que se encontram por debaixo dela não for durável (Se as costuras forem cosidas, por exemplo, esse é considerado um método de reunião duradouro).

Na aceção da Nota 4 a) do Capítulo 64, são igualmente considerados «dispositivos semelhantes» os logotipos ou as biqueiras.

Para a determinação da matéria da «parte superior» do calçado, não se toma em consideração a lingueta interior total ou parcialmente coberta.

Ver o desenho abaixo: o ponteado representa a lingueta interior.

As ilustrações e o texto abaixo exemplificam a maneira de determinar a matéria constitutiva da «parte superior»:

O calçado representado nas ilustrações acima é constituído por partes em couro e outras em matéria têxtil. Para determinar a matéria da «parte superior» nos termos do Capítulo 64 e eliminar os «acessórios» e «reforços» deve ter-se em conta as seguintes considerações:

1 e 2. Ao ser retirada a biqueira (1) e a gáspea (2) de couro, constata-se a presença de matéria têxtil por debaixo (não se trata do forro). Como as matérias de couro (1 e 2) possuem uma função protetora, devem ser consideradas como reforços. Como a matéria têxtil que se encontra por debaixo das partes de couro (1 e 2) é parcialmente visível na superfície exterior, esta matéria têxtil deve ser considerada como parte superior.

3. Ao ser retirada a secção de couro (3), constatou-se por debaixo a presença de matéria têxtil (zona A da ilustração) e um forro. Dado que a matéria têxtil não cobre toda a superfície abaixo da secção 3, o forro não pode ser considerado como uma parte superior, e porque essencialmente apenas existe forro sob o couro, esta secção de couro não reforça qualquer material que possa ser qualificado como parte superior, e, por conseguinte, a parte em couro deve ser considerada como parte superior.

4. A secção de couro (4) foi cosida sobre uma parte de matéria têxtil e sobrepõe-se igualmente à secção de couro (3) ao nível da zona (A). Como há matéria têxtil, parcialmente visível na superfície por debaixo da secção (4) e uma parte de couro (3), parcialmente visível na superfície, sob o cruzamento (A) e como a secção de couro (4) confere resistência à parte lateral da parte superior do calçado, esta secção de couro (4) deve ser considerada como um reforço. Consequentemente, a secção de couro (3) e a matéria têxtil sob a secção (4), exceto a superfície de matéria têxtil debaixo da secção (3), devem ser consideradas como parte superior.

5. Ao ser retirada a secção de couro (5) constatou-se a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Como a secção (5) em couro reforça a parte superior do calcanhar e se encontra, por debaixo, uma camada de matéria têxtil parcialmente visível na superfície, o couro deve ser considerado como um reforço.

6. Ao ser retirado o contraforte de couro do calcanhar (6), constata-se a presença de um forro e de uma matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Dado que a matéria têxtil não cobre toda a superfície que se encontra por debaixo do couro, o contraforte de couro do calcanhar (6) não se destina a reforçar a parte superior. O contraforte deve considerar-se como parte superior (e não como um reforço).

7. Ao ser retirada a secção de couro (7) constata-se por debaixo a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Como a secção (7) tem por função o reforço lateral da parte superior, deve ser considerada como um reforço.

8. Ao retirar-se o logotipo de couro (8) constata-se por debaixo a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Consequentemente, como o logotipo é um «dispositivo semelhante» na aceção da Nota 4 a) do Capítulo 64, não é considerado como parte superior.

Após efetuar o cálculo das percentagens correspondentes às matérias de couro e têxteis identificadas como parte superior do calçado, verifica-se que a matéria têxtil predomina (70 % de matéria têxtil). O calçado classifica-se por conseguinte como calçado com parte superior de matérias têxteis.

2. O termo «borracha» na aceção da Nomenclatura Combinada está definido na Nota 1 do Capítulo 40. A Nota 3 a) do presente Capítulo alarga o âmbito na aceção deste Capítulo.

3. O termo «plástico» na aceção da Nomenclatura Combinada está definido na Nota 1 do Capítulo 39. A Nota 3 a) do presente Capítulo alarga o âmbito na aceção deste Capítulo.

4. O termo «couro natural» aplicável no âmbito deste Capítulo, vem definido na Nota 3 b) do Capítulo 64.

5. A expressão «matérias têxteis» vem definida nas Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, alíneas E) e F). Consequentemente, as fibras (as tontisses, por exemplo), fios, tecidos, feltros, falsos tecidos, cordas e artigos de cordoaria, como são definidos nos Capítulos 50 a 60, consideram-se «matérias têxteis» no âmbito do Capítulo 64. No que concerne aos tecidos do Capítulo 59, as Notas deste Capítulo são aplicáveis somente em conformidade com as disposições da Nota 3 a) do Capítulo 64.

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union

Esta subposição em anos anteriores

A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.

AnoDesignaçãoDireito de países terceirosUnidade suplementar
2026 Calçado para esqui e para surfe de neve 8% pa
2025 inalterado 8% pa
2024 inalterado 8% pa
2023 inalterado 8% pa
2022 inalterado 8% pa
2021 inalterado 8% pa
2020 inalterado 8% pa
2019 Ski-boots, cross-country ski footwear and snowboard boots 8% pa

O código NC 6403 12 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 6403.12 (calçado para esqui e para surfe de neve).

O direito de país terceiro é de 8%, e as quantidades declaram-se em pa.

As mercadorias originárias de 153 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 8%; 140 deles estão totalmente isentos.

Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 6403.12 no valor de 1,9 M € (+20% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 29,89 € por quilo; a Bósnia e Herzegovina forneceu 36%, à frente da China.

Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 8%, EUA 0%, Reino Unido 8%, Canadá 0%, México 25%, Brasil 18%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 0%, Japão 27%–30%, Taiwan 5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 25% e Nigéria 20%.

Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 6403.12 no valor de 16 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.

Perguntas e respostas

Qual é o direito de importação do código 6403 12 00 (UE)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 8%; a unidade suplementar é pa. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

Que países têm uma taxa reduzida para o código 6403 12 00?

153 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 140 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.

A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?

Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.

De onde importa a UE estas mercadorias?

Para a subposição 6403.12 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (1 M US$), seguido da Tunísia.

Descarregar em CSV Seguir alterações (RSS)