9503 00 · Triciclos, trotinetas (patinetes), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo
Para distinguir os brinquedos que representam seres humanos dos brinquedos que representam animais ou criaturas não humanas, não devem ser tidas em conta:
- a sua cor (por exemplo, uma pele de cor púrpura ou verde não lhes confere o caráter de criatura não humana), e
- a história dos personagens que representam ou as suas aptidões e capacidades (por exemplo, o local onde nasceram ou a sua capacidade para voar).
Se um brinquedo tiver uma máscara (com ou sem orelhas de animais, por exemplo) que permita identificar ou reconhecer uma grande parte do rosto humano ou partes do mesmo, ou se a máscara puder ser retirada e revelar características humanoides, deve ser considerado como um brinquedo que representa um ser humano.
Esta posição compreende:
1. Os artigos insufláveis, de diferentes formas e tamanhos, para brincar na água, tais como boias para usar em volta da cintura, em forma de animais, etc., mesmo decorados, nos quais é possível sentar-se;
2. Barcos insufláveis concebidos para brincadeiras de crianças;
3. Helicópteros de rotores múltiplos (denominados «drones») de diferentes tamanhos. Podem distinguir-se dos artigos da posição 8802, nomeadamente, pelo seu baixo peso, sua altura, distância ou tempo de voo limitados, sua velocidade máxima, sua incapacidade para voar de forma autónoma ou da impossibilidade de transportar carga/mercadoria.
São controlados à distância de forma simples e não estão equipados com aparelhos eletrónicos sofisticados (por exemplo, sistemas de posicionamento global (GPS), instrumentos de voo noturno/câmara de visão noturna).
Excluem-se da presente posição:
a) As braçadeiras insufláveis, boias insufláveis para usar em volta do pescoço, cintos insufláveis ou artigos semelhantes, não construídos para efeitos de segurança ou salvamento, mas destinados a ajudar uma pessoa a flutuar enquanto aprende a nadar, por exemplo (posição 9506);
b) Os colchões pneumáticos (geralmente classificados segundo a matéria constitutiva);
c) Os artigos que pela sua conceção se destinem exclusivamente a animais (por exemplo, «ratos» de tecido contendo erva-dos-gatos, calçado «para roer» de pele de búfalo, ossos de plástico).
Ver também a Nota 5 do presente Capítulo.
d) Os conjuntos constituídos por um porta-chaves e um brinquedo, que estão reunidos de forma a facilitar o manuseamento das chaves juntas (por exemplo, uma corrente ou um prendedor giratório), e que, pela sua dimensão/natureza e conceção, se destinam principalmente a sustentar as chaves, sendo normalmente levados nos bolsos ou em bolsas (geralmente, matéria constitutiva do porta-chaves).