0208 · Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
Esta posição compreende exclusivamente as carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas dos animais compreendidos na posição 0106.
Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 0208.90
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Importação: UE
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Controlo à exportação – CITES | All third countries | Regulation 0966/23 | 20 de maio de 2023 |
Dados TARIC de 4 de novembro de 2026
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
TEDB · 4 de novembro de 2026
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 56 M € | 59,1% | +32,5% | |
| 13,2 M € | 14% | -22,5% | |
| 10,4 M € | 10,9% | -10,6% | |
| 6,5 M € | 6,9% | -24,9% | |
| 5,5 M € | 5,8% | -0,9% | |
| 1,3 M € | 1,4% | -29,1% | |
| 492 mil € | 0,5% | -38,4% | |
| 443 mil € | 0,5% | +11,6% |
0208.90 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas: outras
1. O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para alimentação humana;
b) Os insetos comestíveis, não vivos (posição 0410);
c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
d) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Esta posição compreende exclusivamente as carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas dos animais compreendidos na posição 0106.
Podem citar-se, nomeadamente, como compreendidos nesta subposição:
1. De entre a caça com pelo: os veados, gansos, cabritos-monteses, camurças ou cabras-dos-pirenéus (Rupicapra rupicapra), alces, antílopes-cabras, antílopes, gazelas, ursos e cangurus;
2. De entre a caça com penas: os pombos bravos, gansos bravos, patos bravos, perdizes, faisões, galinholas, narcejas, galos selvagens, verdelhas e avestruzes.
A carne de miudezas comestíveis de animais que habitualmente são objeto de caça (faisões, avestruzes, gansos, etc.), classificam-se como carne e miudezas comestíveis de caça, mesmo que esses animais tenham sido criados em cativeiro.
Esta subposição não compreende a carne e miudezas comestíveis de renas (subposição 0208 90 60). Todavia, classificam-se aqui a carne e miudezas comestíveis de algumas espécies de renas (os caribus, por exemplo), desde que essas carnes e miudezas comestíveis provenham de animais que vivem no estado selvagem e que são objeto de caça.
Esta subposição não compreende a carne e miudezas comestíveis de coelhos bravos (Oryctolagus cuniculus), nem de lebres, que se classificam na subposição 0208 10 90.
Considerações Gerais
1. Classificam-se neste Capítulo as carnes e miudezas próprias para a alimentação humana, mesmo que se apresentem como se se destinassem à alimentação de animais.
2. No que respeita ao alcance dos termos «carnes» e «miudezas», na aceção deste Capítulo, deve recorrer-se às Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2.
3. No que respeita aos diferentes estados em que se podem apresentar a carne e miudezas deste Capítulo (frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados), deve recorrer-se às Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2. Note-se, além disso, que a carne supercongelada segue o regime da carne congelada; o mesmo sucede com a carne parcial ou totalmente descongelada. Por outro lado, considera-se que o termo «congelado» engloba não só a carne congelada no estado fresco mas também a carne que previamente tenha sido ligeiramente seca e, em seguida, congelada, desde que a conservação efetiva e durável seja assegurada essencialmente por esta congelação.
4. Há também que ter em consideração as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2, para fazer a distinção entre as carnes e miudezas do presente Capítulo e os produtos compreendidos no Capítulo 16. Saliente-se, no entanto, que se classificam por este Capítulo as carnes e miudezas, cruas, picadas, mas não preparadas por qualquer outra forma, que se apresentem acondicionadas numa folha de matéria plástica (mesmo com a forma de uma salsicha) destinada apenas a facilitar a sua conservação e transporte.
5. Para efeitos de distinção entre peças desossadas e não desossadas, as cartilagens e tendões não se consideram ossos.
6. As carnes e miudezas que contenham conservantes, estabilizantes ou antioxidantes, adicionados para parar a degradação desses produtos, continuam a classificar-se no presente Capítulo.
Nota complementar 1 A) d) e Nota complementar 1 A) e)
Para aplicação das Notas complementares 1 A) d) e 1 A) e) do presente Capítulo (em articulação com a Nota complementar 1 C) do presente Capítulo), apenas as costelas, inteiras ou cortadas, diretamente ligadas à coluna vertebral, são tomadas em consideração para determinar as condições relativas ao número mínimo e ao número máximo de costelas.
De acordo com esta explicação, a figura abaixo mostra um exemplo de quarto dianteiro de bovino que satisfaz as condições das Notas complementares 1 A) d) e 1 A) e), em articulação com a Nota complementar 1 C) do presente Capítulo.
QUARTO DIANTEIRO QUARTO TRASEIRO
Nota complementar 2 C)
Para aplicação da Nota complementar 2 C) deste Capítulo convém evidenciar, no que respeita às duas técnicas de corte diferentes e aos termos «pescoço, parte da pá», «faceira baixa» e «pescoço, parte da pá e faceira baixa apresentados conjuntamente», os gráficos abaixo apresentados:
Nota complementar 6 a)
O sal não é considerado como um tempero na aceção da presente Nota complementar.
Ver igualmente a Nota complementar 7 do presente Capítulo.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | De caça, exceto de coelhos ou de lebres | Isento | — |
| 2025 | inalterado | Isento | — |
| 2024 | inalterado | Isento | — |
| 2023 | inalterado | Isento | — |
| 2022 | inalterado | Isento | — |
| 2021 | inalterado | Isento | — |
| 2020 | inalterado | Isento | — |
| 2019 | Of game, other than of rabbits or hares | Isento | — |
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 0208.90 (outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas: outras) divide-se em 5 linhas pautais; 0208 90 30 é uma delas.
O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 0208.90 no valor de 94,7 M € (+6% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 9,23 € por quilo; a Nova Zelândia forneceu 59%, à frente do Vietname.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 180%, EUA 0%–6,4%, Reino Unido 0%–8%, Canadá 0%, México 10%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 15%–45%, CCG 5%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 5% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 0208.90 no valor de 397 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a Nova Zelândia.
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Direito adicional de 50% sobre as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Estes direitos acrescem ao direito aduaneiro.
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
Para a subposição 0208.90 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a Nova Zelândia (42 M US$), seguido do Vietname.