7018 10 11 e 7018 10 19 · Contas de vidro
Classificam-se nestas subposições:
1. Os artigos mencionados nas Notas Explicativas do SH, posição 7018, segundo parágrafo, letra A;
2. Os artigos semelhantes conhecidos também comercialmente como «contas de vidro» e que consistem em fragmentos de vidro de maiores dimensões (até à grandeza de uma noz, aproximadamente). Estes artigos, destinados sobretudo à fabricação de colares ou pulseiras, apresentam-se com formas muito variáveis (esferas, semiesferas, gotas, pastilhas, bobinas, pequenos tubos, cones, poliedros, etc.) e são também furados de lado a lado.
Os pequenos tubos só se consideram como contas de vidro, na aceção destas posições, se o seu diâmetro exterior e o seu comprimento não ultrapassarem, respetivamente, 4 e 24 milímetros. Não devem confundir-se com os tubos especiais de vidro de chumbo normalizado do tipo que se utiliza na fabricação de lâmpadas de incandescência e lâmpadas de tungsténio. Os tubos deste género, em geral, são incolores e classificam-se na posição 7002.
Os artigos classificados nestas subposições, em geral, apresentam-se a granel, em saquinhos, em caixas, etc.
Estas subposições compreendem também as contas de vidro de dimensão e cor idênticas, enfiadas, sem nós de separação nem dispositivo de fecho, para comodidade de transporte e necessidades de apresentação. Essas enfiadas, em geral, apresentam-se atadas em feixes pelas extremidades livres dos seus fios de enfiamento e, portanto, não constituem conjuntos normalmente utilizáveis no estado em que se encontram.
Pelo contrário, excluem-se destas subposições:
a) As enfiadas (atadas ou não, em feixes) cujas contas de dimensões ou cores diferentes se dispõem de uma forma regular (por exemplo, alternando as cores ou as dimensões de forma regular ou enfiando as contas segundo uma ordem crescente de grandeza) ou cujas contas se encontram separadas por nós (posição 7117);
b) As enfiadas de contas (mesmo que estas apenas contenham contas de dimensão, de cor ou de modo de fabricação idênticos) com fechos ou dispositivos semelhantes ou em que as suas dimensões reduzidas permitem usá-las como colares (posição 7117).