Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 8507.60
8507 60 00: De ião de lítio
Acumuladores de iões de lítio
Não declarável isoladamente: utilize uma das suas 16 subdivisões Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular:
- 8507 60 00 De ião de lítio
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 27
- Suspensão pautalSuspensão pautal de aptitude ao voo Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1517/18
- Documentos
- C119 Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA (apêndice I ao anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012), ou um certificado equivalente
- Suspensão pautalSuspensão autónoma no âmbito do destino especial 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 15 Cylindrical lithium-ion-accumulators or modules with: -|a nominal capacity of 8,8|Ah or more, but not more than 18|Ah, -|a nominal voltage of 36|V or more, but not more than 48|V, -|a power of 300|W or more, but not more than 648|W, for use in the manufacture of electric bicycles
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão autónoma no âmbito do destino especial 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 18 Lithium-ion polymer accumulator pack equipped with a battery management system and can-bus interface with: - 6 modules with 90 cells or more but not more than 192 cells, - a nominal voltage of 280 V or more but not more than 400 V, - a nominal capacity of 9,7 Ah or more but not more than 120 Ah, - a charging voltage of 110 V or more but not more than 495 V, and in a metal casing with: - a length of not more than 1 723 mm, - a width of not more than 1 162,23 mm, - a height of not more than 395 mm, for use in the manufacture of vehicle capable of being charged by plugging to external source of electric power of heading 8703
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão autónoma no âmbito do destino especial 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 24 Rechargeable lithium-ion battery, based on lithium-iron-phosphate technology, with: -a fuse, -a cell-to-pack design, -a length of 985 mm or more but not more than 1 015 mm, -a width of 1 050 mm or more but not more than 1 070 mm -a height of 145 mm or more but not more than 160 mm, -a weight of 220 kg or more but not more than 250 kg, -a capacity of 200 Ah or more, -a specific energy density of 130 Wh/kg or more, for use in the manufacture of vehicles of subheading 8702 40
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Apenas para
- 8507 60 00 24 Rechargeable lithium-ion battery, based on lithium-iron-phosphate technology, with: -a fuse, -a cell-to-pack design, -a length of 985 mm or more but not more than 1 015 mm, -a width of 1 050 mm or more but not more than 1 070 mm -a height of 145 mm or more but not more than 160 mm, -a weight of 220 kg or more but not more than 250 kg, -a capacity of 200 Ah or more, -a specific energy density of 130 Wh/kg or more, for use in the manufacture of vehicles of subheading 8702 40
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensões pautais autónomas 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 26 Modules for the assembly of electric accumulators using lithium ferrophosphate technology (LFP) with: -a length of 670 mm or more, but not more than 882 mm, -a width of 390 mm or more, but not more than 655 mm, -a height of 110 mm or more, but not more than 155 mm, -a weight of 60 kg or more, but not more than 165 kg, and -a power of 11 300 Wh or more, but not more than 29 360 Wh
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Suspensão pautalSuspensão autónoma no âmbito do destino especial 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 28 Lithium-ion rechargeable battery cell with: - a length of 190mm or more but not more than 380mm, - a width of 90mm or more but not more than 150mm, - a height of 4mm or more but not more than 35mm, - a weight of 0,1kg or more but not more than 2,5kg, - a nominal voltage of 3,0 VDC or more but not more than 5,0 VDC, - a nominal capacity of not more than 150Ah, for use in the manufacture of rechargeable hybrid and electric vehicle batteries
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensões pautais autónomas 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 29 A lithium-ion-rechargeable battery pack in a specific housing suitable for operating in digital cameras, having: -a length of 50 mm or more but not more than 120 mm, -a width of 35 mm or more but not more than 80 mm, -a height of 15 mm or more but not more than 45 mm, -a weight of 0,040 kg or more but not more than 0,085 kg, and -a capacity of not more than 2200 mAh
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Suspensão pautalSuspensão autónoma no âmbito do destino especial 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 30 Cylindrical lithium-ion accumulator or module, with a length of 63 mm or more and a diameter of 17,2 mm or more, having a nominal capacity of 1 200 mAh or more, for use in the manufacture of rechargeable batteries
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensões pautais autónomas 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 31 Modules for the assembly of lithium-ion battery packs, using a technology other than lithium ferrophosphate (LFP) with: -a length of 298 mm or more, but not more than 500 mm, -a width of 33,5 mm or more, but not more than 209 mm, -a height of 75 mm or more, but not more than 228 mm, -a weight of 3,6 kg or more, but not more than 17 kg, -a power of 458 Wh or more, but not more than 3 510 Wh, and -a voltage of less than 45 V or more than 70 V
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Apenas para
- 8507 60 00 31 Modules for the assembly of lithium-ion battery packs, using a technology other than lithium ferrophosphate (LFP) with: -a length of 298 mm or more, but not more than 500 mm, -a width of 33,5 mm or more, but not more than 209 mm, -a height of 75 mm or more, but not more than 228 mm, -a weight of 3,6 kg or more, but not more than 17 kg, -a power of 458 Wh or more, but not more than 3 510 Wh, and -a voltage of less than 45 V or more than 70 V
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensões pautais autónomas 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 33 Lithium-ion battery module or accumulator, with: - a length of 150mm or more, but not more than 1 310mm, - a width of 100mm or more, but not more than 1 000mm, - a height of 200mm or more, but not more than 1 500mm, - a weight of 50kg or more, but not more than 200kg, - cells of a nominal capacity of 58 Ah or more but not more than 500Ah, - a nominal output voltage of 230 V AC or 45 V or more but not more than 980 V DC
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Apenas para
- 8507 60 00 33 Lithium-ion battery module or accumulator, with: - a length of 150mm or more, but not more than 1 310mm, - a width of 100mm or more, but not more than 1 000mm, - a height of 200mm or more, but not more than 1 500mm, - a weight of 50kg or more, but not more than 200kg, - cells of a nominal capacity of 58 Ah or more but not more than 500Ah, - a nominal output voltage of 230 V AC or 45 V or more but not more than 980 V DC
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão autónoma no âmbito do destino especial 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 36 Lithium-ion accumulator, with -multiple connected lithium-ion accumulator cells, -charging and monitoring electronics, -a power of 74 Wh or more, but not more than 75 Wh, -in a plastic housing with electrical connection contacts and LCD display, for use in the manufacture of cordless vacuum cleaners or rechargeable power sources therefor
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão autónoma no âmbito do destino especial 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 48 Integrated battery system in a metal or plastic case with or without holders, consisting of: - a lithium-ion battery with a voltage of 36 V or more but not more than 50,4 V and a nominal energy between 0,3kWh and 0,9 kWh, - a Battery Management System, - a power relay, - a cooling system, - one to four connectors, - for use in the manufacture of Mild-hybrid (mHEV) motor vehicles
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Apenas para
- 8507 60 00 48 Integrated battery system in a metal or plastic case with or without holders, consisting of: - a lithium-ion battery with a voltage of 36 V or more but not more than 50,4 V and a nominal energy between 0,3kWh and 0,9 kWh, - a Battery Management System, - a power relay, - a cooling system, - one to four connectors, - for use in the manufacture of Mild-hybrid (mHEV) motor vehicles
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão autónoma no âmbito do destino especial 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 58 Prismatic lithium-ion electric accumulator with: -a width of 120,0 mm or more but not more than 305,0 mm, -a thickness of 12,0 mm or more but not more than 67,0 mm, -a height of 72,0 mm or more but not more than 126,0 mm, -a nominal voltage of 3,6 V or more but not more than 3,75 V, and -a nominal capacity of 6,9 Ah or more not more than 265 Ah, for use in the manufacture of rechargeable electric vehicle batteries
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Apenas para
- 8507 60 00 58 Prismatic lithium-ion electric accumulator with: -a width of 120,0 mm or more but not more than 305,0 mm, -a thickness of 12,0 mm or more but not more than 67,0 mm, -a height of 72,0 mm or more but not more than 126,0 mm, -a nominal voltage of 3,6 V or more but not more than 3,75 V, and -a nominal capacity of 6,9 Ah or more not more than 265 Ah, for use in the manufacture of rechargeable electric vehicle batteries
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão autónoma no âmbito do destino especial 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 77 Lithium-ion rechargeable batteries, with: -a length of 700 mm or more, but not more than 2 820 mm, -a width of 935 mm or more, but not more than 1 660 mm, -a height of 85 mm or more, but not more than 700 mm, -a weight of 250 kg or more, but not more than 700 kg, -a power of not more than 175 kWh, -a nominal voltage of 320 V or more, but not more than 430 V for use in the manufacture of vehicles of subheadings 8701 to 8705
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Apenas para
- 8507 60 00 77 Lithium-ion rechargeable batteries, with: -a length of 700 mm or more, but not more than 2 820 mm, -a width of 935 mm or more, but not more than 1 660 mm, -a height of 85 mm or more, but not more than 700 mm, -a weight of 250 kg or more, but not more than 700 kg, -a power of not more than 175 kWh, -a nominal voltage of 320 V or more, but not more than 430 V for use in the manufacture of vehicles of subheadings 8701 to 8705
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão autónoma no âmbito do destino especial 1,3%
- Apenas para
- 8507 60 00 83 Modules for the assembly of ion lithium electric accumulators with: -a length of 570 mm or more, but not more than 610 mm, -a width of 210 mm or more, but not more than 240 mm, -a height of 100 mm or more, but not more than 125 mm, -a weight of 28 kg or more, but not more than 35 kg, and -a capacity of not more than 2500 Ah and a nominal energy of less than 8,4 kW, for use in the manufacture of vehicles of subheadings 8703 60, 8703 70, 8703 80 and 8704 60
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2605/25
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Apenas para
- 8507 60 00 83 Modules for the assembly of ion lithium electric accumulators with: -a length of 570 mm or more, but not more than 610 mm, -a width of 210 mm or more, but not more than 240 mm, -a height of 100 mm or more, but not more than 125 mm, -a weight of 28 kg or more, but not more than 35 kg, and -a capacity of not more than 2500 Ah and a nominal energy of less than 8,4 kW, for use in the manufacture of vehicles of subheadings 8703 60, 8703 70, 8703 80 and 8704 60
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Apenas para
- 8507 60 00 90 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Destino especialDireitos não-preferenciais no âmbito do destino especial Isento
- Apenas para
- 8507 60 00 10 For use in civil aircraft
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 1549/06
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 5
- Proibição ou restriçãoProibição à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 0285/18
- Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 1509/17
- Documentos
- Y920 Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Apenas para
- 8507 60 00 90 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y160 Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- C057 Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C079 Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C082 Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- Y120 Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573]
- Y179 Produtos ou equipamentos pré-carregados com gases fluorados com efeito de estufa aos quais não se aplica o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 (p. ex., uma vez que não contêm HFC)
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
Subdivisões TARIC
Declare o código TARIC de 10 dígitos adequado às mercadorias: as medidas podem variar de uma subdivisão para outra.
| 8507 60 00 10 | For use in civil aircraft |
| 8507 60 00 15 | Cylindrical lithium-ion-accumulators or modules with: - a nominal capacity of 8,8 Ah or more, but not more than 18 Ah, - a nominal voltage of 36 V or more, but not more than 48 V, - a power of 300 W or more, but not more than 648 W, for use in the manufacture of electric bicycles |
| 8507 60 00 18 | Lithium-ion polymer accumulator pack equipped with a battery management system and can-bus interface with: - 6 modules with 90 cells or more but not more than 192 cells, - a nominal voltage of 280 V or more but not more than 400 V, - a nominal capacity of 9,7 Ah or more but not more than 120 Ah, - a charging voltage of 110 V or more but not more than 495 V, and in a metal casing with: - a length of not more than 1 723 mm, - a width of not more than 1 162,23 mm, - a height of not more than 395 mm, for use in the manufacture of vehicle capable of being charged by plugging to external source of electric power of heading 8703 |
| 8507 60 00 24 | Rechargeable lithium-ion battery, based on lithium-iron-phosphate technology, with: -a fuse, -a cell-to-pack design, -a length of 985 mm or more but not more than 1 015 mm, -a width of 1 050 mm or more but not more than 1 070 mm -a height of 145 mm or more but not more than 160 mm, -a weight of 220 kg or more but not more than 250 kg, -a capacity of 200 Ah or more, -a specific energy density of 130 Wh/kg or more, for use in the manufacture of vehicles of subheading 8702 40 |
| 8507 60 00 26 | Modules for the assembly of electric accumulators using lithium ferrophosphate technology (LFP) with: -a length of 670 mm or more, but not more than 882 mm, -a width of 390 mm or more, but not more than 655 mm, -a height of 110 mm or more, but not more than 155 mm, -a weight of 60 kg or more, but not more than 165 kg, and -a power of 11 300 Wh or more, but not more than 29 360 Wh |
| 8507 60 00 28 | Lithium-ion rechargeable battery cell with: - a length of 190mm or more but not more than 380mm, - a width of 90mm or more but not more than 150mm, - a height of 4mm or more but not more than 35mm, - a weight of 0,1kg or more but not more than 2,5kg, - a nominal voltage of 3,0 VDC or more but not more than 5,0 VDC, - a nominal capacity of not more than 150Ah, for use in the manufacture of rechargeable hybrid and electric vehicle batteries |
| 8507 60 00 29 | A lithium-ion-rechargeable battery pack in a specific housing suitable for operating in digital cameras, having: -a length of 50 mm or more but not more than 120 mm, -a width of 35 mm or more but not more than 80 mm, -a height of 15 mm or more but not more than 45 mm, -a weight of 0,040 kg or more but not more than 0,085 kg, and -a capacity of not more than 2200 mAh |
| 8507 60 00 30 | Cylindrical lithium-ion accumulator or module, with a length of 63 mm or more and a diameter of 17,2 mm or more, having a nominal capacity of 1 200 mAh or more, for use in the manufacture of rechargeable batteries |
| 8507 60 00 31 | Modules for the assembly of lithium-ion battery packs, using a technology other than lithium ferrophosphate (LFP) with: -a length of 298 mm or more, but not more than 500 mm, -a width of 33,5 mm or more, but not more than 209 mm, -a height of 75 mm or more, but not more than 228 mm, -a weight of 3,6 kg or more, but not more than 17 kg, -a power of 458 Wh or more, but not more than 3 510 Wh, and -a voltage of less than 45 V or more than 70 V |
| 8507 60 00 33 | Lithium-ion battery module or accumulator, with: - a length of 150mm or more, but not more than 1 310mm, - a width of 100mm or more, but not more than 1 000mm, - a height of 200mm or more, but not more than 1 500mm, - a weight of 50kg or more, but not more than 200kg, - cells of a nominal capacity of 58 Ah or more but not more than 500Ah, - a nominal output voltage of 230 V AC or 45 V or more but not more than 980 V DC |
| 8507 60 00 36 | Lithium-ion accumulator, with -multiple connected lithium-ion accumulator cells, -charging and monitoring electronics, -a power of 74 Wh or more, but not more than 75 Wh, -in a plastic housing with electrical connection contacts and LCD display, for use in the manufacture of cordless vacuum cleaners or rechargeable power sources therefor |
| 8507 60 00 48 | Integrated battery system in a metal or plastic case with or without holders, consisting of: - a lithium-ion battery with a voltage of 36 V or more but not more than 50,4 V and a nominal energy between 0,3kWh and 0,9 kWh, - a Battery Management System, - a power relay, - a cooling system, - one to four connectors, - for use in the manufacture of Mild-hybrid (mHEV) motor vehicles |
| 8507 60 00 58 | Prismatic lithium-ion electric accumulator with: -a width of 120,0 mm or more but not more than 305,0 mm, -a thickness of 12,0 mm or more but not more than 67,0 mm, -a height of 72,0 mm or more but not more than 126,0 mm, -a nominal voltage of 3,6 V or more but not more than 3,75 V, and -a nominal capacity of 6,9 Ah or more not more than 265 Ah, for use in the manufacture of rechargeable electric vehicle batteries |
| 8507 60 00 77 | Lithium-ion rechargeable batteries, with: -a length of 700 mm or more, but not more than 2 820 mm, -a width of 935 mm or more, but not more than 1 660 mm, -a height of 85 mm or more, but not more than 700 mm, -a weight of 250 kg or more, but not more than 700 kg, -a power of not more than 175 kWh, -a nominal voltage of 320 V or more, but not more than 430 V for use in the manufacture of vehicles of subheadings 8701 to 8705 |
| 8507 60 00 83 | Modules for the assembly of ion lithium electric accumulators with: -a length of 570 mm or more, but not more than 610 mm, -a width of 210 mm or more, but not more than 240 mm, -a height of 100 mm or more, but not more than 125 mm, -a weight of 28 kg or more, but not more than 35 kg, and -a capacity of not more than 2500 Ah and a nominal energy of less than 8,4 kW, for use in the manufacture of vehicles of subheadings 8703 60, 8703 70, 8703 80 and 8704 60 |
| 8507 60 00 90 | Other |
Medidas de exportação 10
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Proibição à exportaçãoRegime de sanções: North Korea | Coreia do Norte | Regulation 0285/18 | 28 de fevereiro de 2018 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus | Bielorrússia | Regulation 0765/06 | 1 de julho de 2024 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Crimea and Sevastopol | Ucrânia | Regulation 0692/14 | 25 de fevereiro de 2025 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 26 de junho de 2024 |
| Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: North Korea | Coreia do Norte | Regulation 1509/17 | 1 de setembro de 2017 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Non-government-controlled areas of Ukraine | Ucrânia | Regulation 0263/22 | 25 de agosto de 2022 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 24 de junho de 2023 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus | Bielorrússia | Regulation 0765/06 | 25 de fevereiro de 2025 |
| Autorização de exportação (Dual use) | All third countries | Regulation 2003/25 | 15 de novembro de 2025 |
| Controlo à exportação de gases fluorados com efeito de estufa | All third countries | Regulation 0573/24 | 31 de janeiro de 2025 |
Dados TARIC de 1 de novembro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
-
Alemanha 19%
-
Áustria 20%
-
Bélgica 6% taxa reduzida
-
Bulgária 20%
-
Chéquia 21%
-
Chipre 3% taxa reduzida
-
Croácia 25%
-
Dinamarca 25%
-
Eslováquia 23%
-
Eslovénia 22%
-
Espanha 21%
-
Estónia 24%
-
Finlândia 25,5%
-
França 20%
-
Grécia 24%
-
Hungria 27%
-
Irlanda 23%
-
Itália 22%
-
Letónia 21%
-
Lituânia 21%
-
Luxemburgo 17%
-
Malta 18%
-
Países Baixos 21%
-
Polónia 23%
-
Portugal 23%
-
Roménia 21%
-
Suécia 25%
TEDB · 1 de novembro de 2026
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 2,7% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia e mais 6Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Quénia, Síria, Tajiquistão, Vanuatu | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Espaço Económico Europeu | Islândia, Listenstaine, Noruega | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| união aduaneira UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Argélia | Argélia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | Isento |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados Unidos | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
UE: importações mensais · HS 8507.60
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 32 mM € | 90,3% | +40,2% | |
| 721,4 M € | 2% | +35,8% | |
| 667,9 M € | 1,9% | +7% | |
| 545,8 M € | 1,5% | +6,6% | |
| 364,9 M € | 1% | +48,1% | |
| 270,5 M € | 0,8% | +16,4% | |
| 187,6 M € | 0,5% | +32,1% | |
| 126,2 M € | 0,4% | +12% |
A mesma subposição noutras pautas
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N363538 U.S. CBP
The tariff classification of a power bank from China
- N359659 U.S. CBP
The tariff classification of a lithium-polymer battery from China
- N359156 U.S. CBP
The tariff classification of a battery assembly from China
- N359078 U.S. CBP
The tariff classification of a lithium-ion battery from China
- 600016046 HMRC
Battery Energy Storage System Lithium-battery energy storage system, enabling bidirectional conversion between electrical energy and chemical energy. At the core of the lithium-battery energy storage system is the storage, release, and intelligent regulation of electrical energy, while ensuring…
- 600015493 HMRC
A modular, stackable residential energy storage system One inverter module Multiple 5 kWh Lithium Iron Phosphate (LiFePO4) battery modules that are stacked vertically on site (1 to 6 modules, giving 5–30 kWh nominal capacity) A separate Connection Hub (AC combiner and protection unit) The complete…
- 600014691 HMRC
A portable power bank that is used to recharge a number of different devices such as mobile phones. It consists of a lithium-ion battery in a plastic enclosure, complete with 2 USB ports for charging. There is a LED battery level indicator. The pictures of the power bank with the application show…
- 600013063 HMRC
This product is the battery and device element that is to work with a prefilled pod that contains nicotine-containing e-liquid. This package contains one device in a sealed wrapper. (No prefilled Pods are supplied with this device.) When used with a replacement pod, this product is activated by…
82 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) As obras de vidro da posição 7011;
c) As máquinas e aparelhos da posição 8486;
d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018); ou
e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2. Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.
3. Na aceção da posição 8507, a expressão “acumuladores elétricos” compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos, dispositivos de controlo da temperatura (termístores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.
4. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:
a) As enceradoras (enceradeiras) de pavimentos (pisos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8467) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).
5. Na aceção da posição 8517, consideram-se “telefones inteligentes” os telefones para redes celulares equipados com um sistema operativo concebido para executar as funções de uma máquina automática para processamento de dados, tais como descarregar (baixar) e executar simultaneamente várias aplicações (aplicativos), incluindo aplicações (aplicativos) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais como uma câmara fotográfica digital ou um sistema de navegação.
6. Na aceção da posição 8523:
a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrónica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham uma ficha (plugue) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrónicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contactos, de uma banda (tarja) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.
7. Na aceção da posição 8524, consideram-se “módulos de visualização de ecrã (tela) plano” os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, um ecrã (tela) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. Os ecrãs (telas) de visualização para módulos de visualização de ecrã (tela) plano podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de ecrã (tela) plano podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a receção de sinais de vídeo e a distribuição destes sinais pelos pixels do ecrã (tela). Todavia, a posição 8524 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado descodificador ou um processador de aplicação (aplicativo)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.
Para classificação dos módulos de visualização de ecrã (tela) plano definidos na presente Nota, a posição 8524 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
8. Consideram-se “circuitos impressos”, na aceção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.
9. Na aceção da posição 8536, entende-se por “conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras óticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
10. A posição 8537 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto dos aparelhos recetores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 8543).
11. Na aceção da posição 8539, a expressão “fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)” compreende
a) Os “módulos de díodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas à base de díodos emissores de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou óticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 8536 ou 8542 com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os “módulos de díodos emissores de luz (LED)” não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contacto elétrico e a fixação mecânica.
b) As “lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas compostas de um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou óticos. Distinguem-se dos módulos de díodos emissores de luz (LED) pela sua base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contacto elétrico e a fixação mecânica.
12. Na aceção das posições 8541 e 8542, consideram-se:
a)
i) Dispositivos semicondutores”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores.
Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar.
Os “transdutores à base de semicondutores” são, na aceção desta definição, os sensores à base de semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de fenómeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer tipo de fenómeno físico ou uma ação.
Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao funcionamento de um dispositivo semicondutor.
Na aceção da presente definição:
1) A expressão “à base de semicondutores” significa construído ou fabricado num substrato semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e óticas.
2) Os “fenómenos físicos ou químicos” referem-se a fenómenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão), concentração de produtos químicos, etc.
3) Os “sensores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica.
4) Os “atuadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
5) Os “ressonadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico externo.
6) Os “osciladores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
ii) Os “díodos emissores de luz (LED)” são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta, mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com díodos de proteção.
Os “díodos emissores de luz (LED)” da posição 8541 não comportam elementos com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência;
b) Circuitos integrados:
1) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosforeto de índio), formando um todo indissociável;
2) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
3) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
4) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 8532, 8533, 8541, ou as bobinas classificadas na posição 8504, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contacto.
Na aceção da presente definição:
1) Os “componentes” podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.
2) A expressão “à base de silício” significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.
3)
a) Os “sensores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar fenómenos físicos ou químicos e convertê-los em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os “fenómenos físicos ou químicos” referem-se a fenómenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão), concentração de produtos químicos, etc.
b) Os “atuadores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
c) Os “ressonadores à base de silício” são componentes que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.
d) Os “osciladores à base de silício” são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 8523, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | De ião de lítio | 2,7% | p/st |
| 2025 | inalterado | 2,7% | p/st |
| 2024 | inalterado | 2,7% | p/st |
| 2023 | inalterado | 2,7% | p/st |
| 2022 | inalterado | 2,7% | p/st |
| 2021 | inalterado | 2,7% | p/st |
| 2020 | inalterado | 2,7% | p/st |
| 2019 | Lithium-ion | 2,7% | p/st |
O código NC 8507 60 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 8507.60 (de ião de lítio).
O direito de país terceiro é de 2,7%, e as quantidades declaram-se em p/st.
As mercadorias originárias de 152 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 2,7%; 152 deles estão totalmente isentos.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 8507.60 no valor de 35,4 mM € (+38% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 15,53 € por quilo; a China forneceu 90%, à frente dos Estados Unidos.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 2,7%, EUA 3,4%, Reino Unido 2%, Canadá 0%–7%, México 0%, Brasil 25%, Argentina 0%–18%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 2,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 2,7%–15% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 8507.60 no valor de 47,7 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 8507 60 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 2,7%; a unidade suplementar é p/st. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 8507 60 00?
152 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 152 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 8507.60 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (24,9 mM US$), seguido da Coreia do Sul.