Subposição · Capítulo 87 · Posição 8701
8701.30: Tratores de lagartas (esteiras)
A subposição SH 8701.30 – tratores de lagartas (esteiras) – pertence à posição 8701, no capítulo 87.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 8701 30 00 Tratores de lagartas (esteiras) Isentop/st
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 1
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 10
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Iraque, Síria
- Ato jurídico
- Regulation 1210/03, Regulation 1332/13
- Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Líbia
- Ato jurídico
- Regulation 0044/16
- Documentos
- Y920 Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y160 Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- C057 Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C079 Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C082 Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- Y120 Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573]
- Y179 Produtos ou equipamentos pré-carregados com gases fluorados com efeito de estufa aos quais não se aplica o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 (p. ex., uma vez que não contêm HFC)
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação " Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y792 Substâncias, produtos e equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/590
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y789 Isenção da proibição para os produtos e equipamentos que contenham halons ou cujo funcionamento dependa de halons [ver artigo 13.º, n.º 1, alínea h) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea f) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y798 Declaração da massa líquida da(s) substância(s) que empobrece(m) a camada de ozono, quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06
- Documentos
- Y759 Mercadorias não descritas na Lista Militar Comum da União Europeia
- Y757 As proibições definidas nos artigo 1aa.º1.º do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigo 1aa.º2a.º)
- Y758 As proibições definidas no artigo 1.º-aa do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-aa, n.º 2b)
- Controlo na importaçãoRestrições à importação/exportação de mercadorias da LMC
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1157/24
- Documentos
- C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
- C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
- Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
- C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
- Documentos
- Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
- Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
- L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2027
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Documentos
- L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
- L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 60,6 M € | 80,9% | -20,9% | |
| 3,8 M € | 5% | -54,4% | |
| 3,5 M € | 4,6% | +20,9% | |
| 2,3 M € | 3,1% | +397,2% | |
| 2,1 M € | 2,8% | +58,1% | |
| 853 mil € | 1,1% | +1144,9% | |
| 843 mil € | 1,1% | +149,7% | |
| 708 mil € | 0,9% | -49,9% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 857,2 mil US$857,2 mil US$+5,9 M US$+50,8 M US$+> 208,8 M US$
Exportações: 68
- Estados Unidos: 1,1 mM US$
- Alemanha: 220,8 M US$
- Tailândia: 208,8 M US$
- França: 181,9 M US$
- Itália: 126,5 M US$
- Canadá: 94,4 M US$
- Índia: 50,8 M US$
- Brasil: 20,9 M US$
- China: 20,7 M US$
- Bélgica: 18,8 M US$
- Reino Unido: 13,3 M US$
- Japão: 12,2 M US$
- Áustria: 9,3 M US$
- Países Baixos: 8,3 M US$
- Suíça: 7,9 M US$
- Suécia: 7,3 M US$
- Finlândia: 5,9 M US$
- Polónia: 5,6 M US$
- Hungria: 5,6 M US$
- Espanha: 5 M US$
- Turquia: 3,7 M US$
- Eslováquia: 3,6 M US$
- África do Sul: 3,5 M US$
- Coreia do Sul: 3,2 M US$
- Bulgária: 3 M US$
- Cazaquistão: 2,9 M US$
- Chéquia: 2,8 M US$
- Eslovénia: 1,9 M US$
- Chile: 1,9 M US$
- Estónia: 1,7 M US$
- Arábia Saudita: 1,4 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 1,2 M US$
- Noruega: 878,4 mil US$
- Roménia: 857,2 mil US$
- Grécia: 854,5 mil US$
- Portugal: 799,1 mil US$
- Peru: 679,1 mil US$
- República Centro-Africana: 667,2 mil US$
- Uganda: 582,6 mil US$
- Salvador: 570 mil US$
- Irlanda: 541,6 mil US$
- Dinamarca: 475,5 mil US$
- Lituânia: 456,6 mil US$
- Rússia: 411,4 mil US$
- Arménia: 410,1 mil US$
- Letónia: 261,1 mil US$
- Moldávia: 216,3 mil US$
- Koweit: 147,9 mil US$
- México: 136,3 mil US$
- Nova Zelândia: 120,1 mil US$
- Ilhas Marshall: 104,9 mil US$
- Indonésia: 101 mil US$
- Austrália: 90,7 mil US$
- Bolívia: 55 mil US$
- Mauritânia: 50,7 mil US$
- Zimbabué: 46,3 mil US$
- Malásia: 35,9 mil US$
- Luxemburgo: 31 mil US$
- Maláui: 25,2 mil US$
- Barém: 24 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 973,3 mil US$973,3 mil US$+4,4 M US$+18,8 M US$+> 63,6 M US$
Importações: 156
- Estados Unidos: 546,1 M US$
- Canadá: 457,8 M US$
- Austrália: 319,9 M US$
- Bélgica: 90,2 M US$
- França: 63,6 M US$
- África do Sul: 60,6 M US$
- Áustria: 55,6 M US$
- Alemanha: 47,8 M US$
- Itália: 41,4 M US$
- Suíça: 39,6 M US$
- Indonésia: 39 M US$
- Reino Unido: 35,4 M US$
- Países Baixos: 21,4 M US$
- Polónia: 21,3 M US$
- Cazaquistão: 20,3 M US$
- Japão: 18,8 M US$
- China: 18 M US$
- Roménia: 16,6 M US$
- Noruega: 16,3 M US$
- Suécia: 15,8 M US$
- México: 15,5 M US$
- Argentina: 15 M US$
- Chéquia: 14,9 M US$
- Brasil: 11,9 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 10,7 M US$
- Portugal: 9,9 M US$
- Rússia: 9 M US$
- Marrocos: 8,3 M US$
- Ucrânia: 8,1 M US$
- Peru: 7,4 M US$
- Turquia: 7 M US$
- Espanha: 6,5 M US$
- Lituânia: 6 M US$
- Finlândia: 5,5 M US$
- Angola: 5,4 M US$
- Arábia Saudita: 5,4 M US$
- Mongólia: 4,8 M US$
- Hungria: 4,5 M US$
- Taiwan: 4,4 M US$
- Dinamarca: 4,3 M US$
- Israel: 4,3 M US$
- Chile: 4,1 M US$
- Bulgária: 4 M US$
- Eslováquia: 3,9 M US$
- Mauritânia: 3,3 M US$
- Burquina Faso: 3,3 M US$
- Sérvia: 3 M US$
- Vietname: 3 M US$
- Tailândia: 3 M US$
- Senegal: 3 M US$
- Geórgia: 2,9 M US$
- Índia: 2,7 M US$
- Zâmbia: 2,5 M US$
- Bósnia e Herzegovina: 2,5 M US$
- Letónia: 2,4 M US$
- Nova Zelândia: 2,4 M US$
- Grécia: 2,4 M US$
- Tunísia: 2,2 M US$
- Coreia do Sul: 2,1 M US$
- Laos: 2,1 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,1 mM US$ | 51,9% | |
| 2 | 220,8 M US$ | 10% | |
| 3 | 208,8 M US$ | 9,4% | |
| 4 | 181,9 M US$ | 8,2% | |
| 5 | 126,5 M US$ | 5,7% | |
| 6 | 94,4 M US$ | 4,3% | |
| 7 | 50,8 M US$ | 2,3% | |
| 8 | 20,9 M US$ | 0,9% | |
| 9 | 20,7 M US$ | 0,9% | |
| 10 | 18,8 M US$ | 0,9% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 546,1 M US$ | 24,7% | |
| 2 | 457,8 M US$ | 20,7% | |
| 3 | 319,9 M US$ | 14,5% | |
| 4 | 90,2 M US$ | 4,1% | |
| 5 | 63,6 M US$ | 2,9% | |
| 6 | 60,6 M US$ | 2,7% | |
| 7 | 55,6 M US$ | 2,5% | |
| 8 | 47,8 M US$ | 2,2% | |
| 9 | 41,4 M US$ | 1,9% | |
| 10 | 39,6 M US$ | 1,8% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 164
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 2,5%direito mediano
- 68número de países com isenção (NMF)
- 60%o mais elevado: Quiribáti, Bermudas, Maldivas
164
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 2,5% | 2018 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 0% – 20% | 2021 · HS 2017 | |
| 0% | 2021 · HS 2007 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 2% | 2023 · HS 2017 | ||
| 3,8% | 0% – 7,5% | 2023 | |
| 12% | 2021 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2022 · HS 2017 | |
| 5% | 2023 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 | |
| 5% | 2023 | ||
| 35% | 2023 | ||
| 3,8% | 0% – 7,5% | 2021 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 0% – 10% | 2022 | |
| 0% | 2023 | ||
| 14% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 6% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 · HS 2017 | |
| 5% | 2019 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 7,5% | 0% – 10% | 2021 · HS 2017 | |
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 | |
| 3% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 12% | 2023 · HS 2017 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 · HS 2012 | |
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2017 · HS 2017 | ||
| 22% | 2021 · HS 2002 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 | |
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 35% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 7,5% | 0% – 15% | 2023 · HS 2017 | |
| 3% | 2023 · HS 2017 | ||
| 4% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 2% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 3,8% | 0% – 7,5% | 2021 · HS 2017 | |
| 60% | 2023 · HS 2002 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 3,8% | 0% – 7,5% | 2021 · HS 2017 | |
| 0% | 2022 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 | |
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2019 · HS 2017 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 3% | 1% – 5% | 2020 · HS 2012 | |
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 · HS 2007 | |
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 3% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 2% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 14% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0,1% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2017–2023; as taxas podem ter mudado desde então. · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 7223 Track-laying tractors
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens de capital · BEC 512020
- Produto CPC 2.1
- 44142 Track-laying tractors
- Atividade CITA Rev. 4
- 2824 Manufacture of machinery for mining, quarrying and construction
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 8701.30 | inalterado |
| 2012 | 8701.30 | inalterado |
| 2007 | 8701.30 | inalterado |
| 2002 | 8701.30 | inalterado |
| 1996 | 8701.30 | inalterado |
| 1992 | 8701.30 | inalterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
CELEX 32026R1846 · Fonte: eur-lex.europa.eu
-
CELEX 32026R1848 · Fonte: eur-lex.europa.eu
-
CELEX 32026R1463 · Fonte: eur-lex.europa.eu
-
CELEX 32026R1395 · Fonte: eur-lex.europa.eu
-
FR Doc. 2026-11158 · 91 FR 33854 · Fonte: federalregister.gov
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 8701.30 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.
A subposição 8701.30 é uma só linha na Pauta Aduaneira da Turquia, e o direito é de 0%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 8701.30 na UE somaram 74,9 M € (−19% face aos 12 meses anteriores); os Estados Unidos forneceram 81%, à frente da Suíça.
Em 2024, as exportações mundiais destas mercadorias somaram 2,2 mM US$ (−4,5% face ao ano anterior).
O maior exportador foram os Estados Unidos (1,1 mM US$), seguido da Alemanha.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Tratores de lagartas (esteiras)»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 8701.30 do Sistema Harmonizado (posição 8701), na secção XVII. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (8701.30)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 8701.30?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 8701.30?
Os Estados Unidos, com 1,1 mM US$ em 2024 (51,9% das exportações mundiais).
Quais são os principais fornecedores da UE de «tratores de lagartas (esteiras)»?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram os Estados Unidos (81%), a Suíça (5%) e o Reino Unido (5%), num total de importações de 74,9 M €.