Subposição · Capítulo 87 · Posição 8703
8703.60: Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica
Automóveis híbridos plug-in a gasolina
A subposição SH 8703.60 – automóveis híbridos plug-in a gasolina – pertence à posição 8703, no capítulo 87.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 8703 60 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica:
- 8703 60 10 Novos 10%p/st
- 8703 60 90 Usados 10%p/st
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 1
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 9
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Iraque, Síria
- Ato jurídico
- Regulation 1210/03, Regulation 1332/13
- Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Líbia
- Ato jurídico
- Regulation 0044/16
- Documentos
- Y920 Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida
- Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Em vigor
- até 31 de julho de 2027
- Ato jurídico
- Decision 0512/14
- Documentos
- Y920 Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y160 Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- C057 Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C079 Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C082 Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- Y120 Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573]
- Y179 Produtos ou equipamentos pré-carregados com gases fluorados com efeito de estufa aos quais não se aplica o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 (p. ex., uma vez que não contêm HFC)
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação " Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y792 Substâncias, produtos e equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/590
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y789 Isenção da proibição para os produtos e equipamentos que contenham halons ou cujo funcionamento dependa de halons [ver artigo 13.º, n.º 1, alínea h) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea f) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y798 Declaração da massa líquida da(s) substância(s) que empobrece(m) a camada de ozono, quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 2062/17
- Documentos
- Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y948 Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
- Documentos
- Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
- Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
- Y729 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 6)
- Y731 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 8)
- L149 Autorização de importação ao abrigo do n.º 5, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Líbia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0813/25, Regulation 0263/22
- Documentos
- Y182 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3(a), do Regulamento (UE) n.º 2016/44
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2027
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Documentos
- L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
- Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
- Y877 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3ac)
- Y875 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3ab)
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 10% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Espaço Económico Europeu | Islândia, Listenstaine, Noruega | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| união aduaneira UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Argélia | Argélia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Síria | Síria | Isento |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | Isento |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados Unidos | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | 1,2% |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia e mais 4Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Tajiquistão, Vanuatu | 6,5% |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 9% |
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 7 mM € | 45,9% | +161,7% | |
| 1,9 mM € | 12,2% | -3,1% | |
| 1,7 mM € | 11,3% | -31,1% | |
| 1,2 mM € | 8% | +74,4% | |
| 1,2 mM € | 7,5% | +14,7% | |
| 920 M € | 6% | -18% | |
| 839,5 M € | 5,5% | +120,1% | |
| 466,3 M € | 3% | -19,9% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 754,9 mil US$754,9 mil US$+92,5 M US$+1,3 mM US$+> 6,2 mM US$
Exportações: 102
- Alemanha: 13,3 mM US$
- Japão: 7,4 mM US$
- China: 7 mM US$
- Suécia: 6,2 mM US$
- Eslováquia: 5 mM US$
- Espanha: 4,4 mM US$
- Estados Unidos: 4,1 mM US$
- Reino Unido: 3,8 mM US$
- Coreia do Sul: 1,9 mM US$
- Itália: 1,5 mM US$
- Chéquia: 1,3 mM US$
- México: 1,3 mM US$
- Bélgica: 1,2 mM US$
- Turquia: 1 mM US$
- Hungria: 774,7 M US$
- Canadá: 669,2 M US$
- África do Sul: 511,9 M US$
- França: 409,7 M US$
- Países Baixos: 404,8 M US$
- Roménia: 326,4 M US$
- Finlândia: 268,4 M US$
- Áustria: 258,5 M US$
- Brasil: 161,8 M US$
- Malásia: 132,8 M US$
- Polónia: 121 M US$
- Dinamarca: 92,5 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 72,9 M US$
- Tailândia: 65 M US$
- Singapura: 52,3 M US$
- Eslovénia: 48,8 M US$
- Estónia: 40 M US$
- Luxemburgo: 36 M US$
- Suíça: 19,1 M US$
- Gibraltar: 17,6 M US$
- Lituânia: 17,3 M US$
- Noruega: 7 M US$
- Croácia: 6 M US$
- Letónia: 5,5 M US$
- Bulgária: 5 M US$
- Portugal: 4,8 M US$
- Chipre: 2,6 M US$
- Irlanda: 2,5 M US$
- Toquelau: 2,5 M US$
- Sérvia: 2,2 M US$
- Arménia: 2,1 M US$
- Marrocos: 1,8 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 1,6 M US$
- Grécia: 1,4 M US$
- Índia: 1,2 M US$
- Omã: 1,1 M US$
- Malta: 754,9 mil US$
- Nova Zelândia: 677,3 mil US$
- Quirguistão: 666,9 mil US$
- Barém: 571,3 mil US$
- Guatemala: 520,9 mil US$
- Cazaquistão: 507,9 mil US$
- Austrália: 453,2 mil US$
- Arábia Saudita: 431,4 mil US$
- Panamá: 417,6 mil US$
- Ucrânia: 387,6 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 10,4 M US$10,4 M US$+123,6 M US$+794,2 M US$+> 3,1 mM US$
Importações: 190
- Estados Unidos: 9,6 mM US$
- Alemanha: 8,1 mM US$
- Reino Unido: 6,1 mM US$
- França: 5,8 mM US$
- Bélgica: 3,5 mM US$
- Países Baixos: 3,1 mM US$
- Canadá: 2,3 mM US$
- Brasil: 2 mM US$
- Espanha: 1,8 mM US$
- Itália: 1,7 mM US$
- Suécia: 1,4 mM US$
- Suíça: 1,4 mM US$
- Polónia: 1,3 mM US$
- Áustria: 1,1 mM US$
- Finlândia: 951,2 M US$
- México: 904,5 M US$
- Portugal: 890,1 M US$
- Austrália: 818,6 M US$
- Japão: 794,2 M US$
- Quirguistão: 696,3 M US$
- Irlanda: 677,5 M US$
- Rússia: 632,7 M US$
- China: 606,7 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 534,4 M US$
- Coreia do Sul: 445 M US$
- Turquia: 392,8 M US$
- Usbequistão: 380,7 M US$
- Roménia: 363,9 M US$
- Chéquia: 326,3 M US$
- Azerbaijão: 290,5 M US$
- Hungria: 274,1 M US$
- Luxemburgo: 270,4 M US$
- Bielorrússia: 253,1 M US$
- Tailândia: 225,8 M US$
- Grécia: 215,1 M US$
- Cazaquistão: 206,5 M US$
- Dinamarca: 188,9 M US$
- Eslováquia: 188,9 M US$
- Marrocos: 170,9 M US$
- Noruega: 163,3 M US$
- Israel: 158,1 M US$
- Estónia: 155,2 M US$
- Geórgia: 153,8 M US$
- Singapura: 147,3 M US$
- República Dominicana: 142,9 M US$
- Nova Zelândia: 138,7 M US$
- Taiwan: 135,1 M US$
- Croácia: 123,6 M US$
- Bulgária: 118,6 M US$
- Arábia Saudita: 110,3 M US$
- Ucrânia: 93,3 M US$
- Islândia: 84,9 M US$
- Eslovénia: 81,6 M US$
- Lituânia: 80,8 M US$
- Colômbia: 80,7 M US$
- Moldávia: 71,5 M US$
- Jordânia: 70,6 M US$
- Tunísia: 61,6 M US$
- Chile: 61 M US$
- Venezuela: 53,5 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 13,3 mM US$ | 20,8% | |
| 2 | 7,4 mM US$ | 11,6% | |
| 3 | 7 mM US$ | 10,9% | |
| 4 | 6,2 mM US$ | 9,7% | |
| 5 | 5 mM US$ | 7,8% | |
| 6 | 4,4 mM US$ | 6,8% | |
| 7 | 4,1 mM US$ | 6,4% | |
| 8 | 3,8 mM US$ | 6% | |
| 9 | 1,9 mM US$ | 3% | |
| 10 | 1,5 mM US$ | 2,4% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 9,6 mM US$ | 15% | |
| 2 | 8,1 mM US$ | 12,6% | |
| 3 | 6,1 mM US$ | 9,5% | |
| 4 | 5,8 mM US$ | 9,1% | |
| 5 | 3,5 mM US$ | 5,5% | |
| 6 | 3,1 mM US$ | 4,8% | |
| 7 | 2,3 mM US$ | 3,5% | |
| 8 | 2 mM US$ | 3,1% | |
| 9 | 1,8 mM US$ | 2,8% | |
| 10 | 1,7 mM US$ | 2,6% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 150
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 15%direito mediano
- 25número de países com isenção (NMF)
- 125%o mais elevado: Índia, Nepal, Tailândia
150
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 20% | 0% – 25% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 2% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 19% | 0% – 30% | 2023 | |
| 20% | 2023 · HS 2017 | ||
| 12% | 0% – 15% | 2023 | |
| 4% | 0% – 5% | 2023 | |
| 4,6% | 0% – 15% | 2023 · HS 2017 | |
| 0% | 2022 | ||
| 19% | 5% – 25% | 2023 · HS 2017 | |
| 45% | 2022 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 45% | 2023 | ||
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 35% | 2023 | ||
| 12% | 0% – 15% | 2021 · HS 2017 | |
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 13% | 10% – 15% | 2022 | |
| 20% | 0% – 25% | 2023 | |
| 35% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 25% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 26% | 5% – 30% | 2023 · HS 2017 | |
| 30% | 2023 | ||
| 26% | 0% – 35% | 2023 · HS 2017 | |
| 6,1% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5,4% | 0% – 15% | 2023 | |
| 30% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 35% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 8% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 5% – 20% | 2023 · HS 2017 | |
| 25% | 2023 · HS 2017 | ||
| 40% | 2023 · HS 2017 | ||
| 65% | 30% – 100% | 2019 · HS 2017 | |
| 5% | 2023 | ||
| 35% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 0% – 25% | 2023 | |
| 2,5% | 2023 | ||
| 25% | 5% – 35% | 2021 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 45% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 30% | 2023 | ||
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 10% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 5% – 25% | 2017 · HS 2017 | |
| 47% | 0% – 120% | 2022 · HS 2017 | |
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 125% | 2023 | ||
| 40% | 10% – 50% | 2023 | |
| 38% | 5% – 95% | 2020 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 | ||
| 5,1% | 0% – 7% | 2022 · HS 2017 | |
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0,6% | 0% – 20% | 2023 · HS 2017 | |
| 20% | 0% – 25% | 2023 | |
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0,7%* | 0,6% – 0,8% | 2021 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 15% | 10% – 20% | 2023 | |
| 24% | 0% – 35% | 2023 | |
| 25% | 2021 · HS 2017 | ||
| 71% | 0% – 150% | 2023 | |
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 10% | 2,5% – 40% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 5% – 20% | 2023 · HS 2017 | |
| 28% | 15% – 50% | 2023 · HS 2017 | |
| 23% | 0% – 40% | 2023 · HS 2017 | |
| 4% | 2021 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 35% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 0% – 25% | 2023 | |
| 18% | 5% – 30% | 2021 · HS 2017 | |
| 80% | 2023 | ||
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 6,7% | 0% – 10% | 2023 | |
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 72% | 50% – 100% | 2023 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 35% | 2023 | ||
| 12% | 0% – 15% | 2021 · HS 2017 | |
| 10% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 15% | 8% – 20% | 2023 | |
| 25% | 2023 | ||
| 12% | 0% – 15% | 2021 · HS 2017 | |
| 0% | 2022 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 45% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 15% | 10% – 20% | 2019 · HS 2017 | |
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 25% | 2023 · HS 2017 | ||
| 19% | 0% – 20% | 2023 | |
| 25% | 10% – 40% | 2021 · HS 2017 | |
| 0,7%* | 0,6% – 0,8% | 2023 | |
| 74% | 0% – 80% | 2023 | |
| 25% | 2023 | ||
| 5,1% | 0% – 7% | 2017 · HS 2017 | |
| 15% | 5% – 20% | 2023 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 9% | 2017 · HS 2017 | ||
| 8% | 5% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 25% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 23% | 2023 · HS 2017 | ||
| 30% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 · HS 2017 | ||
| 38% | 0% – 70% | 2023 | |
| 10% | 0% – 15% | 2023 | |
| 0,4% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2017–2023; as taxas podem ter mudado desde então. * equivalente ad valorem dos direitos específicos (estimativa da CNUCED) · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 7812 Motor vehicles for the transport of persons, n.e.s.
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens de consumo · BEC 513202
- Produto CPC 2.1
- 49113 Motor cars and other motor vehicles principally designed for the transport of persons (except public-transport type vehicles, vehicles specially designed for travelling on snow, and golf cars and similar vehicles)
- Atividade CITA Rev. 4
- 2910 Manufacture of motor vehicles
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 8703.60 | inalterado |
| 2012 | 8703.21, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.90 | alterado |
| 2007 | 8703.21, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.90 | alterado |
| 2002 | 8703.21, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.90 | alterado |
| 1996 | 8703.21, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.90 | alterado |
| 1992 | 8703.21, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.90 | alterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes 3
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
CELEX 32026R1395 · Fonte: eur-lex.europa.eu
-
The Russia (Sanctions) (EU Exit) (Amendment) Regulations 2026
S.I. 2026/543 · Fonte: legislation.gov.uk
Histórico do código
Desde 2017; antes, estas mercadorias eram classificadas em 8703.21, 8703.22, 8703.23, 8703.24.
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 8703.60 abrange 2 linhas pautais e o direito é de 10%.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide a subposição 8703.60 em 2 linhas pautais; o direito é de 10%.
As mercadorias originárias de 152 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 10%; 139 deles estão totalmente isentos.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 8703.60 no valor de 15,4 mM € (+40% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 13,94 € por quilo; a China forneceu 46%, à frente do Japão.
O comércio mundial destas mercadorias atingiu 64 mM US$ em 2024, mais 8% do que em 2023.
A Alemanha foi o maior exportador, com 20,8% do total, à frente do Japão.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor…»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 8703.60 do Sistema Harmonizado (posição 8703), na secção XVII. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (8703.60)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 10%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 8703.60?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 2,5%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 8703.60?
A Alemanha, com 13,3 mM US$ em 2024 (20,8% das exportações mundiais).
Que países têm acesso com isenção de direitos ao mercado da UE para «automóveis híbridos plug-in a gasolina»?
139 países não pagam qualquer direito ao abrigo de um acordo comercial ou de um regime preferencial, entre eles GSP-EBA, CARIFORUM e PTU. As mercadorias têm de cumprir as regras de origem do acordo e o importador precisa de uma prova de origem; caso contrário, aplica-se o direito de país terceiro de 10%. Escolha um país acima para ver a respetiva taxa.
Quais são os principais fornecedores da UE de «automóveis híbridos plug-in a gasolina»?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram a China (46%), o Japão (12%) e o Reino Unido (11%), num total de importações de 15,4 mM €.