Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 0709.51
0709 51 00: Cogumelos do género Agaricus
Cogumelos Agaricus, frescos
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
- Cogumelos e trufas:
- 0709 51 00 Cogumelos do género Agaricus
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 5
- Direito adicionalDireitos adicionais 50% com o documento Y-155 (Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia) · caso contrário isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Documentos
- Y155 Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia
- Direito adicionalDireitos adicionais 50%
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 5
- Proibição ou restriçãoProibição à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 0285/18
- Controlo na importaçãoIntrodução em livre prática (restrição - géneros alimentícios e alimentos para animais)
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Albânia, Bielorrússia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Macedónia do Norte, Moldávia, Montenegro, Reino Unido e mais 5
- Ato jurídico
- Regulation 0256/24
- Documentos
- C678 Documento sanitário comum de entrada para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (DSCE-D) [tal como estabelecido na parte 2, secção D, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
- Y854 As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão.
- Y855 Isenção das restrições à importação por força do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão (acidente de Chernobil).
- Controlo na importaçãoControlo da importação de produtos biológicos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega
- Ato jurídico
- Regulation 2306/21
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
-
Alemanha 7% taxa reduzida
-
Áustria 4,9% taxa reduzida
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Bélgica 6% taxa reduzida
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Bulgária 20%
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Chéquia 12% taxa reduzida
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Chipre 5% taxa reduzida
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Croácia 5% taxa reduzida
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Dinamarca 25%
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Eslováquia 5% / 19% taxa reduzida
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Eslovénia 9,5% taxa reduzida
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Espanha 21%
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Estónia 24%
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Finlândia 13,5% taxa reduzida
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França 5,5% taxa reduzida
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Grécia 13% taxa reduzida
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Hungria 27%
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Irlanda 0% taxa reduzida
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Itália 4% taxa reduzida
-
Letónia 12% taxa reduzida
-
Lituânia 21%
-
Luxemburgo 3% taxa reduzida
-
Malta 0% taxa reduzida
-
Países Baixos 9% taxa reduzida
-
Polónia 5% taxa reduzida
-
Portugal 6% taxa reduzida
-
Roménia 11% taxa reduzida
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Suécia 6% taxa reduzida
TEDB · 27 de outubro de 2026
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 12,8% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| acordo UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Islândia | Islândia | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Listenstaine | Listenstaine | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia e mais 6Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Síria, Tajiquistão, Vanuatu | 9,3% |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 11,2% |
UE: importações mensais · HS 0709.51
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 7,8 M € | 93,7% | -29,6% | |
| 210 mil € | 2,5% | -61% | |
| 133 mil € | 1,6% | -11,8% | |
| 76 mil € | 0,9% | +318 616,7% | |
| 72 mil € | 0,9% | -51,4% | |
| 10 mil € | 0,1% | +5384,1% | |
| 6 mil € | 0,1% | — | |
| 3 mil € | 0% | — |
A mesma subposição noutras pautas
0709.51 Cogumelos do género Agaricus
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.
2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes (abobrinhas), abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var.saccharata), pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713);
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 1105);
d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).
4. Os pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).
5. A posição 0711 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação neste estado.
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Considerações Gerais
1. No presente Capítulo, não é permitido o branqueamento, com exceção de:
- produtos hortícolas congelados, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, da posição 0710,
- legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, da posição 0713.
2. Rebentos (rebentos de produtos hortícolas e outros rebentos) são sementes germinadas utilizadas para o consumo humano, comidas quer cruas quer cozinhadas. Designa-se por germinação a prática de germinar sementes humidificando-as, aumentando assim o teor de água nas sementes e despertando-as da dormência, até que uma nova planta comece a crescer e se desenvolvam folhas.
De uma maneira geral, os rebentos prontos para consumo humano podem ser apresentados em três configurações:
a) Como uma planta em germinação com as primeiras folhas (cotilédones, primeiras folhas embrionárias), remanescentes das sementes e raízes.
b) Como uma planta constituída por grãos de cereais em germinação, por exemplo, a cevada, que nesta fase é denominada malte verde (ver também a nota explicativa das subposições 1107 10 11 a 1107 10 99), que pode ser utilizada crua em saladas ou, após subsequentes transformações, ser utilizada na produção principalmente de cerveja ou uísque.
c) Como uma «plântula», composta apenas das primeiras folhas, sem restos das sementes e raízes e sem «folhas adultas» (folhas verdadeiras, formadas pós-embrionariamente). Este tipo de rebentos é, em geral, apresentado em pequenas caixas com um substrato.
Na classificação dos rebentos devem ser aplicados os seguintes princípios:
- os rebentos de produtos hortícolas indicados no Capítulo 7 devem ser classificados como produtos hortícolas frescos nas respetivas posições, dado que os produtos hortícolas frescos se incluem neste capítulo, quer sejam próprios para a alimentação, para semear ou para plantar, com exceção das mudas de produtos hortícolas para transplantação da posição 0602 (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 7, décimo parágrafo),
- os feijões utilizados para a produção de germes são classificados na posição 0713, como legumes de vagem secos (ver as Notas Explicativas do SH, subposição 0713 31). Contudo, os germes germinados destes e os rebentos de outros legumes de vagem secos são classificados como legumes de vagem frescos na posição 0708,
- embora apenas sob a forma de sementes, algumas plantas qualificam-se para a classificação noutros capítulos da Nomenclatura Combinada, como os Capítulos 9 e 12; depois de terem germinado, tornam-se adequadas ao consumo como produtos hortícolas, devendo ser classificadas em conformidade no Capítulo 7, pois perderam as características objetivas dos Capítulos 9 e 12. Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0709, primeiro parágrafo, número 14, no que respeita aos rebentos de bambu e rebentos de soja,
- os rebentos obtidos a partir de grãos de cereais do capítulo 10 (posições 1001, 1002, 1003, 1004, 1006 ou 1008), por exemplo, a cevada germinada, devem ser classificados na subposição 1107 10 (a cevada germinada é excluída do Capítulo 10, ver as Notas Explicativas do SH, posição 1003, exceção a)), que é a mais específica para cereais germinados, não se limitando aos cereais germinados secos (malte). O «malte verde» é classificado nas subposições 1107 10 11 to 1107 10 99 (ver a nota explicativa das subposições 1107 10 11 a 1107 10 99, primeiro parágrafo) e é caracterizado como grãos que começaram a germinar, mas que ainda não foram secos,
- os rebentos obtidos a partir da variedade Zea mays var. saccharata (milho doce) que devem ser classificados no Capítulo 7, mediante aplicação da Nota 2 do Capítulo 7 eda Nota 2 do Capítulo 10, devem ser classificados na posição 0709 (subposição 0709 99 60).
Lista não exaustiva de rebentos, juntamente com os respetivos códigos NC:
| Código NC | Designação (nome latino) |
| 0703 10 19 | Rebentos de cebola (Allium cepa) |
| 0703 20 00 | Rebentos de alho (Allium sativum) |
| 0703 90 00 | Rebentos de alho-porro (Allium porrum) |
| 0704 90 90 | Rebentos de brócolos (Brassica oleracea var. italica) |
| 0706 90 90 | Rebentos de beterraba (Beta vulgaris ssp. vulgaris) |
| 0706 90 90 | Rebentos de rabanete (Raphanus sativus) |
| 0708 10 00 | Rebentos de ervilha (Pisum sativum) |
| 0708 20 00 | Rebentos de feijão adzuki (Phaseolus angularis) |
| 0708 20 00 | Rebentos de feijão mungo (Vigna radiata) |
| 0708 20 00 | Rebentos de arroz (Phaseolus pubescens) |
| 0708 90 00 | Rebentos de grão-de-bico (Cicer arietinum) |
| 0708 90 00 | Rebentos de Lotus maritimus |
| 0708 90 00 | Rebentos de lentilha (Lens culinaris) |
| 0708 90 00 | Rebentos de ervilha-de-angola (Cajanus cajan) |
| 0709 99 10 | Rebentos de rúcula (Eruca vesicaria ssp. sativa) |
| 0709 99 50 | Rebentos de funcho (Foeniculum vulgare var. azoricum) |
| 0709 99 60 | Rebentos de milho doce (Zea mays var. saccharata) |
| 0709 99 90 | Rebentos de luzerna (alfafa) (Medicago sativa) |
| 0709 99 90 | Rebentos de manjericão (Ocimum spp.) |
| 0709 99 90 | Rebentos de mostarda preta (Brassica nigra, syn.: Sinapis nigra L., Sisymbrium nigrum (L.) Prantl.) |
| 0709 99 90 | Rebentos de hissopo anisado (Agastache foeniculum) |
| 0709 99 90 | Rebentos de borragem (Borago officinalis) |
| 0709 99 90 | Rebentos de tona-da-china (Toona sinensis) |
| 0709 99 90 | Rebentos de salicórnia (Salicornia europaea) |
| 0709 99 90 | Rebentos de coentro (Coriandrum sativum) |
| 0709 99 90 | Rebentos de agrião (Lepidium sativum) |
| 0709 99 90 | Rebentos de feno-grego (Trigonella foenum-graecum) |
| 0709 99 90 | Rebentos de perila (Perilla frutescens) |
| 0709 99 90 | Rebentos de girassol (Helianthus annuus) |
| 0709 99 90 | Rebentos de mostarda branca (Sinapis alba) |
| 1107 10 19 | Malte verde de trigo (Triticum aestivum) |
| 1107 10 99 | Malte verde de cevada (Hordeum vulgare) |
| 1107 10 99 | Malte verde de painço (Panicum miliaceum) |
| 1107 10 99 | Malte verde de aveia (Avena sativa) |
| 1107 10 99 | Malte verde de arroz (Oryza sativa) |
| 1107 10 99 | Malte verde de centeio (Secale cereale) |
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Cogumelos do género Agaricus | 12,8% | — |
| 2025 | inalterado | 12,8% | — |
| 2024 | inalterado | 12,8% | — |
| 2023 | inalterado | 12,8% | — |
| 2022 | inalterado | 12,8% | — |
| 2021 | inalterado | 12,8% | — |
| 2020 | inalterado | 12,8% | — |
| 2019 | Mushrooms of the genus Agaricus | 12,8% | — |
O código NC 0709 51 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 0709.51 (cogumelos do género Agaricus).
O direito de país terceiro é de 12,8%, e as quantidades declaram-se em —.
As mercadorias originárias de 148 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 12,8%; 134 deles estão totalmente isentos.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 0709.51 no valor de 8,3 M € (−30% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 2,63 € por quilo; o Reino Unido forneceu 94%, à frente da China.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 19,5%, Reino Unido 12%, Canadá 0%, México 10%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 4,3%, Taiwan 24%, CCG 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 25% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 0709.51 no valor de 645 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi o Reino Unido.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 0709 51 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 12,8%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 0709 51 00?
148 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 134 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
Aplicam-se direitos anti-dumping ou outros direitos adicionais ao código 0709 51 00?
Direito adicional de 50% sobre as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Estes direitos acrescem ao direito aduaneiro.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 0709.51 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi o Reino Unido (10 M US$).