Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 0713.32

0713 32 00

0713 32 00: Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026

  1. 0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:
  2. Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
  3. 0713 32 00 Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro Isento direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas 3 medidas adicionais Requisitos de importação: 4
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Direitos adicionais e taxas 5

  • Direito adicionalDireitos adicionais 50% com o documento Y-155 (Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia) · caso contrário isento
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
    Ato jurídico
    Regulation 1227/25
    Documentos
    • Y155 Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia
  • Direito adicionalDireitos adicionais 50%
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Bielorrússia, Rússia
    Ato jurídico
    Regulation 1227/25
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    até 31 de outubro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
    Documentos
    • C127 Identificador do produto mercante
    • C128 Identificador de produto do fabricante não normalizado
    • C129 Identificador normalizado do produto do fabricante
    • Y081 Não existe um identificador de produto normalizado do fabricante para o produto declarado
  • Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 2108/26
    Documentos
    • Y126 Goods sold in distance sales

Requisitos de importação 4

  • Proibição ou restriçãoProibição à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Coreia do Norte
    Ato jurídico
    Regulation 0285/18
  • Controlo na importaçãoControlo da importação de produtos biológicos
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países exceto Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega
    Ato jurídico
    Regulation 2306/21
    Documentos
    • C644 Certificado de inspecção para os produtos biológicos
    • Y929 Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 2018/848 (produtos biológicos)
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial

IVA na importação nos Estados-Membros

A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.

  • Alemanha 7% taxa reduzida
  • Áustria 10% taxa reduzida
  • Bélgica 6% taxa reduzida
  • Bulgária 20%
  • Chéquia 12% taxa reduzida
  • Chipre 5% taxa reduzida
  • Croácia 5% taxa reduzida
  • Dinamarca 25%
  • Eslováquia 19% taxa reduzida
  • Eslovénia 9,5% taxa reduzida
  • Espanha 21%
  • Estónia 24%
  • Finlândia 13,5% taxa reduzida
  • França 5,5% taxa reduzida
  • Grécia 13% taxa reduzida
  • Hungria 27%
  • Irlanda 0% taxa reduzida
  • Itália 4% taxa reduzida
  • Letónia 12% taxa reduzida
  • Lituânia 21%
  • Luxemburgo 3% taxa reduzida
  • Malta 0% taxa reduzida
  • Países Baixos 9% taxa reduzida
  • Polónia 5% taxa reduzida
  • Portugal 6% taxa reduzida
  • Roménia 11% taxa reduzida
  • Suécia 6% taxa reduzida

TEDB · 30 de outubro de 2026

UE: importações mensais · HS 0713.32

últimos 12 meses2,9 M €-15,1% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação1,37 € por kg
Taxa preferencial0%
01/2024: 134 mil €02/2024: 240 mil €03/2024: 254 mil €04/2024: 237 mil €05/2024: 198 mil €06/2024: 279 mil €07/2024: 109 mil €08/2024: 153 mil €09/2024: 201 mil €10/2024: 182 mil €11/2024: 356 mil €12/2024: 279 mil €01/2025: 460 mil €02/2025: 305 mil €03/2025: 396 mil €04/2025: 149 mil €05/2025: 351 mil €06/2025: 424 mil €07/2025: 193 mil €08/2025: 68 mil €09/2025: 191 mil €10/2025: 230 mil €11/2025: 192 mil €12/2025: 171 mil €01/2026: 218 mil €02/2026: 328 mil €03/2026: 370 mil €04/2026: 359 mil €05/2026: 191 mil €06/2026: 247 mil €07/2026: 122 mil €08/2026: 234 mil € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
China 868 mil € 30,4% -13,1%
Argentina 654 mil € 22,9% -29,7%
Canadá 397 mil € 13,9% -2,7%
Estados Unidos 119 mil € 4,2% +12,4%
Madagáscar 97 mil € 3,4% +192%
Quirguistão 91 mil € 3,2% -48,3%
Nicarágua 79 mil € 2,8% —
Paraguai 64 mil € 2,2% -40,1%

A mesma subposição noutras pautas

0713.32 Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

Notas legais

Notas

Notas de capítulo: Capítulo 07 →

Notas explicativas da NC

As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.

0713 · Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

Os produtos da presente subposição destinados a sementeira são produtos selecionados que se distinguem facilmente pelo seu modo de acondicionamento (em sacos providos de etiquetas indicando o seu destino, por exemplo) e pelo seu preço mais elevado.

0713 32 00 · Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

Estes feijões são sempre comercializados no estado seco. Quando a planta Adzuki ainda não atingiu a sua maturidade, os feijões são de cor verde e contêm muita água. Quando a planta atingiu a sua maturidade, o feijão deve ser vermelho e seco.

Considerações gerais do capítulo

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Considerações Gerais

1. No presente Capítulo, não é permitido o branqueamento, com exceção de:

  • produtos hortícolas congelados, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, da posição 0710,
  • legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, da posição 0713.

2. Rebentos (rebentos de produtos hortícolas e outros rebentos) são sementes germinadas utilizadas para o consumo humano, comidas quer cruas quer cozinhadas. Designa-se por germinação a prática de germinar sementes humidificando-as, aumentando assim o teor de água nas sementes e despertando-as da dormência, até que uma nova planta comece a crescer e se desenvolvam folhas.

De uma maneira geral, os rebentos prontos para consumo humano podem ser apresentados em três configurações:

a) Como uma planta em germinação com as primeiras folhas (cotilédones, primeiras folhas embrionárias), remanescentes das sementes e raízes.

b) Como uma planta constituída por grãos de cereais em germinação, por exemplo, a cevada, que nesta fase é denominada malte verde (ver também a nota explicativa das subposições 1107 10 11 a 1107 10 99), que pode ser utilizada crua em saladas ou, após subsequentes transformações, ser utilizada na produção principalmente de cerveja ou uísque.

c) Como uma «plântula», composta apenas das primeiras folhas, sem restos das sementes e raízes e sem «folhas adultas» (folhas verdadeiras, formadas pós-embrionariamente). Este tipo de rebentos é, em geral, apresentado em pequenas caixas com um substrato.

Na classificação dos rebentos devem ser aplicados os seguintes princípios:

  • os rebentos de produtos hortícolas indicados no Capítulo 7 devem ser classificados como produtos hortícolas frescos nas respetivas posições, dado que os produtos hortícolas frescos se incluem neste capítulo, quer sejam próprios para a alimentação, para semear ou para plantar, com exceção das mudas de produtos hortícolas para transplantação da posição 0602 (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 7, décimo parágrafo),
  • os feijões utilizados para a produção de germes são classificados na posição 0713, como legumes de vagem secos (ver as Notas Explicativas do SH, subposição 0713 31). Contudo, os germes germinados destes e os rebentos de outros legumes de vagem secos são classificados como legumes de vagem frescos na posição 0708,
  • embora apenas sob a forma de sementes, algumas plantas qualificam-se para a classificação noutros capítulos da Nomenclatura Combinada, como os Capítulos 9 e 12; depois de terem germinado, tornam-se adequadas ao consumo como produtos hortícolas, devendo ser classificadas em conformidade no Capítulo 7, pois perderam as características objetivas dos Capítulos 9 e 12. Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0709, primeiro parágrafo, número 14, no que respeita aos rebentos de bambu e rebentos de soja,
  • os rebentos obtidos a partir de grãos de cereais do capítulo 10 (posições 1001, 1002, 1003, 1004, 1006 ou 1008), por exemplo, a cevada germinada, devem ser classificados na subposição 1107 10 (a cevada germinada é excluída do Capítulo 10, ver as Notas Explicativas do SH, posição 1003, exceção a)), que é a mais específica para cereais germinados, não se limitando aos cereais germinados secos (malte). O «malte verde» é classificado nas subposições 1107 10 11 to 1107 10 99 (ver a nota explicativa das subposições 1107 10 11 a 1107 10 99, primeiro parágrafo) e é caracterizado como grãos que começaram a germinar, mas que ainda não foram secos,
  • os rebentos obtidos a partir da variedade Zea mays var. saccharata (milho doce) que devem ser classificados no Capítulo 7, mediante aplicação da Nota 2 do Capítulo 7 eda Nota 2 do Capítulo 10, devem ser classificados na posição 0709 (subposição 0709 99 60).

Lista não exaustiva de rebentos, juntamente com os respetivos códigos NC:

Código NCDesignação (nome latino)
0703 10 19Rebentos de cebola (Allium cepa)
0703 20 00Rebentos de alho (Allium sativum)
0703 90 00Rebentos de alho-porro (Allium porrum)
0704 90 90Rebentos de brócolos (Brassica oleracea var. italica)
0706 90 90Rebentos de beterraba (Beta vulgaris ssp. vulgaris)
0706 90 90Rebentos de rabanete (Raphanus sativus)
0708 10 00Rebentos de ervilha (Pisum sativum)
0708 20 00Rebentos de feijão adzuki (Phaseolus angularis)
0708 20 00Rebentos de feijão mungo (Vigna radiata)
0708 20 00Rebentos de arroz (Phaseolus pubescens)
0708 90 00Rebentos de grão-de-bico (Cicer arietinum)
0708 90 00Rebentos de Lotus maritimus
0708 90 00Rebentos de lentilha (Lens culinaris)
0708 90 00Rebentos de ervilha-de-angola (Cajanus cajan)
0709 99 10Rebentos de rúcula (Eruca vesicaria ssp. sativa)
0709 99 50Rebentos de funcho (Foeniculum vulgare var. azoricum)
0709 99 60Rebentos de milho doce (Zea mays var. saccharata)
0709 99 90Rebentos de luzerna (alfafa) (Medicago sativa)
0709 99 90Rebentos de manjericão (Ocimum spp.)
0709 99 90Rebentos de mostarda preta (Brassica nigra, syn.: Sinapis nigra L., Sisymbrium nigrum (L.) Prantl.)
0709 99 90Rebentos de hissopo anisado (Agastache foeniculum)
0709 99 90Rebentos de borragem (Borago officinalis)
0709 99 90Rebentos de tona-da-china (Toona sinensis)
0709 99 90Rebentos de salicórnia (Salicornia europaea)
0709 99 90Rebentos de coentro (Coriandrum sativum)
0709 99 90Rebentos de agrião (Lepidium sativum)
0709 99 90Rebentos de feno-grego (Trigonella foenum-graecum)
0709 99 90Rebentos de perila (Perilla frutescens)
0709 99 90Rebentos de girassol (Helianthus annuus)
0709 99 90Rebentos de mostarda branca (Sinapis alba)
1107 10 19Malte verde de trigo (Triticum aestivum)
1107 10 99Malte verde de cevada (Hordeum vulgare)
1107 10 99Malte verde de painço (Panicum miliaceum)
1107 10 99Malte verde de aveia (Avena sativa)
1107 10 99Malte verde de arroz (Oryza sativa)
1107 10 99Malte verde de centeio (Secale cereale)

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union

Esta subposição em anos anteriores

A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.

AnoDesignaçãoDireito de países terceirosUnidade suplementar
2026 Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) Isento —
2025 inalterado Isento —
2024 inalterado Isento —
2023 inalterado Isento —
2022 inalterado Isento —
2021 inalterado Isento —
2020 inalterado Isento —
2019 Small red (Adzuki) beans (Phaseolus or Vigna angularis) Isento —

O código NC 0713 32 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 0713.32 (feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)).

O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.

Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.

Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 0713.32 no valor de 2,9 M € (−15% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 1,37 € por quilo; a China forneceu 30%, à frente da Argentina.

Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%–19,3%, Reino Unido 0%, Canadá 2%, México 10%, Brasil 0%–9%, Argentina 0%–9%, Peru 0%–6%, Nova Zelândia 0%, Japão 10%, CCG 0%–5%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 15% e Nigéria 5%–20%.

Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 0713.32 no valor de 7 M US$.

Perguntas e respostas

Qual é o direito de importação do código 0713 32 00 (UE)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

Aplicam-se direitos anti-dumping ou outros direitos adicionais ao código 0713 32 00?

Direito adicional de 50% sobre as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Estes direitos acrescem ao direito aduaneiro.

A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?

Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.

Descarregar em CSV Seguir alterações (RSS)