Subposição · Capítulo 87 · Posição 8704
8704.10: Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
Dumpers fora de estrada
A subposição SH 8704.10 – dumpers fora de estrada – pertence à posição 8704, no capítulo 87.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 8704 10 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:
- 8704 10 10 De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca (centelha) Isentop/st
- 8704 10 90 Outros Isentop/st
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 1
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 11
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Iraque, Síria
- Ato jurídico
- Regulation 1210/03, Regulation 1332/13
- Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Líbia
- Ato jurídico
- Regulation 0044/16
- Documentos
- Y920 Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida
- Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Em vigor
- até 31 de julho de 2027
- Ato jurídico
- Decision 0512/14
- Documentos
- Y920 Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y160 Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- C057 Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C079 Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C082 Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- Y120 Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573]
- Y179 Produtos ou equipamentos pré-carregados com gases fluorados com efeito de estufa aos quais não se aplica o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 (p. ex., uma vez que não contêm HFC)
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação "Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y792 Substâncias, produtos e equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/590
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y789 Isenção da proibição para os produtos e equipamentos que contenham halons ou cujo funcionamento dependa de halons [ver artigo 13.º, n.º 1, alínea h) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea f) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y798 Declaração da massa líquida da(s) substância(s) que empobrece(m) a camada de ozono, quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06
- Documentos
- Y759 Mercadorias não descritas na Lista Militar Comum da União Europeia
- Y757 As proibições definidas nos artigo 1aa.º1.º do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigo 1aa.º2a.º)
- Y758 As proibições definidas no artigo 1.º-aa do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-aa, n.º 2b)
- Controlo na importaçãoRestrições à importação/exportação de mercadorias da LMC
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1157/24
- Documentos
- C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
- C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
- Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
- C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
- Documentos
- Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
- Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
- L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Líbia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0813/25, Regulation 0263/22
- Documentos
- Y182 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3(a), do Regulamento (UE) n.º 2016/44
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2027
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Documentos
- L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
- L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 188,8 M € | 35,4% | +15,4% | |
| 128,1 M € | 24% | +15,1% | |
| 53 M € | 9,9% | +0,9% | |
| 39,9 M € | 7,5% | +20,2% | |
| 39,3 M € | 7,4% | -10,9% | |
| 26,7 M € | 5% | +3,8% | |
| 25,1 M € | 4,7% | -41,6% | |
| 8,6 M € | 1,6% | -34,2% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 1 M US$1 M US$+30 M US$+210 M US$+> 1,3 mM US$
Exportações: 110
- Estados Unidos: 2,8 mM US$
- China: 2,1 mM US$
- Reino Unido: 1,4 mM US$
- Japão: 1,3 mM US$
- Suécia: 944 M US$
- Índia: 718 M US$
- Alemanha: 449 M US$
- Brasil: 278 M US$
- África do Sul: 257 M US$
- Áustria: 224 M US$
- Finlândia: 210 M US$
- Bélgica: 153 M US$
- Países Baixos: 146 M US$
- Turquia: 135 M US$
- Tailândia: 116 M US$
- Noruega: 103 M US$
- Canadá: 102 M US$
- Cazaquistão: 69 M US$
- Indonésia: 67 M US$
- Espanha: 63 M US$
- França: 61 M US$
- Itália: 59 M US$
- Estónia: 48 M US$
- Arábia Saudita: 39 M US$
- Austrália: 37 M US$
- Zâmbia: 36 M US$
- Chile: 33 M US$
- Bielorrússia: 30 M US$
- Dinamarca: 29 M US$
- Singapura: 28 M US$
- Irlanda: 17 M US$
- Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 16 M US$
- México: 15 M US$
- Coreia do Sul: 14 M US$
- Suíça: 10 M US$
- Polónia: 9 M US$
- Roménia: 9 M US$
- Nova Caledónia: 8 M US$
- Hungria: 8 M US$
- Burquina Faso: 8 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 7 M US$
- Lesoto: 6 M US$
- Israel: 6 M US$
- Taiwan: 6 M US$
- Filipinas: 5 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 4 M US$
- Chéquia: 4 M US$
- Nova Zelândia: 4 M US$
- Portugal: 4 M US$
- Gana: 3 M US$
- Eslovénia: 3 M US$
- Maurícia: 2 M US$
- Luxemburgo: 2 M US$
- Bósnia e Herzegovina: 1 M US$
- Malásia: 1 M US$
- Chipre: 1 M US$
- Eslováquia: 1 M US$
- Croácia: 1 M US$
- Angola: 1 M US$
- Costa Rica: 1 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 6 M US$6 M US$+40 M US$+135 M US$+> 578 M US$
Importações: 193
- Estados Unidos: 2 mM US$
- Austrália: 1,2 mM US$
- Canadá: 1 mM US$
- Indonésia: 656 M US$
- Chile: 584 M US$
- Rússia: 578 M US$
- Mongólia: 482 M US$
- África do Sul: 361 M US$
- Peru: 278 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 243 M US$
- Zâmbia: 231 M US$
- Alemanha: 215 M US$
- Polónia: 205 M US$
- Bélgica: 201 M US$
- Reino Unido: 197 M US$
- Usbequistão: 183 M US$
- Brasil: 167 M US$
- Congo-Kinshasa: 155 M US$
- Países Baixos: 150 M US$
- França: 135 M US$
- Cazaquistão: 132 M US$
- Espanha: 109 M US$
- Arábia Saudita: 100 M US$
- Vietname: 91 M US$
- Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 90 M US$
- México: 90 M US$
- Laos: 88 M US$
- Gana: 83 M US$
- Filipinas: 82 M US$
- Itália: 74 M US$
- Malásia: 74 M US$
- Turquia: 71 M US$
- Nigéria: 66 M US$
- Índia: 63 M US$
- Irlanda: 62 M US$
- Suíça: 51 M US$
- Tailândia: 48 M US$
- Japão: 48 M US$
- Guiné: 44 M US$
- Áustria: 44 M US$
- Singapura: 44 M US$
- Lituânia: 42 M US$
- China: 42 M US$
- Noruega: 42 M US$
- Equador: 42 M US$
- Chéquia: 41 M US$
- Colômbia: 41 M US$
- Senegal: 41 M US$
- Sérvia: 40 M US$
- Tanzânia: 39 M US$
- Papua-Nova Guiné: 36 M US$
- Nova Zelândia: 35 M US$
- Roménia: 35 M US$
- Finlândia: 34 M US$
- Portugal: 34 M US$
- Moçambique: 34 M US$
- Mali: 34 M US$
- Suécia: 32 M US$
- Suriname: 30 M US$
- Dinamarca: 28 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 2,8 mM US$ | 22,8% | |
| 2 | 2,1 mM US$ | 17,3% | |
| 3 | 1,4 mM US$ | 11,4% | |
| 4 | 1,3 mM US$ | 10,7% | |
| 5 | 944 M US$ | 7,7% | |
| 6 | 718 M US$ | 5,9% | |
| 7 | 449 M US$ | 3,7% | |
| 8 | 278 M US$ | 2,3% | |
| 9 | 257 M US$ | 2,1% | |
| 10 | 224 M US$ | 1,8% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 2 mM US$ | 16,4% | |
| 2 | 1,2 mM US$ | 9,9% | |
| 3 | 1 mM US$ | 8,4% | |
| 4 | 656 M US$ | 5,4% | |
| 5 | 584 M US$ | 4,8% | |
| 6 | 578 M US$ | 4,7% | |
| 7 | 482 M US$ | 3,9% | |
| 8 | 361 M US$ | 2,9% | |
| 9 | 278 M US$ | 2,3% | |
| 10 | 243 M US$ | 2% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 163
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 5%direito mediano
- 41número de países com isenção (NMF)
- 45%o mais elevado: São Cristóvão e Neves, Índia, Bermudas
163
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 10% | 2018 · HS 2012 | ||
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 1% | 0% – 2% | 2023 · HS 2017 | |
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 20% | 2021 · HS 2007 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 1% | 0% – 2% | 2023 · HS 2017 | |
| 3,7% | 0% – 5% | 2023 | |
| 12% | 2021 · HS 2012 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 1% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2022 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 35% | 2023 | ||
| 3,7% | 0% – 5% | 2021 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 3,3% | 0% – 10% | 2022 | |
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 7% | 0% – 14% | 2023 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 0% | 2022 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0,4% | 0% – 3% | 2023 | |
| 10% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 6% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2019 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 2% | 0% – 5% | 2023 · HS 2017 | |
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 7,5% | 0% – 10% | 2021 · HS 2017 | |
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 | |
| 2,6% | 2,3% – 3% | 2023 | |
| 10% | 2023 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 12% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 10% | 2023 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 5% – 25% | 2017 · HS 2017 | |
| 30% | 2021 · HS 2002 | ||
| 6,7% | 0% – 20% | 2022 · HS 2017 | |
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 40% | 2023 | ||
| 20% | 5% – 50% | 2023 | |
| 13% | 5% – 20% | 2020 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 16% | 0% – 30% | 2023 | |
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 35% | 2023 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 8,9% | 7,5% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 4% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 25% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 25% | 2021 · HS 2017 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 2,5% | 0% – 5% | 2023 | |
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 3,7% | 0% – 5% | 2021 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 · HS 2002 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 8% | 2023 | ||
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 3,7% | 0% – 5% | 2021 · HS 2017 | |
| 1% | 2022 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 · HS 2012 | ||
| 45% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2019 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2020 · HS 2012 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2007 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2012 | ||
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 7,5% | 5% – 10% | 2023 | |
| 3% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 9% | 2017 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 0% – 10% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 1% | 0% – 2% | 2023 · HS 2017 | |
| 30% | 2021 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 7% | 0% – 14% | 2023 · HS 2017 | |
| 17% | 0% – 50% | 2023 | |
| 10% | 2021 · HS 2012 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 0% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2017–2023; as taxas podem ter mudado desde então. · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 78211 Dumpers designed for off-highway use
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens de capital · BEC 512020
- Produto CPC 2.1
- 44428 Dumpers designed for off-highway use
- Atividade CITA Rev. 4
- 2824 Manufacture of machinery for mining, quarrying and construction
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 8704.10 | inalterado |
| 2012 | 8704.10 | inalterado |
| 2007 | 8704.10 | inalterado |
| 2002 | 8704.10 | inalterado |
| 1996 | 8704.10 | inalterado |
| 1992 | 8704.10 | inalterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes 1
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N359859 U.S. CBP
The tariff classification of dumpers from Spain
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
CELEX 32026R1395 · Fonte: eur-lex.europa.eu
-
FR Doc. 2026-01598 · 91 FR 3435 · Fonte: federalregister.gov
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 8704.10 abrange 2 linhas pautais e o direito é de 0%.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide a subposição 8704.10 em 2 linhas pautais; o direito é de 0%.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 8704.10 no valor de 533,8 M € (+3% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 6,17 € por quilo; o Reino Unido forneceu 35%, à frente do Japão.
O comércio mundial destas mercadorias atingiu 12,2 mM US$ em 2024, menos 4,8% do que em 2023.
Os Estados Unidos foram o maior exportador, com 22,8% do total, à frente da China.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 8704.10 do Sistema Harmonizado (posição 8704), na secção XVII. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (8704.10)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 8704.10?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 8704.10?
Os Estados Unidos, com 2,8 mM US$ em 2024 (22,8% das exportações mundiais).
Quais são os principais fornecedores da UE de «dumpers fora de estrada»?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram o Reino Unido (35%), o Japão (24%) e a África do Sul (10%), num total de importações de 533,8 M €.