Subposição · Capítulo 97 · Posição 9705
9705.22: Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes
A subposição 9705.22 pertence à posição 9705 (coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico…), no capítulo 97.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 9705 22 00 Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes Isento—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 15
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Iraque, Síria
- Ato jurídico
- Regulation 1210/03, Regulation 1332/13
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 2062/17
- Documentos
- Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1850/15
- Documentos
- C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
- C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
- C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
- Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
- Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1157/24
- Documentos
- C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
- C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
- Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
- C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Líbia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0813/25, Regulation 0263/22
- Documentos
- Y182 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3(a), do Regulamento (UE) n.º 2016/44
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Apenas para
- 9705 22 00 12 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Andorra, Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 22 00 12 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 22 00 14 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Apenas para
- 9705 22 00 16 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Andorra, Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
- Apenas para
- 9705 22 00 16 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0966/23
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 22 00 16 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Y199 Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/880 relativo à importação de bens culturais
- Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
- Apenas para
- 9705 22 00 80 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0966/23
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 22 00 80 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Y199 Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/880 relativo à importação de bens culturais
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 28,4 M € | 87% | +58,9% | |
| 1,3 M € | 3,9% | +32 259,7% | |
| 800 mil € | 2,5% | +294,5% | |
| 614 mil € | 1,9% | +101,7% | |
| 517 mil € | 1,6% | +154,4% | |
| 383 mil € | 1,2% | +176,4% | |
| 206 mil € | 0,6% | +2589,3% | |
| 150 mil € | 0,5% | -53,6% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 12,8 mil US$12,8 mil US$+179,1 mil US$+1 M US$+> 2,5 M US$
Exportações: 72
- Alemanha: 9,2 M US$
- Estados Unidos: 5,4 M US$
- Canadá: 2,5 M US$
- Rússia: 1,6 M US$
- Reino Unido: 1,3 M US$
- Itália: 1,2 M US$
- Tailândia: 1 M US$
- África do Sul: 806,4 mil US$
- Países Baixos: 530,2 mil US$
- Zâmbia: 476 mil US$
- Marrocos: 453,6 mil US$
- França: 353,8 mil US$
- Coreia do Sul: 332,3 mil US$
- Bélgica: 254,2 mil US$
- Polónia: 219,7 mil US$
- Peru: 193,2 mil US$
- Zimbabué: 179,1 mil US$
- Madagáscar: 168,1 mil US$
- Dinamarca: 163 mil US$
- Ucrânia: 99,4 mil US$
- Tanzânia: 78,4 mil US$
- México: 43,2 mil US$
- Austrália: 33,3 mil US$
- Suíça: 28,6 mil US$
- Turquia: 28,1 mil US$
- Gronelândia: 26,7 mil US$
- China: 25 mil US$
- Nova Zelândia: 24 mil US$
- Moçambique: 21,6 mil US$
- Tajiquistão: 16,6 mil US$
- Quirguistão: 15,8 mil US$
- Camarões: 15,1 mil US$
- Indonésia: 14,5 mil US$
- Argentina: 12,8 mil US$
- Brasil: 12,5 mil US$
- Botsuana: 12,5 mil US$
- Chéquia: 12 mil US$
- Grécia: 11,5 mil US$
- Taiwan: 11,4 mil US$
- Malta: 10,5 mil US$
- Maláui: 9 mil US$
- Mongólia: 8,7 mil US$
- Cazaquistão: 7,9 mil US$
- Emirados Árabes Unidos: 7,1 mil US$
- Nepal: 6,6 mil US$
- Filipinas: 5,9 mil US$
- Índia: 4,4 mil US$
- Sérvia: 4,4 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 4,3 mil US$
- Áustria: 4 mil US$
- Líbano: 4 mil US$
- Espanha: 3,3 mil US$
- Uganda: 2,5 mil US$
- Bielorrússia: 2,3 mil US$
- Japão: 2 mil US$
- Malásia: 2 mil US$
- Croácia: 1,6 mil US$
- Congo-Kinshasa: 1,1 mil US$
- Bósnia e Herzegovina: 900 US$
- Maurícia: 600 US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 47,8 mil US$47,8 mil US$+378,8 mil US$+1,2 M US$+> 4,1 M US$
Importações: 58
- Arábia Saudita: 7,2 M US$
- Estados Unidos: 4,1 M US$
- China: 3,8 M US$
- Alemanha: 1,6 M US$
- França: 1,5 M US$
- Noruega: 1,2 M US$
- Suíça: 1,1 M US$
- Dinamarca: 1,1 M US$
- México: 1,1 M US$
- Reino Unido: 844,1 mil US$
- Áustria: 658,1 mil US$
- Singapura: 399,3 mil US$
- Canadá: 395,4 mil US$
- Maurícia: 378,8 mil US$
- Bélgica: 342,7 mil US$
- Países Baixos: 238,6 mil US$
- Taiwan: 211,1 mil US$
- Japão: 161,8 mil US$
- Austrália: 142,7 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 103,3 mil US$
- Emirados Árabes Unidos: 100,4 mil US$
- Marrocos: 97,2 mil US$
- Nova Zelândia: 72,9 mil US$
- Espanha: 69,4 mil US$
- África do Sul: 56,9 mil US$
- Coreia do Sul: 54,5 mil US$
- Itália: 53,6 mil US$
- Croácia: 47,8 mil US$
- Finlândia: 34,8 mil US$
- Chéquia: 26 mil US$
- Portugal: 19,7 mil US$
- Suécia: 14,4 mil US$
- Malta: 13,6 mil US$
- Irlanda: 11,5 mil US$
- Polónia: 9,6 mil US$
- Turquia: 7,7 mil US$
- Madagáscar: 6,3 mil US$
- Eslováquia: 5,2 mil US$
- Tailândia: 3,4 mil US$
- Brasil: 2,5 mil US$
- Chipre: 2,4 mil US$
- Hungria: 2,3 mil US$
- Nova Caledónia: 1,9 mil US$
- Koweit: 1,5 mil US$
- Macau, RAE da China: 1,5 mil US$
- Chile: 1,3 mil US$
- Malásia: 1 mil US$
- Congo-Kinshasa: 900 US$
- Equador: 900 US$
- Panamá: 900 US$
- Islândia: 500 US$
- Salvador: 500 US$
- Eslovénia: 300 US$
- República Dominicana: 200 US$
- Luxemburgo: 200 US$
- Indonésia: 100 US$
- Baamas: 0 US$
- Tanzânia: 0 US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 9,2 M US$ | 33,8% | |
| 2 | 5,4 M US$ | 19,8% | |
| 3 | 2,5 M US$ | 9,3% | |
| 4 | 1,6 M US$ | 5,7% | |
| 5 | 1,3 M US$ | 4,7% | |
| 6 | 1,2 M US$ | 4,5% | |
| 7 | 1 M US$ | 3,7% | |
| 8 | 806,4 mil US$ | 3% | |
| 9 | 530,2 mil US$ | 1,9% | |
| 10 | 476 mil US$ | 1,7% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 7,2 M US$ | 26,3% | |
| 2 | 4,1 M US$ | 14,9% | |
| 3 | 3,8 M US$ | 14,1% | |
| 4 | 1,6 M US$ | 5,8% | |
| 5 | 1,5 M US$ | 5,6% | |
| 6 | 1,2 M US$ | 4,3% | |
| 7 | 1,1 M US$ | 4,1% | |
| 8 | 1,1 M US$ | 4,1% | |
| 9 | 1,1 M US$ | 4,1% | |
| 10 | 844,1 mil US$ | 3,1% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 93
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 5%direito mediano
- 35número de países com isenção (NMF)
- 30%o mais elevado: Camarões, Chade, Congo-Brazzaville
93
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 7% | 2023 | ||
| 19% | 5% – 20% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 5% | 2022 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0,1% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2022–2023; as taxas podem ter mudado desde então. · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 8965 Collections & collectors' pieces of zoological, botanical, mineralogical, anatomical, historical, archaeological, palaeontological, ethnographic/numismatic interest
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens de consumo · BEC 713202
- Produto CPC 2.1
- 38963 Collections and collectors' pieces of zoological, botanical, mineralogical, anatomical, historical, ethnographic or numismatic interest; antiques
- Atividade CITA Rev. 4
- 9102 Museums activities and operation of historical sites and buildings
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 9705.00 | alterado |
| 2012 | 9705.00 | alterado |
| 2007 | 9705.00 | alterado |
| 2002 | 9705.00 | alterado |
| 1996 | 9705.00 | alterado |
| 1992 | 9705.00 | alterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
FR Doc. 2026-14542 · 91 FR 45516 · Fonte: federalregister.gov
Histórico do código
Desde 2022; antes, estas mercadorias eram classificadas em 9705.00.
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 9705.22 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.
A subposição 9705.22 é uma só linha na Pauta Aduaneira da Turquia, e o direito é de 0%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 9705.22 na UE somaram 32,7 M € (+65% face aos 12 meses anteriores); os Estados Unidos forneceram 87%, à frente da Coreia do Sul.
Em 2024, as exportações mundiais destas mercadorias somaram 27,3 M US$ (−44,6% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a Alemanha (9,2 M US$), seguido dos Estados Unidos.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 9705.22 do Sistema Harmonizado (posição 9705), na secção XXI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (9705.22)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 9705.22?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 9705.22?
A Alemanha, com 9,2 M US$ em 2024 (33,8% das exportações mundiais).
Quais são os principais fornecedores da UE de a subposição 9705.22?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram os Estados Unidos (87%), a Coreia do Sul (4%) e a Suíça (3%), num total de importações de 32,7 M €.