Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 5
Direito adicionalDireitos adicionais50% com o documento Y-155 (Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia) · caso contrário isento
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
Ato jurídico
Regulation 1227/25
Documentos
Y155 Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia
Direito adicionalDireitos adicionais50%
Aplica-se a mercadorias originárias de
Bielorrússia, Rússia
Ato jurídico
Regulation 1227/25
Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor3 EUR
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países
Em vigor
até 31 de outubro de 2026
Ato jurídico
Regulation 0382/26
Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor3 EUR
Controlo na importaçãoIntrodução em livre prática (restrição - géneros alimentícios e alimentos para animais)
Aplica-se a mercadorias originárias de
Albânia, Bielorrússia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Macedónia do Norte, Moldávia, Montenegro, Reino Unido e mais 5
Ato jurídico
Regulation 0256/24
Documentos
C678 Documento sanitário comum de entrada para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (DSCE-D) [tal como estabelecido na parte 2, secção D, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
Y854 As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão.
Y855 Isenção das restrições à importação por força do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão (acidente de Chernobil).
Controlo na importaçãoControlo da importação de produtos biológicos
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países exceto Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega
Ato jurídico
Regulation 2306/21
Documentos
C644 Certificado de inspecção para os produtos biológicos
Y929 Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 2018/848 (produtos biológicos)
Controlo na importaçãoControlo à importação
Aplica-se a mercadorias originárias de
Ucrânia
Ato jurídico
Regulation 0692/14
Documentos
Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
Alemanha7% taxa reduzida
Áustria10% taxa reduzida
Bélgica6% taxa reduzida
Bulgária20%
Chéquia12% taxa reduzida
Chipre5% taxa reduzida
Croácia25%
Dinamarca25%
Eslováquia19% taxa reduzida
Eslovénia9,5% taxa reduzida
Espanha21%
Estónia24%
Finlândia13,5% taxa reduzida
França5,5% taxa reduzida
Grécia13% taxa reduzida
Hungria27%
Irlanda0% taxa reduzida
Itália4% / 10% taxa reduzida
Letónia12% taxa reduzida
Lituânia21%
Luxemburgo3% taxa reduzida
Malta0% taxa reduzida
Países Baixos9% taxa reduzida
Polónia5% taxa reduzida
Portugal6% taxa reduzida
Roménia11% taxa reduzida
Suécia6% taxa reduzida
TEDB · 27 de outubro de 2026
Taxas preferenciais por país
Acordo ou regime
Países
Taxa
direito de país terceiro (sem acordo)
—
12,8%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.
2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes (abobrinhas), abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var.saccharata), pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713);
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 1105);
d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).
4. Os pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).
5. A posição 0711 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação neste estado.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
0712 · Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
Excluem-se desta posição os produtos que no estado seco não são utilizados como legumes mas que são principalmente utilizados em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211).
Um tratamento térmico com o objetivo de reduzir os microrganismos (por exemplo, com vapor quente) na superfície do produto é permitido na presente posição, desde que os produtos conservem as características de produtos hortícolas secos, sem qualquer outra preparação.
Considerações gerais do capítulo
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Considerações Gerais
1. No presente Capítulo, não é permitido o branqueamento, com exceção de:
produtos hortícolas congelados, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, da posição 0710,
legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, da posição 0713.
2. Rebentos (rebentos de produtos hortícolas e outros rebentos) são sementes germinadas utilizadas para o consumo humano, comidas quer cruas quer cozinhadas. Designa-se por germinação a prática de germinar sementes humidificando-as, aumentando assim o teor de água nas sementes e despertando-as da dormência, até que uma nova planta comece a crescer e se desenvolvam folhas.
De uma maneira geral, os rebentos prontos para consumo humano podem ser apresentados em três configurações:
a) Como uma planta em germinação com as primeiras folhas (cotilédones, primeiras folhas embrionárias), remanescentes das sementes e raízes.
b) Como uma planta constituída por grãos de cereais em germinação, por exemplo, a cevada, que nesta fase é denominada malte verde (ver também a nota explicativa das subposições 1107 10 11 a 1107 10 99), que pode ser utilizada crua em saladas ou, após subsequentes transformações, ser utilizada na produção principalmente de cerveja ou uísque.
c) Como uma «plântula», composta apenas das primeiras folhas, sem restos das sementes e raízes e sem «folhas adultas» (folhas verdadeiras, formadas pós-embrionariamente). Este tipo de rebentos é, em geral, apresentado em pequenas caixas com um substrato.
Na classificação dos rebentos devem ser aplicados os seguintes princípios:
os rebentos de produtos hortícolas indicados no Capítulo 7 devem ser classificados como produtos hortícolas frescos nas respetivas posições, dado que os produtos hortícolas frescos se incluem neste capítulo, quer sejam próprios para a alimentação, para semear ou para plantar, com exceção das mudas de produtos hortícolas para transplantação da posição 0602 (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 7, décimo parágrafo),
os feijões utilizados para a produção de germes são classificados na posição 0713, como legumes de vagem secos (ver as Notas Explicativas do SH, subposição 0713 31). Contudo, os germes germinados destes e os rebentos de outros legumes de vagem secos são classificados como legumes de vagem frescos na posição 0708,
embora apenas sob a forma de sementes, algumas plantas qualificam-se para a classificação noutros capítulos da Nomenclatura Combinada, como os Capítulos 9 e 12; depois de terem germinado, tornam-se adequadas ao consumo como produtos hortícolas, devendo ser classificadas em conformidade no Capítulo 7, pois perderam as características objetivas dos Capítulos 9 e 12. Ver as Notas Explicativas do SH, posição 0709, primeiro parágrafo, número 14, no que respeita aos rebentos de bambu e rebentos de soja,
os rebentos obtidos a partir de grãos de cereais do capítulo 10 (posições 1001, 1002, 1003, 1004, 1006 ou 1008), por exemplo, a cevada germinada, devem ser classificados na subposição 1107 10 (a cevada germinada é excluída do Capítulo 10, ver as Notas Explicativas do SH, posição 1003, exceção a)), que é a mais específica para cereais germinados, não se limitando aos cereais germinados secos (malte). O «malte verde» é classificado nas subposições 1107 10 11 to 1107 10 99 (ver a nota explicativa das subposições 1107 10 11 a 1107 10 99, primeiro parágrafo) e é caracterizado como grãos que começaram a germinar, mas que ainda não foram secos,
os rebentos obtidos a partir da variedade Zea mays var. saccharata (milho doce) que devem ser classificados no Capítulo 7, mediante aplicação da Nota 2 do Capítulo 7 eda Nota 2 do Capítulo 10, devem ser classificados na posição 0709 (subposição 0709 99 60).
Lista não exaustiva de rebentos, juntamente com os respetivos códigos NC:
Código NC
Designação (nome latino)
0703 10 19
Rebentos de cebola (Allium cepa)
0703 20 00
Rebentos de alho (Allium sativum)
0703 90 00
Rebentos de alho-porro (Allium porrum)
0704 90 90
Rebentos de brócolos (Brassica oleracea var. italica)
0706 90 90
Rebentos de beterraba (Beta vulgaris ssp. vulgaris)
0706 90 90
Rebentos de rabanete (Raphanus sativus)
0708 10 00
Rebentos de ervilha (Pisum sativum)
0708 20 00
Rebentos de feijão adzuki (Phaseolus angularis)
0708 20 00
Rebentos de feijão mungo (Vigna radiata)
0708 20 00
Rebentos de arroz (Phaseolus pubescens)
0708 90 00
Rebentos de grão-de-bico (Cicer arietinum)
0708 90 00
Rebentos de Lotus maritimus
0708 90 00
Rebentos de lentilha (Lens culinaris)
0708 90 00
Rebentos de ervilha-de-angola (Cajanus cajan)
0709 99 10
Rebentos de rúcula (Eruca vesicaria ssp. sativa)
0709 99 50
Rebentos de funcho (Foeniculum vulgare var. azoricum)
0709 99 60
Rebentos de milho doce (Zea mays var. saccharata)
0709 99 90
Rebentos de luzerna (alfafa) (Medicago sativa)
0709 99 90
Rebentos de manjericão (Ocimum spp.)
0709 99 90
Rebentos de mostarda preta (Brassica nigra, syn.: Sinapis nigra L., Sisymbrium nigrum (L.) Prantl.)
0709 99 90
Rebentos de hissopo anisado (Agastache foeniculum)
0709 99 90
Rebentos de borragem (Borago officinalis)
0709 99 90
Rebentos de tona-da-china (Toona sinensis)
0709 99 90
Rebentos de salicórnia (Salicornia europaea)
0709 99 90
Rebentos de coentro (Coriandrum sativum)
0709 99 90
Rebentos de agrião (Lepidium sativum)
0709 99 90
Rebentos de feno-grego (Trigonella foenum-graecum)
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
Ano
Designação
Direito de países terceiros
Unidade suplementar
2026
Cogumelos do género Agaricus
12,8%
—
2025
inalterado
12,8%
—
2024
inalterado
12,8%
—
2023
inalterado
12,8%
—
2022
inalterado
12,8%
—
2021
inalterado
12,8%
—
2020
inalterado
12,8%
—
2019
Mushrooms of the genus Agaricus
12,8%
—
O código NC 0712 31 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 0712.31 (cogumelos do género Agaricus).
O direito de país terceiro é de 12,8%, e as quantidades declaram-se em —.
As mercadorias originárias de 147 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 12,8%; 133 deles estão totalmente isentos.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 0712.31 no valor de 3,7 M € (−5% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 11,16 € por quilo; a China forneceu 94%, à frente da Índia.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 19,5%, Reino Unido 12%, Canadá 0%, México 20%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 6%, Nova Zelândia 5%, Japão 9%, Taiwan 30%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 20% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 0712.31 no valor de 15 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a Índia.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 0712 31 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 12,8%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 0712 31 00?
147 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 133 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
Aplicam-se direitos anti-dumping ou outros direitos adicionais ao código 0712 31 00?
Direito adicional de 50% sobre as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Estes direitos acrescem ao direito aduaneiro.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 0712.31 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a Índia (690 mil US$), seguido da China.
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