Subposição · Capítulo 84 · Posição 8418
8418.50: Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
Vitrinas, balcões e arcas frigoríficas de exposição
A subposição SH 8418.50 – vitrinas, balcões e arcas frigoríficas de exposição – pertence à posição 8418, no capítulo 84.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 8418 50 Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:
- Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado):
- 8418 50 11 Para produtos congelados 2,2%p/st
- 8418 50 19 Outros 2,2%p/st
- 8418 50 90 Outros móveis frigoríficos 2,2%p/st
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 5
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Suspensão pautalSuspensão pautal de aptitude ao voo Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1517/18
- Documentos
- C119 Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA (apêndice I ao anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012), ou um certificado equivalente
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 11
- Proibição ou restriçãoProibição à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 0285/18
- Controlo na importaçãoControlo à importa çãode substâncias que empobrecem a camada de ozono
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0590/24
- Documentos
- L100 Licença de importação " Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão
- Y793 Produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa, importados/exportados como bens de uso pessoal. [Artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y792 Substâncias, produtos e equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/590
- Y791 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y789 Isenção da proibição para os produtos e equipamentos que contenham halons ou cujo funcionamento dependa de halons [ver artigo 13.º, n.º 1, alínea h) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea f) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]
- Y790 Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]
- Y797 Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590
- Y798 Declaração da massa líquida da(s) substância(s) que empobrece(m) a camada de ozono, quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Y799 Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
- Documentos
- Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
- Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
- L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2027
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Documentos
- L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
- L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Apenas para
- 8418 50 11 10 Pre-charged with hydrofluorocarbons (HFCs)
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y167 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 5 do Regulamento (UE) 2024/573 (mercadorias descritas na nota de rodapé TM associada)
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- C057 Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C079 Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C082 Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- Y120 Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573]
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
- Linhas pautais
- em 1 de 3 linhas
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Apenas para
- 8418 50 11 90 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y160 Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573
- Y167 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 5 do Regulamento (UE) 2024/573 (mercadorias descritas na nota de rodapé TM associada)
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
- Linhas pautais
- em 1 de 3 linhas
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Apenas para
- 8418 50 19 10 Pre-charged with hydrofluorocarbons (HFCs)
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y167 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 5 do Regulamento (UE) 2024/573 (mercadorias descritas na nota de rodapé TM associada)
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- C057 Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C079 Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C082 Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- Y120 Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573]
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
- Linhas pautais
- em 1 de 3 linhas
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Apenas para
- 8418 50 19 90 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y160 Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573
- Y167 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 5 do Regulamento (UE) 2024/573 (mercadorias descritas na nota de rodapé TM associada)
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
- Linhas pautais
- em 1 de 3 linhas
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Apenas para
- 8418 50 90 10 Pre-charged with hydrofluorocarbons (HFCs)
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- Y162 Isenção da apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida para a importação ou exportação de produtos e equipamentos que se destinem a uso pessoal [artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) 2024/573]
- C057 Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C079 Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- C082 Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
- Y120 Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573]
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
- Linhas pautais
- em 1 de 3 linhas
- Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
- Apenas para
- 8418 50 90 90 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0573/24
- Documentos
- Y152 Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y986 Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y160 Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573
- Y169 Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]
- Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
- Y162 Isenção da apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida para a importação ou exportação de produtos e equipamentos que se destinem a uso pessoal [artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) 2024/573]
- Y054 Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573
- Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
- Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
- Linhas pautais
- em 1 de 3 linhas
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 2,2% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia e mais 6Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Quénia, Síria, Tajiquistão, Vanuatu | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Espaço Económico Europeu | Islândia, Listenstaine, Noruega | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| união aduaneira UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Argélia | Argélia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | Isento |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados Unidos | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 478 M € | 58,6% | +4,1% | |
| 246,3 M € | 30,2% | +9,4% | |
| 20,3 M € | 2,5% | -16,4% | |
| 17,2 M € | 2,1% | -19% | |
| 15,5 M € | 1,9% | +9,8% | |
| 12,6 M € | 1,5% | -2,2% | |
| 5,7 M € | 0,7% | -32,6% | |
| 4,4 M € | 0,5% | -15,9% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 637,6 mil US$637,6 mil US$+23,5 M US$+102,3 M US$+> 480,6 M US$
Exportações: 143
- China: 2,2 mM US$
- Itália: 973 M US$
- Turquia: 571,4 M US$
- México: 516,7 M US$
- Áustria: 480,6 M US$
- Chéquia: 274 M US$
- Estados Unidos: 240,2 M US$
- Espanha: 180,2 M US$
- Alemanha: 179,1 M US$
- Polónia: 159,3 M US$
- Tailândia: 149,3 M US$
- Roménia: 127 M US$
- Guatemala: 113,2 M US$
- Coreia do Sul: 104,1 M US$
- Canadá: 102,3 M US$
- Hungria: 95,1 M US$
- França: 89,5 M US$
- Portugal: 84,4 M US$
- Índia: 70,1 M US$
- Dinamarca: 65,8 M US$
- Países Baixos: 59,4 M US$
- Ucrânia: 58,6 M US$
- Luxemburgo: 58,2 M US$
- Reino Unido: 54,9 M US$
- Lituânia: 52,7 M US$
- Rússia: 52,5 M US$
- Finlândia: 39,6 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 35,2 M US$
- Irlanda: 29,8 M US$
- Bélgica: 29,3 M US$
- Sérvia: 29 M US$
- Colômbia: 28,3 M US$
- Grécia: 26,5 M US$
- Brasil: 25,7 M US$
- Malásia: 24,2 M US$
- Nova Zelândia: 23,5 M US$
- Suécia: 23,4 M US$
- África do Sul: 21,3 M US$
- Egito: 21,1 M US$
- Taiwan: 17 M US$
- Eslovénia: 16,9 M US$
- Argentina: 16,3 M US$
- Essuatíni: 15,3 M US$
- Japão: 13,4 M US$
- Eslováquia: 11,2 M US$
- Chile: 10,7 M US$
- Bulgária: 8 M US$
- Suíça: 7,7 M US$
- Indonésia: 7 M US$
- Croácia: 7 M US$
- Filipinas: 6,8 M US$
- Usbequistão: 5,4 M US$
- Vietname: 5,3 M US$
- Singapura: 4,9 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 4,7 M US$
- Estónia: 4,2 M US$
- Noruega: 3,5 M US$
- Sri Lanca: 3,1 M US$
- Macedónia do Norte: 3 M US$
- Líbano: 2,8 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 6,1 M US$6,1 M US$+26,7 M US$+69,3 M US$+> 189,5 M US$
Importações: 219
- Estados Unidos: 1,3 mM US$
- Alemanha: 718,5 M US$
- França: 483,2 M US$
- Reino Unido: 316,7 M US$
- Canadá: 211,4 M US$
- Austrália: 203,3 M US$
- Itália: 189,5 M US$
- Países Baixos: 170,7 M US$
- Arábia Saudita: 159,4 M US$
- Espanha: 149,9 M US$
- Japão: 149,7 M US$
- Polónia: 139 M US$
- Suíça: 138,1 M US$
- Áustria: 124,6 M US$
- Bélgica: 116,5 M US$
- Roménia: 113,5 M US$
- Indonésia: 107,3 M US$
- Dinamarca: 90,8 M US$
- México: 90,3 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 87,6 M US$
- África do Sul: 69,4 M US$
- Cazaquistão: 69,3 M US$
- Filipinas: 68,9 M US$
- Peru: 68,1 M US$
- Vietname: 63,9 M US$
- Chéquia: 63,4 M US$
- Noruega: 63,1 M US$
- Suécia: 62,3 M US$
- Marrocos: 61 M US$
- Irlanda: 59,8 M US$
- Israel: 57,7 M US$
- Hungria: 57,4 M US$
- Chile: 53,8 M US$
- Grécia: 52,9 M US$
- Tailândia: 50,8 M US$
- Iraque: 49,9 M US$
- Usbequistão: 48,8 M US$
- Portugal: 48,3 M US$
- Índia: 47,7 M US$
- Croácia: 47,6 M US$
- Malásia: 46,3 M US$
- Sérvia: 43 M US$
- Bulgária: 39,6 M US$
- Guatemala: 38,4 M US$
- Costa Rica: 36,6 M US$
- Equador: 35,5 M US$
- Eslováquia: 34,1 M US$
- Finlândia: 33,6 M US$
- Brasil: 33,2 M US$
- República Dominicana: 32,2 M US$
- Taiwan: 30,2 M US$
- Nova Zelândia: 28,7 M US$
- Egito: 27,5 M US$
- Argélia: 26,8 M US$
- Paraguai: 26,7 M US$
- Turquia: 26,2 M US$
- Ucrânia: 26 M US$
- Coreia do Sul: 25,7 M US$
- Quénia: 24,5 M US$
- Panamá: 24,5 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 2,2 mM US$ | 28,6% | |
| 2 | 973 M US$ | 12,7% | |
| 3 | 571,4 M US$ | 7,5% | |
| 4 | 516,7 M US$ | 6,8% | |
| 5 | 480,6 M US$ | 6,3% | |
| 6 | 274 M US$ | 3,6% | |
| 7 | 240,2 M US$ | 3,1% | |
| 8 | 180,2 M US$ | 2,4% | |
| 9 | 179,1 M US$ | 2,3% | |
| 10 | 159,3 M US$ | 2,1% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,3 mM US$ | 16,9% | |
| 2 | 718,5 M US$ | 9,4% | |
| 3 | 483,2 M US$ | 6,3% | |
| 4 | 316,7 M US$ | 4,1% | |
| 5 | 211,4 M US$ | 2,8% | |
| 6 | 203,3 M US$ | 2,7% | |
| 7 | 189,5 M US$ | 2,5% | |
| 8 | 170,7 M US$ | 2,2% | |
| 9 | 159,4 M US$ | 2,1% | |
| 10 | 149,9 M US$ | 2% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 165
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 12%direito mediano
- 18número de países com isenção (NMF)
- 55%o mais elevado: Irão, Baamas, Egito
165
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 10% | 2018 · HS 2012 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 40% | 30% – 50% | 2023 · HS 2017 | |
| 15% | 2021 · HS 2017 | ||
| 20% | 2021 · HS 2007 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 25% | 5% – 30% | 2023 | |
| 25% | 14% – 35% | 2023 · HS 2017 | |
| 12% | 10% – 12% | 2023 | |
| 12% | 2021 · HS 2012 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 45% | 2022 | ||
| 25% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2022 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 25% | 2023 | ||
| 12% | 10% – 12% | 2021 · HS 2017 | |
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 14% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 10% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 4,3% | 0% – 7% | 2023 | |
| 5% | 2023 | ||
| 8,8% | 5% – 10% | 2023 | |
| 30% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 9% | 2023 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 8% | 2023 | ||
| 14% | 2023 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 · HS 2017 | |
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 · HS 2017 | ||
| 42% | 5% – 60% | 2019 · HS 2017 | |
| 5% | 2023 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 8,3% | 5% – 10% | 2021 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 12% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 · HS 2012 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 20% | 2023 · HS 2017 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 30% | 2023 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2017 · HS 2017 | ||
| 22% | 2021 · HS 2002 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 13% | 10% – 15% | 2023 | |
| 55% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 6% | 0% – 12% | 2022 · HS 2017 | |
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 13% | 0% – 25% | 2023 | |
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 15% | 2020 · HS 2017 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 3,3% | 0% – 5% | 2021 · HS 2017 | |
| 2,6%* | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 12% | 0% – 20% | 2023 | |
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 33% | 2,5% – 40% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 · HS 2017 | |
| 3,3% | 0% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 5,8% | 1,5% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 4% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 3% | 2023 · HS 2012 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 1% | 0% – 2% | 2023 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 13% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 12% | 10% – 12% | 2021 · HS 2017 | |
| 10% | 2023 · HS 2002 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 12% | 10% – 12% | 2021 · HS 2017 | |
| 15% | 2022 | ||
| 8% | 2020 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 · HS 2012 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2019 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 10% – 30% | 2020 · HS 2012 | |
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 40% | 2021 · HS 2017 | ||
| 2%* | 2023 | ||
| 20% | 2023 · HS 2007 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2012 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 12% | 2017 · HS 2017 | ||
| 13% | 5% – 20% | 2023 | |
| 3% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 · HS 2012 | ||
| 17% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 2,2% | 2023 | ||
| 5% | 0% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 20% | 2021 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 14% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 5% – 20% | 2023 | |
| 13% | 6% – 20% | 2021 · HS 2012 | |
| 25% | 2023 | ||
| 0,6% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2017–2023; as taxas podem ter mudado desde então. * equivalente ad valorem dos direitos específicos (estimativa da CNUCED) · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 74143 Refrigerating/freezing chests (other than household-type), cabinets, display counters, showcases & similar refrigerating/freezing furniture
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens de capital · BEC 312010
- Produto CPC 2.1
- 43913 Refrigerating and freezing equipment and heat pumps, except household type equipment
- Atividade CITA Rev. 4
- 2819 Manufacture of other general-purpose machinery
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 8418.50 | alterado |
| 2012 | 8418.50 | alterado |
| 2007 | 8418.50 | alterado |
| 2002 | 8418.50 | alterado |
| 1996 | 8418.50 | alterado |
| 1992 | 8418.50 | alterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes 11
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N356464 U.S. CBP
The tariff classification of beverage centers and refrigerators from China
- N333112 U.S. CBP
The tariff classification of a glass-doored refrigerator from China
- H304964 U.S. CBP
Revocation of NY N300132; Tariff classification of a thermoelectric wine cooler
- N309055 U.S. CBP
The tariff classification of glass-doored refrigerated beverage display cases from China
- N309052 U.S. CBP
The tariff classification of glass-doored refrigerated beverage display cases from China
- N309054 U.S. CBP
The tariff classification of glass-doored refrigerated beverage display cases from China
11 decisões no total para este código
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 8418.50 abrange 3 linhas pautais e o direito é de 2,2%.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide a subposição 8418.50 em 3 linhas pautais; o direito é de 2,2%.
As mercadorias originárias de 152 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 2,2%; 152 deles estão totalmente isentos.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 8418.50 no valor de 815,3 M € (+3% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 4,96 € por quilo; a China forneceu 59%, à frente da Turquia.
O comércio mundial destas mercadorias atingiu 7,7 mM US$ em 2024, mais 10,7% do que em 2023.
A China foi o maior exportador, com 28,6% do total, à frente da Itália.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Outros móveis»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 8418.50 do Sistema Harmonizado (posição 8418), na secção XVI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (8418.50)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 2,2%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 8418.50?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 8418.50?
A China, com 2,2 mM US$ em 2024 (28,6% das exportações mundiais).
Que países têm acesso com isenção de direitos ao mercado da UE para «vitrinas, balcões e arcas frigoríficas de…»?
152 países não pagam qualquer direito ao abrigo de um acordo comercial ou de um regime preferencial, entre eles GSP-EBA, CARIFORUM e PTU. As mercadorias têm de cumprir as regras de origem do acordo e o importador precisa de uma prova de origem; caso contrário, aplica-se o direito de país terceiro de 2,2%. Escolha um país acima para ver a respetiva taxa.
Quais são os principais fornecedores da UE de «vitrinas, balcões e arcas frigoríficas de…»?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram a China (59%), a Turquia (30%) e a Ucrânia (3%), num total de importações de 815,3 M €.