1103 20 25 a 1103 20 90 · Pellets
Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1103, última alínea.
Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 1103.20
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Importação: UE
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
TEDB · 27 de outubro de 2026
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 138 €/t |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| acordo UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Islândia | Islândia | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 120,75 EUR / t |
| acordo UE–Chile | Chile | 103,5 EUR / t |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | 34,5 EUR / t |
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 800 mil € | 57,9% | -19,2% | |
| 164 mil € | 11,9% | +43,2% | |
| 134 mil € | 9,7% | +636,3% | |
| 88 mil € | 6,4% | -29,5% | |
| 58 mil € | 4,2% | +30,8% | |
| 47 mil € | 3,4% | +2518,3% | |
| 44 mil € | 3,2% | +2229,8% | |
| 10 mil € | 0,7% | — |
1103.20 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: pellets
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 1901;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.
A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.
| Tipo de cereal | Teor de amido | Teor de cinzas | Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | |
|---|---|---|---|---|
| 315 micrómetros (mícrons) | 500 micrómetros (mícrons) | |||
| (1) | (2) | (3) | (4) | (5) |
| Trigo e centeio | 45 % | 2,5 % | 80 % | — |
| Cevada | 45 % | 3 % | 80 % | — |
| Aveia | 45 % | 5 % | 80 % | — |
| Milho e sorgo de grão | 45 % | 2 % | — | 90 % |
| Arroz | 45 % | 1,6 % | 80 % | — |
| Trigo mourisco | 45 % | 4 % | 80 % | — |
| Outros cereais | 45 % | 2 % | 50 % | — |
3. Na aceção da posição 1103, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respetiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Ver as Notas Explicativas do SH, posição 1103, última alínea.
Nota complementar 2
No que diz respeito ao coco, a Nota complementar 2 do presente Capítulo só se aplica à farinha, sêmola e pó de coco. O coco, ralado e dessecado, classifica-se na subposição 0801 11 00 e não está abrangido pelo âmbito de aplicação da posição 1106, mesmo quando cumpre os critérios estabelecidos na alínea b) da Nota complementar 2 do presente Capítulo.
O coco, ralado e dessecado, apresenta-se em fatias, pequenos fragmentos ou em tiras finas. Já a farinha, a sêmola e o pó de coco, consistem em partículas finas.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | De arroz | 138 €/t | — |
| 2025 | inalterado | 138 €/t | — |
| 2024 | inalterado | 138 €/t | — |
| 2023 | inalterado | 138 €/t | — |
| 2022 | inalterado | 138 €/t | — |
| 2021 | inalterado | 138 €/t | — |
| 2020 | inalterado | 138 €/t | — |
| 2019 | Of rice | 138 €/t | — |
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 1103.20 (grumos, sêmolas e pellets, de cereais: pellets) divide-se em 6 linhas pautais; 1103 20 50 é uma delas.
O direito de país terceiro é um direito específico ou misto: 138 €/t.
As mercadorias originárias de 116 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 138 €/t; 110 deles estão totalmente isentos.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 1103.20 no valor de 1,4 M € (−4% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 2,04 € por quilo; a Índia forneceu 58%, à frente do Egito.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 54%, EUA 0%, Canadá 0%, México 5%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 12%–25%, Taiwan 15%–22,5%, CCG 0%, Macedónia do Norte 10% e Nigéria 10%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 1103.20 no valor de 51 M US$.
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é um direito específico ou misto: 138 €/t; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
116 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 110 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
Direito adicional de 50% sobre as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Estes direitos acrescem ao direito aduaneiro.
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.