2101 30 19 · Outros
Classificam-se igualmente nesta subposição os grãos de cevada desprovidos do seu invólucro, não germinados, torrados, podendo ser utilizados na fabricação, coloração e aromatização da cerveja e como sucedâneos de café.
Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2101.30
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Importação: UE
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
| Número de ordem | Origem | Direito no contingente | Período | Volume | Saldo | Validade |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 09.9016 | United States | Isento · 0,1 EUR / 100 kg Z · 1,3% · 1,3 % + 3,18 EUR / 100 kg · 1,5% · 1,6 % + 3,56 EUR / 100 kg · 1,9% · 10,68 EUR / 100 kg M · 2 % + 13,5 EUR / 100 kg · 2 % + 9,63 EUR / 100 kg | 1 de julho de 2026 – 30 de junho de 2027 | 250 000 000 kg | 245 502 040 kg | Crítico |
Saldos do relatório semanal de contingentes da Comissão, datado de 23 de outubro de 2026.
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
TEDB · 26 de outubro de 2026
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 5,1 + 12,7 €/100 kg/net |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| acordo UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| Espaço Económico Europeu - Islândia | Islândia | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Listenstaine | Listenstaine | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia e mais 6Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Síria, Tajiquistão, Vanuatu | 1,6 % + 12,7 EUR / 100 kg |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | 0 % + 12,7 EUR / 100 kg |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 4,6 % + 11,54 EUR / 100 kg |
| acordo UE–Chile | Chile | 0 % + 8,46 EUR / 100 kg |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | 0 % + 12,7 EUR / 100 kg |
| acordo UE–Líbano | Líbano | 0 % + 12,7 EUR / 100 kg |
| Espaço Económico Europeu | Noruega | 0 % + 10,39 EUR / 100 kg |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | 0 % + 12,7 EUR / 100 kg |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | 0 % + 12,7 EUR / 100 kg |
| acordo UE–Estados UnidosContingente | Estados Unidos | 1,3 % + 3,18 EUR / 100 kg |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | 0 % + 12,7 EUR / 100 kg |
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 6,8 M € | 32,7% | +8,5% | |
| 4,6 M € | 22% | +25 604,7% | |
| 3,5 M € | 17% | -28,1% | |
| 1,6 M € | 7,5% | +74 857,2% | |
| 1,4 M € | 6,5% | — | |
| 1,2 M € | 5,8% | +8,1% | |
| 663 mil € | 3,2% | +99 290,7% | |
| 293 mil € | 1,4% | -37,8% |
1. O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 0712;
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 0901);
c) O chá aromatizado (posição 0902);
d) As especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;
e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) Os produtos da posição 2404;
g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;
h) As enzimas preparadas da posição 3507.
2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 2101.
3. Na aceção da posição 2104, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
1. Para aplicação das subposições 21061020 e 21069092 a expressão “amido ou fécula” inclui os produtos da degradação do amido ou da fécula.
2. Na aceção da subposição 21069020, consideram-se “preparações alcoólicas compostas, do tipo utilizado na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas” as preparações que apresentam um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.
3. Considera-se como “isoglicose”, na aceção da subposição 21069030, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.
4. Para os produtos das subposições 21069030 e 21069059, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, é determinado segundo o método refratométrico [expresso em graus Brix, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão].
5. As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106, salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições.
6. As preparações à base de café, chá ou mate ou respetivos extratos, essências e concentrados, com um teor de açúcar igual ou superior a 97 %, em peso, calculado sobre a matéria seca, são excluídas da classificação na posição 2101 e devem, em princípio, ser classificadas no Capítulo 17. As características desses produtos já não são consideradas determinadas pelo café, chá ou mate ou respetivos extratos, essências e concentrados.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Classificam-se igualmente nesta subposição os grãos de cevada desprovidos do seu invólucro, não germinados, torrados, podendo ser utilizados na fabricação, coloração e aromatização da cerveja e como sucedâneos de café.
Considerações gerais
A classificação dos complementos alimentares (como referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 2106, número 16), em especial de outras preparações alimentícias apresentadas em doses, como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, deve também ter em consideração os critérios estabelecidos no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-410/08 a C-412/08 — «Swiss Caps».
Nota complementar 1
A presente Nota complementar refere-se, nomeadamente às maltodextrinas.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Outros | 5,1 + 12,7 €/100 kg/net | — |
| 2025 | inalterado | 5,1 + 12,7 €/100 kg/net | — |
| 2024 | inalterado | 5,1 + 12,7 €/100 kg/net | — |
| 2023 | inalterado | 5,1 + 12,7 €/100 kg/net | — |
| 2022 | inalterado | 5,1 + 12,7 €/100 kg/net | — |
| 2021 | inalterado | 5,1 + 12,7 €/100 kg/net | — |
| 2020 | inalterado | 5,1 + 12,7 €/100 kg/net | — |
| 2019 | Other | 5,1 + 12,7 €/100 kg/net | — |
O código NC 2101 30 19 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 2101.30 (chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos…).
O direito de país terceiro é um direito específico ou misto: 5,1 + 12,7 €/100 kg/net.
121 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 5,1 + 12,7 €/100 kg/net.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2101.30 na UE somaram 20,7 M € (+52% face aos 12 meses anteriores); a Suíça forneceu 33%, à frente da Côte d’Ivoire (Costa do Marfim).
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 5,1%–14,1%, Reino Unido 10%–14%, Canadá 0%, México 20%, Brasil 12,6%, Argentina 12,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 5%, Japão 6%, Taiwan 26%, CCG 5%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 15% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2101.30 no valor de 99,9 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a Suíça.
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é um direito específico ou misto: 5,1 + 12,7 €/100 kg/net; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
151 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 121 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
Direito adicional de 50% sobre as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Estes direitos acrescem ao direito aduaneiro.
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
Para a subposição 2101.30 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a Suíça (6,1 M US$), seguido da Índia.