Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 3004.90

3004 90 00

3004 90 00: Medicamentos: outros

Outros medicamentos, em doses ou para venda a retalho

✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026

  1. 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho:
  2. 3004 90 00 Outros

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro Isento direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas 2 medidas adicionais Requisitos de importação: 6
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Direitos adicionais e taxas 3

  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    até 31 de outubro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
    Documentos
    • C127 Identificador do produto mercante
    • C128 Identificador de produto do fabricante não normalizado
    • C129 Identificador normalizado do produto do fabricante
    • Y081 Não existe um identificador de produto normalizado do fabricante para o produto declarado
  • Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 2108/26
    Documentos
    • Y126 Goods sold in distance sales

Requisitos de importação 6

  • Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 0966/23
    Documentos
    • C400 Apresentação do certificado " CITES" exigido
    • Y900 A mercadoria declarad não pertece à Convenção de Washington (CITES)
  • Controlo na importaçãoControlo da importação de gases fluorados com efeito de estufa
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 0573/24
    Documentos
    • Y123 Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573
    • Y160 Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573
    • Y162 Isenção da apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida para a importação ou exportação de produtos e equipamentos que se destinem a uso pessoal [artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) 2024/573]
    • C057 Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
    • C079 Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
    • C082 Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155
    • Y120 Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573]
    • Y179 Produtos ou equipamentos pré-carregados com gases fluorados com efeito de estufa aos quais não se aplica o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 (p. ex., uma vez que não contêm HFC)
    • Y166 Rotulagem dos inaladores de dose calibrada em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/573, submetida a aprovação especial pela Agência Europeia de Medicamentos ou pelas autoridades nacionais — ver nota CD807
    • Y163 Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos
    • Y121 Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes
  • Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1850/15
    Documentos
    • C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
    • C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
    • C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
    • Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação de REACH
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1907/06
    Documentos
    • Y106 Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
    • Y110 Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
    • Y113 Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII)
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial

Medidas de exportação 4

Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.

Medidas de exportaçãoDestinoAto jurídicoValidade
Mercadorias destinadas à tortura e repressão, restrição de exportação Andorra, Anguila, Albânia, Argentina, Austrália, Aruba, Bósnia e Herzegovina, Benim, São Bartolomeu, Bermudas, Bolívia, Países Baixos Caribenhos, Canadá, Suíça, Colômbia, Costa Rica, Cabo Verde, Curaçau, Jibuti, República Dominicana, Equador, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Gabão, Geórgia, Gibraltar, Gronelândia, Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Guiné-Bissau, Honduras, Islândia, Quirguistão, Listenstaine, Libéria, Moldávia, Montenegro, Macedónia do Norte, Mongólia, Monserrate, México, Moçambique, Namíbia, Nova Caledónia, Nicarágua, Noruega, Nepal, Nova Zelândia, Panamá, Polinésia Francesa, Filipinas, São Pedro e Miquelão, Paraguai, Sérvia, Ruanda, Seicheles, Santa Helena, São Marinho, São Tomé e Príncipe, São Martinho (Sint Maarten), Ilhas Turcas e Caicos, Territórios Austrais Franceses, Togo, Timor-Leste, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Usbequistão, Venezuela, Wallis e Futuna, África do Sul Regulation 0125/19 20 de fevereiro de 2019
Mercadorias destinadas à tortura e repressão, restrição de exportação All third countries (exceto Andorra, Anguila, Albânia, Argentina, Austrália, Aruba, Bósnia e Herzegovina, Benim, São Bartolomeu, Bermudas, Bolívia, Países Baixos Caribenhos, Canadá, Suíça, Colômbia, Costa Rica, Cabo Verde, Curaçau, Jibuti, República Dominicana, Equador, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Gabão, Geórgia, Gibraltar, Gronelândia, Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Guiné-Bissau, Honduras, Islândia, Quirguistão, Listenstaine, Libéria, Moldávia, Montenegro, Macedónia do Norte, Mongólia, Monserrate, México, Moçambique, Namíbia, Nova Caledónia, Nicarágua, Noruega, Nepal, Nova Zelândia, Panamá, Polinésia Francesa, Filipinas, São Pedro e Miquelão, Paraguai, Sérvia, Ruanda, Seicheles, Santa Helena, São Marinho, São Tomé e Príncipe, São Martinho (Sint Maarten), Ilhas Turcas e Caicos, Territórios Austrais Franceses, Togo, Timor-Leste, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Usbequistão, Venezuela, Wallis e Futuna, África do Sul) Regulation 0125/19 20 de fevereiro de 2019
Controlo à exportação – CITES All third countries Regulation 0966/23 20 de maio de 2023
Controlo à exportação de gases fluorados com efeito de estufa All third countries Regulation 0573/24 31 de janeiro de 2025

Dados TARIC de 26 de outubro de 2026

IVA na importação nos Estados-Membros

A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.

  • Alemanha 19%
  • Áustria 0% taxa reduzida
  • Bélgica 6% taxa reduzida
  • Bulgária 20%
  • Chéquia 12% taxa reduzida
  • Chipre 5% taxa reduzida
  • Croácia 5% taxa reduzida
  • Dinamarca 25%
  • Eslováquia 5% taxa reduzida
  • Eslovénia 9,5% taxa reduzida
  • Espanha 21%
  • Estónia 9% taxa reduzida
  • Finlândia 13,5% taxa reduzida
  • França 2,1% / 10% taxa reduzida
  • Grécia 6% / 13% taxa reduzida
  • Hungria 27%
  • Irlanda 0% taxa reduzida
  • Itália 10% taxa reduzida
  • Letónia 12% taxa reduzida
  • Lituânia 5% taxa reduzida
  • Luxemburgo 3% taxa reduzida
  • Malta 0% taxa reduzida
  • Países Baixos 9% taxa reduzida
  • Polónia 23%
  • Portugal 6% taxa reduzida
  • Roménia 11% taxa reduzida
  • Suécia 25%

TEDB · 26 de outubro de 2026

UE: importações mensais · HS 3004.90

últimos 12 meses40,9 mM €-6,4% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação176,48 € por kg
Taxa preferencial0%
01/2024: 3,3 mM €02/2024: 3,4 mM €03/2024: 3,1 mM €04/2024: 3,7 mM €05/2024: 3,3 mM €06/2024: 3,1 mM €07/2024: 3,1 mM €08/2024: 3 mM €09/2024: 3,2 mM €10/2024: 3,9 mM €11/2024: 3,2 mM €12/2024: 2,6 mM €01/2025: 3,9 mM €02/2025: 4,3 mM €03/2025: 4,3 mM €04/2025: 3,6 mM €05/2025: 3,2 mM €06/2025: 4,3 mM €07/2025: 4,1 mM €08/2025: 3,1 mM €09/2025: 3,2 mM €10/2025: 3,4 mM €11/2025: 3,3 mM €12/2025: 3 mM €01/2026: 3,3 mM €02/2026: 3 mM €03/2026: 4,4 mM €04/2026: 3,1 mM €05/2026: 3,5 mM €06/2026: 3,5 mM €07/2026: 4,3 mM €08/2026: 2,9 mM € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
Suíça 17,6 mM € 43,1% +3,4%
Estados Unidos 10,4 mM € 25,5% -23,2%
Reino Unido 5 mM € 12,3% -10,2%
Índia 2,1 mM € 5,2% +6,8%
Singapura 1,2 mM € 3% +22,6%
Canadá 1,2 mM € 2,9% -4,5%
China 675,4 M € 1,7% -11%
Japão 421,7 M € 1% +26,6%

A mesma subposição noutras pautas

3004.90 Medicamentos: outros

Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes

Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.

  • N364941 U.S. CBP 5 de outubro de 2026 · 3004.90.92.14

    The tariff classification of Linezolid Tablets in dosage form, from India

  • N364942 U.S. CBP 5 de outubro de 2026 · 3004.90.92.21

    The tariff classification of Diltiazem Hydrochloride Extended-Release Capsules in dosage form, from India

  • N364416 U.S. CBP 18 de setembro de 2026 · 3004.90.92.26

    The tariff classification of Ranolazine Extended-Release Tablets in dosage form, from India

  • N364415 U.S. CBP 17 de setembro de 2026 · 3004.90.92.46

    The tariff classification of Bupropion Hydrochloride Extended-Release Tablets in dosage form, from India

  • 600015874 HMRC 16 de setembro de 2026 – 15 de setembro de 2029 · 3004 90 00 00

    A sterile physiological saline solution Used as an extraocular and intraocular irrigation solution in eye surgery Presented in a plastic bottle with a capacity of 15 ml, and in glass bottles or flexible plastic bags with a capacity of 250 or 500 ml

  • 600016281 HMRC 8 de setembro de 2026 – 7 de setembro de 2029 · 3004 90 00 00

    A sterile inhalation saline solution intended to mobilise secretions in the respiratory tract caused by respiratory diseases. The solution contains 3% sodium chloride and is free from preservatives. It is packaged in 20 × 4 ml ampoules for use with a jet, membrane, or ultrasonic nebuliser.

  • 600015890 HMRC 1 de setembro de 2026 – 31 de agosto de 2029 · 3004 90 00 00

    Formoline L112 tablets to support weight management and reduction of dietary fat absorption and lowering of LDL cholesterol active component is polyglucosamine, also contain excipients used in tablet manufacture, including binders, fillers and coating materials packed in boxes of 64 tablets, with…

  • 600013517 HMRC 3 de setembro de 2025 – 2 de setembro de 2028 · 3004 90 00 00

    radiopharmaceutical containing the radioactive isotope Lutetium-177 single patient dose, administered intravenously, via the vial Physical form: liquid Use: in clinical trials for assessment of its performance as a therapeutic medicine in humans Packaging :a vial held within shielded container to…

562 decisões no total para este código

Notas legais

Notas
Notas de subposições
Nota complementar

Notas de capítulo: Capítulo 30 →

Notas explicativas da NC

As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.

3004 · Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

Ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo.

Ao contrário da anterior posição, na presente posição podem classificar-se produtos não misturados. Para efeito de interpretação desta última expressão, ver a Nota 3 a) do presente Capítulo e Notas Explicativas do SH, posição 3004, quarto e quinto parágrafos.

As expressões «em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea)» e «acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos» encontram-se definidas nas Notas Explicativas do SH, posição 3004, primeira e segunda alíneas.

Os medicamentos apresentados em embalagens para tratamentos de longa duração ou destinados aos hospitais e coletividades análogas, classificam-se também nesta posição. Em tais casos, estas embalagens contêm uma maior quantidade de medicamentos unitários e nelas, em geral, são indicados os tratamentos de longa duração já acima referidos, ou o facto de se destinarem aos hospitais.

Para efeito de classificação na presente posição, considera-se irrelevante o facto de aos medicamentos apresentados em ampolas ou frascos, que contenham, por exemplo, antibióticos, hormonas ou produtos liofilizados, ter ainda que ser adicionada água apirogénea ou um outro solvente, antes de serem administrados.

A posição compreende, entre outras, as preparações que contêm uma quantidade suficiente de substâncias ativas por dose diária (por exemplo, hormonas ou cofatores) para produzir efeitos terapêuticos ou profiláticos face a uma doença ou a uma afeção específicas. A dose diária é recomendada no rótulo, na embalagem ou nas instruções de utilização que acompanham esses produtos.

O índice dos produtos químicos terapêuticos anatómicos (índice ATC-DDD da OMS) (https://www.whocc.no/atc_ddd_index/), elaborado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), indica a Dose Diária Definida (DDD) com efeito terapêutico ou profilático quando aplicada em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas nesse índice.

O seguinte quadro apresenta a DDD para as substâncias enumeradas:

Denominação da substância ativaDose Diária DefinidaUnidadeVia de administração
Ácido alfa-lipóico ou ácido tióctico0,6goral
Ácido alfa-lipóico ou ácido tióctico0,6gparentérica
Sulfato de glucosamina1,5 (*)goral
Levocarnitina2goral
Levocarnitina2gparentérica
Lovastatina45mgoral
Melatonina2mgoral
N-acetilcisteína0,5goral
Ioimbina15mgoral

(*) A DDD de 1,5 g para o “sulfato de glucosamina” no índice ATC-DDD baseia-se na substância sulfato de bis(2-amónio-2-desoxi-D-glucose) (CAS RN 14999-43-0; fórmula molecular (C6H13NO5)2•H2SO4; Mw 456,42 g/mol)».

Considerações gerais do capítulo

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Considerações Gerais

Para a classificação neste Capítulo, a descrição de um produto como medicamento, na legislação da União Europeia (exceto a que se refere à classificação na Nomenclatura Combinada), na legislação nacional dos Estados-membros ou em toda a farmacopeia, não tem valor determinante.

Nota complementar 1

1. Por preparações à base de plantas entendem-se as preparações à base de uma ou de várias substâncias ativas obtidas submetendo uma planta ou as suas partes a operações tais como secagem, trituração, extração ou purificação.

Por substância ativa, entende-se uma substância quimicamente definida, um grupo de substâncias quimicamente definidas (por exemplo, alcalóides, polifenóis, antocianinas) ou um extrato de plantas. Estas substâncias ativas devem possuir propriedades medicinais com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas.

2. As preparações homeopáticas de uso médico são obtidas a partir de produtos, substâncias ou composições denominadas fontes homeopáticas (tinturas mãe). O grau de diluição deve ser indicado (D6, por exemplo).

3. Por preparações de vitaminas ou de minerais, entendem-se as preparações à base de vitaminas da posição 2936, de minerais, compreendendo os oligoelementos, bem como as suas misturas. São utilizadas com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas. O teor em vitaminas ou em minerais deste tipo de preparações é muito mais elevado, geralmente pelo menos três vezes mais elevado que a dose diária recomendada (AJR ou RDA).

No que respeita à dose diária recomendada (DDR) de certas vitaminas e sais minerais, dever-se-á consultar, designadamente, a tabela que figura no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (JO L 304 de 22.11.2011, p. 58) reproduzida infra:

Vitaminas e sais mineraisAJR ou RDA
Vitamina A800 μg
Vitamina D5 μg
Vitamina E12 mg
Vitamina K75 μg
Vitamina C80 mg
Tiamina1,1 mg
Riboflavina1,4 mg
Niacina16 mg
Vitamina B61,4 mg
Ácido fólico200 μg
Vitamina B122,5 μg
Biotina50 μg
Ácido pantoténico6 mg
Potássio2 000 mg
Cloreto800 mg
Cálcio800 mg
Fósforo700 mg
Magnésio375 mg
Ferro14 mg
Zinco10 mg
Cobre1 mg
Manganês2 mg
Fluoreto3,5 mg
Selénio55 μg
Crómio40 μg
Molibdénio50 μg
Iodo150 μg

4. Dose diária recomendada (DDR) para adultos, com um peso de 70 kg, de aminoácidos essenciais, segundo a Consulta conjunta OMS/FAO/UNU a peritos, realizada em 2007:

Aminoácidos essenciaisDDR (mg)
Histidina700
Isoleucina1 400
Leucina2 730
Lisina2 100
Metionina + cisteína1 050
Cisteína287
Metionina728
Fenilalanina + tirosina1 750
Treonina1 050
Triptofano280
Valina1 820

Dose diária recomendada (DDR) para adultos, com um peso de 70 kg, de ácidos gordos essenciais, segundo a Consulta conjunta OMS/FAO/UNU a peritos, realizada em 2007:

Tipos de ácidos gordos essenciaisNome do ácido gordo essencialDDR (g)
Ácidos gordos polinsaturados n-3Ácido linolénico (ALA)2
Ácidos gordos polinsaturados n-3 de cadeia longaEPA e DHA0,25
Ácidos gordos polinsaturados n-6Ácido linoleico10

Os suplementos alimentares e as preparações dietéticas, entre outros, estão excluídos da posição 3004 (ver igualmente a Nota 1 a), do presente Capítulo).

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union

Esta subposição em anos anteriores

A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.

AnoDesignaçãoDireito de países terceirosUnidade suplementar
2026 Outros Isento —
2025 inalterado Isento —
2024 inalterado Isento —
2023 inalterado Isento —
2022 inalterado Isento —
2021 inalterado Isento —
2020 inalterado Isento —
2019 Other Isento —

O código NC 3004 90 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 3004.90 (medicamentos: outros).

O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.

Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 3004.90 no valor de 40,9 mM € (−6% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 176,48 € por quilo; a Suíça forneceu 43%, à frente dos Estados Unidos.

Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%–15%, Brasil 0%–14%, Argentina 0%–12,6%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%–20%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 5% e Nigéria 0%.

Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 3004.90 no valor de 149,2 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a Suíça.

Perguntas e respostas

Qual é o direito de importação do código 3004 90 00 (UE)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?

Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.

De onde importa a UE estas mercadorias?

Para a subposição 3004.90 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a Suíça (17 mM US$), seguido dos Estados Unidos.

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