Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 4202.92
4202 92 19
4202 92 19: De folhas de plástico: outros
Mochilas e sacos de viagem, de plástico ou têxtil
✓ Utilizável numa declaração aduaneiraDados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
4202 Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:
Outros:
4202 92 Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis:
De folhas de plástico:
4202 92 19 Outros
O que paga
Importação: UE
Direito aduaneiro9,7% direito de país terceiro depende do país de origem
Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
Aplica-se a mercadorias originárias de
Coreia do Norte
Ato jurídico
Regulation 2062/17
Documentos
Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
Y948 Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509
Controlo na importaçãoControlo à importação
Aplica-se a mercadorias originárias de
Bielorrússia, Ucrânia
Ato jurídico
Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
Documentos
Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
Controlo na importaçãoControlo à importação
Aplica-se a mercadorias originárias de
Ucrânia
Ato jurídico
Regulation 0263/22
Documentos
Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Medidas de exportação 2
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
Medidas de exportação
Destino
Ato jurídico
Validade
Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: Russia
Rússia
Regulation 0833/14
24 de junho de 2023
Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: North Korea
Coreia do Norte
Regulation 2062/17
28 de junho de 2018
Dados TARIC de 4 de novembro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
Alemanha19%
Áustria20%
Bélgica21%
Bulgária20%
Chéquia21%
Chipre19%
Croácia25%
Dinamarca25%
Eslováquia23%
Eslovénia22%
Espanha21%
Estónia24%
Finlândia25,5%
França20%
Grécia13% taxa reduzida
Hungria27%
Irlanda23%
Itália22%
Letónia21%
Lituânia21%
Luxemburgo17%
Malta18%
Países Baixos21%
Polónia23%
Portugal23%
Roménia21%
Suécia25%
TEDB · 4 de novembro de 2026
Taxas preferenciais por país
Acordo ou regime
Países
Taxa
direito de país terceiro (sem acordo)
—
9,7%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
N364871U.S. CBP22 de setembro de 2026 · 4202.92.97.00
The tariff classification and country of origin of a document case
N363860U.S. CBP25 de agosto de 2026 · 4202.92.91.00
The tariff classification of a case from Sri Lanka
N364029U.S. CBP18 de agosto de 2026 · 4202.92.31.31
The tariff classification and eligibility of the United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA) of a handbag and tote bag from Canada
N363976U.S. CBP13 de agosto de 2026 · 4202.92.91.00
The tariff classification of a dog walking kit from China
600015358HMRC5 de junho de 2026 – 4 de junho de 2029 · 4202 92 19 00
A reusable bag. The blue and white striped bag with red handles is made from non-woven recycled polypropylene. On the outside of the bag there is an oriented polypropylene (OPP) film lamination made from sheeting of colourless polypropylene which is printed with the bags design before its applied…
600015035HMRC11 de maio de 2026 – 10 de maio de 2029 · 4202 92 98 90
The product is a zip‑up case designed to securely store a gaming console for portable use. It includes a lift strap to assist with removal and an internal velcro pouch for storage. The outer surface of the case is made from woven grey polyester (90%) and black polyurethane (PU) leatherette (10%).…
600015421HMRC6 de maio de 2026 – 5 de maio de 2029 · 4202 92 19 00
Travel bag Materials: polyester that has been coated with polyurethene integrated rucksack style straps U shaped zippered opening carry handle webbing grab handles external zipped pocket internal mesh pockets Capacity: 25l
600015422HMRC6 de maio de 2026 – 5 de maio de 2029 · 4202 92 19 00
1. Na aceção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);
b) O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);
c) Os artigos confecionados com rede, da posição 5608;
d) Os artigos do Capítulo 64;
e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
g) Os botões de punho (abotoaduras), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria (posição 7117);
h) Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Secção XV);
ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de desporto);
m) Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.
3.
A) Além das disposições da Nota 2, acima, a posição 4202 não compreende:
a) Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas (alças), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);
b) Os artigos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).
B) Os artigos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artigos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
4. Na aceção da posição 4203, a expressão “vestuário e seus acessórios” aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de desporto ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 9113).
Nota complementar
1. Entende-se por “superfície exterior”, na aceção da posição 4202, a matéria visível à vista desarmada da superfície externa do artigo, mesmo que a matéria seja a camada exterior de uma combinação de matérias que constitui o material exterior do produto.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
4202 · Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel
No que diz respeito à interpretação da expressão «superfície exterior» ver a Nota complementar 1 do presente Capítulo e a Nota Explicativa do SH, subposições 4202 11, 4202 21, 4202 31 e 4202 91.
A presente posição compreende os protetores integrais, munidos ou não de uma pega ou de uma bandoleira.
Todavia, a presente posição não compreende as capas para raquetes de ténis ou de badminton, tacos de golfe, etc., confecionados em tecido (normalmente recobertos de plástico) contendo ou não uma bolsa para guardar as bolas (posição 6307).
A presente posição compreende também pequenos sacos constituídos por folhas de plástico com sistema de fecho (por exemplo, um fecho de correr) concebidos para uma utilização prolongada. Dispõem geralmente de extremidades reforçadas (por exemplo, de plástico ou de têxteis) ou cosidas. Podem ser utilizados, por exemplo, como bolsa para toucador, estojo para lápis ou carteira para documentos e podem estar equipados com uma pega ou um laço para suspender.
São exemplos de tais sacos:
«A presente posição não compreende pequenos sacos simples constituídos por folhas de plástico com fecho, não concebidos para uma utilização prolongada. Estes sacos são simplesmente selados nas extremidades, sem reforços (por exemplo, não existem extremidades reforçadas por matérias têxteis ou plástico, ou cosidas). Podem ter um fole no fundo e/ou nos lados, dispondo geralmente de um simples fecho do tipo «zip» de plástico com deslizador. Podem estar equipados com uma pequena pega ou um laço para suspender. Devem ser classificados de acordo com a sua matéria constitutiva (classificação no Capítulo 39).
São exemplos de tais sacos:
4202 91 a 4202 99 · Outros
Estas subposições compreendem as denominadas «pastas portefólio (convenção)» (writing cases) (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4202, parágrafo 4, que inclui as «pastas portefólio (convenção)» como exemplo de «artigos semelhantes» abrangidos pela segunda parte da posição 4202).
As pastas portefólio (convenção) são habitualmente reforçadas e concebidas para utilização prolongada. Têm geralmente um ou mais bolsos e laçadas de fio para conter um bloco de notas, papéis, instrumentos e material de escrita, etc.
Estas pastas podem ser fechadas com um fecho de correr ou com uma fita elástica, uma fivela de fecho ou uma aba com um botão de pressão. A presença e o tipo de dispositivo de fecho não é, porém, um critério decisivo para a classificação das pastas portefólio (convenção) na posição 4202. As pastas portefólio (convenção) sem dispositivo de fecho devem também ser classificadas nesta posição.
A seguir, apresentam-se exemplos de pastas portefólio (convenção) das subposições 4202 91 a 4202 99:
4202 91 80 e 4202 92 19 e 4202 92 98 e 4202 99 00 · Outro
Estas subposições incluem os sacos «porta-fatos» destinados ao transporte de vestuário. Estes sacos são constituídos por materiais duradouros e concebidos para uso prolongado. Estão equipados com uma ou mais pegas de transporte. De um modo geral, a fim de facilitar o transporte dos sacos, estes podem ser dobrados e as suas metades unidas por meio de botões, de fechos de correr ou outros dispositivos do género. Para além de geralmente possuírem um fecho de correr à frente, os sacos estão normalmente equipados com fechos, compartimentos, bolsos, etc., adicionais.
Contudo, estão excluídos os simples «porta-fatos» que servem para guardar e/ou proteger e/ou transportar vestuário durante um breve período (por exemplo, após limpeza a seco) (classificação segundo a sua matéria constitutiva, geralmente posição 3926 ou posição 6307). Ver também as Notas Explicativas do SH relativas à posição 6307, número 6). Estes sacos geralmente não estão munidos de pegas de transporte e habitualmente contêm apenas um fecho de correr à frente para colocar o vestuário e uma abertura para a inserção de um cabide.
4202 92 11 a 4202 92 19 · De folhas de plástico
Ver a nota explicativa das subposições 4202 12 11 e 4202 12 19.
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
Ano
Designação
Direito de países terceiros
Unidade suplementar
2026
Outros
9,7%
—
2025
inalterado
9,7%
—
2024
inalterado
9,7%
—
2023
inalterado
9,7%
—
2022
inalterado
9,7%
—
2021
inalterado
9,7%
—
2020
inalterado
9,7%
—
2019
Other
9,7%
—
O código NC 4202 92 19 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 4202.92 (com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis).
O direito de país terceiro é de 9,7%, e as quantidades declaram-se em —.
139 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 9,7%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 4202.92 na UE somaram 3,9 mM € (−8% face aos 12 meses anteriores); a China forneceu 65%, à frente do Vietname.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 2,7%–9,7%, EUA 3,4%–20%, Reino Unido 2%–8%, Canadá 0%–10%, México 25%, Brasil 35%, Argentina 20%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 8%, Taiwan 6,6%–10%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 12,5% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 4202.92 no valor de 7,7 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 4202 92 19 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 9,7%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 4202 92 19?
152 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 139 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 4202.92 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (3 mM US$), seguido do Vietname.
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