Subposição · Capítulo 97 · Posição 9705
9705.10: Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico
9705.10 é uma subposição de seis dígitos da posição 9705 (coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico…), capítulo 97.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 9705 10 00 Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico Isento—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 27
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Iraque, Síria
- Ato jurídico
- Regulation 1210/03, Regulation 1332/13
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 2062/17
- Documentos
- Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1850/15
- Documentos
- C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
- C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
- C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
- Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
- Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1157/24
- Documentos
- C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
- C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
- Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
- C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Líbia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0813/25, Regulation 0263/22
- Documentos
- Y182 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3(a), do Regulamento (UE) n.º 2016/44
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 05 More than 200 years old
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 07 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Apenas para
- 9705 10 00 14 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Andorra, Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
- Apenas para
- 9705 10 00 14 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0966/23
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 14 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L049 Licença de importação de bens culturais, emitida em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/880
- L065 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em vez de uma licença, no caso de bens culturais sujeitos ao regime de importação temporária [artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/880]
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 16 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L049 Licença de importação de bens culturais, emitida em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/880
- L065 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em vez de uma licença, no caso de bens culturais sujeitos ao regime de importação temporária [artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/880]
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 20 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 22 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 28 More than 250 years old
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L049 Licença de importação de bens culturais, emitida em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/880
- L065 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em vez de uma licença, no caso de bens culturais sujeitos ao regime de importação temporária [artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/880]
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 32 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 42 More than 200 years old
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 45 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 52 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 54 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 58 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 60 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 63 More than 200 years old
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 65 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 66 Archives, including sound, photographic and cinematographic archives
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 10 00 68 Articles of furniture more than one hundred years old and old musical instruments
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 298,5 M € | 43,8% | -7,1% | |
| 194 M € | 28,5% | -32,3% | |
| 98,7 M € | 14,5% | -20,4% | |
| 33,9 M € | 5% | +105,8% | |
| 8,1 M € | 1,2% | +2609,5% | |
| 7 M € | 1% | -58,6% | |
| 5,8 M € | 0,8% | +1808,1% | |
| 4 M € | 0,6% | -17,2% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 189,2 mil US$189,2 mil US$+1,1 M US$+6,4 M US$+> 76,6 M US$
Exportações: 157
- Reino Unido: 239,9 M US$
- Estados Unidos: 190 M US$
- Alemanha: 121,1 M US$
- França: 96,4 M US$
- Países Baixos: 76,6 M US$
- Suíça: 76,6 M US$
- Bélgica: 23,9 M US$
- Japão: 23,4 M US$
- Itália: 20 M US$
- África do Sul: 12,7 M US$
- Áustria: 12,2 M US$
- Nova Zelândia: 11,2 M US$
- Chéquia: 11 M US$
- Canadá: 10,4 M US$
- Austrália: 6,4 M US$
- Israel: 6,4 M US$
- Ucrânia: 6,4 M US$
- China: 5,8 M US$
- Noruega: 4,8 M US$
- Brasil: 4,8 M US$
- Índia: 4,2 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 4,2 M US$
- México: 3,8 M US$
- Afeganistão: 3,7 M US$
- Espanha: 3,4 M US$
- Gabão: 3,2 M US$
- Polónia: 2,8 M US$
- Dinamarca: 2,7 M US$
- Arábia Saudita: 2 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 1,9 M US$
- Congo-Kinshasa: 1,9 M US$
- Camarões: 1,8 M US$
- Irlanda: 1,8 M US$
- Turquia: 1,8 M US$
- Suécia: 1,8 M US$
- Egito: 1,7 M US$
- Lituânia: 1,7 M US$
- Tailândia: 1,2 M US$
- Rússia: 1,1 M US$
- Indonésia: 1 M US$
- Catar: 1 M US$
- Nigéria: 988 mil US$
- Grécia: 932,3 mil US$
- Singapura: 917,9 mil US$
- Líbano: 707 mil US$
- Hungria: 684,5 mil US$
- Papua-Nova Guiné: 679,4 mil US$
- Islândia: 634,9 mil US$
- Bósnia e Herzegovina: 572,4 mil US$
- Coreia do Sul: 500,8 mil US$
- Burquina Faso: 492,4 mil US$
- Paraguai: 484 mil US$
- Portugal: 467,4 mil US$
- Marrocos: 436,9 mil US$
- Paquistão: 394 mil US$
- Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 387,9 mil US$
- Taiwan: 369,5 mil US$
- Sudão do Sul: 361,9 mil US$
- Tanzânia: 358,4 mil US$
- Sérvia: 338 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 400,5 mil US$400,5 mil US$+3,5 M US$+16,1 M US$+> 97,9 M US$
Importações: 130
- Reino Unido: 229,4 M US$
- Estados Unidos: 132,8 M US$
- Alemanha: 104 M US$
- França: 97,9 M US$
- Suíça: 47,6 M US$
- Países Baixos: 41,7 M US$
- Austrália: 38,8 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 31,6 M US$
- Bélgica: 25,2 M US$
- Itália: 23,9 M US$
- Áustria: 22,4 M US$
- Indonésia: 21 M US$
- Dinamarca: 16,1 M US$
- Polónia: 14,6 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 13,4 M US$
- Chéquia: 13 M US$
- Canadá: 12,8 M US$
- Japão: 10 M US$
- Israel: 8,3 M US$
- Suécia: 8,1 M US$
- Coreia do Sul: 7,7 M US$
- Espanha: 7,6 M US$
- Uruguai: 7,4 M US$
- Singapura: 7,1 M US$
- Irlanda: 6,7 M US$
- Nova Zelândia: 5,4 M US$
- Arábia Saudita: 4,5 M US$
- China: 4,2 M US$
- Catar: 3,9 M US$
- Eslováquia: 3,7 M US$
- Taiwan: 3,6 M US$
- Quirguistão: 3,5 M US$
- Omã: 3,3 M US$
- México: 3,3 M US$
- Hungria: 3,2 M US$
- Malta: 3,1 M US$
- Bermudas: 3 M US$
- Malásia: 2,9 M US$
- Grécia: 2,6 M US$
- Jordânia: 2,4 M US$
- Finlândia: 1,8 M US$
- Ucrânia: 1,7 M US$
- Luxemburgo: 1,6 M US$
- Koweit: 1,5 M US$
- Noruega: 1,4 M US$
- Bulgária: 1,1 M US$
- Croácia: 943,2 mil US$
- Turquia: 926,2 mil US$
- África do Sul: 892,9 mil US$
- Filipinas: 881,3 mil US$
- Marrocos: 878,6 mil US$
- Iraque: 849,5 mil US$
- Argentina: 767 mil US$
- Chile: 748 mil US$
- Laos: 740 mil US$
- Macau, RAE da China: 655,6 mil US$
- Portugal: 655 mil US$
- Vietname: 627,1 mil US$
- Brasil: 609,8 mil US$
- Azerbaijão: 504,5 mil US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 239,9 M US$ | 23,3% | |
| 2 | 190 M US$ | 18,5% | |
| 3 | 121,1 M US$ | 11,8% | |
| 4 | 96,4 M US$ | 9,4% | |
| 5 | 76,6 M US$ | 7,5% | |
| 6 | 76,6 M US$ | 7,5% | |
| 7 | 23,9 M US$ | 2,3% | |
| 8 | 23,4 M US$ | 2,3% | |
| 9 | 20 M US$ | 1,9% | |
| 10 | 12,7 M US$ | 1,2% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 229,4 M US$ | 22,3% | |
| 2 | 132,8 M US$ | 12,9% | |
| 3 | 104 M US$ | 10,1% | |
| 4 | 97,9 M US$ | 9,5% | |
| 5 | 47,6 M US$ | 4,6% | |
| 6 | 41,7 M US$ | 4,1% | |
| 7 | 38,8 M US$ | 3,8% | |
| 8 | 31,6 M US$ | 3,1% | |
| 9 | 25,2 M US$ | 2,5% | |
| 10 | 23,9 M US$ | 2,3% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 93
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 5%direito mediano
- 35número de países com isenção (NMF)
- 30%o mais elevado: Camarões, Chade, Congo-Brazzaville
93
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 7% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 5% | 2022 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0,1% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2022–2023; as taxas podem ter mudado desde então. · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 8965 Collections & collectors' pieces of zoological, botanical, mineralogical, anatomical, historical, archaeological, palaeontological, ethnographic/numismatic interest
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens de consumo · BEC 713202
- Produto CPC 2.1
- 38963 Collections and collectors' pieces of zoological, botanical, mineralogical, anatomical, historical, ethnographic or numismatic interest; antiques
- Atividade CITA Rev. 4
- 9102 Museums activities and operation of historical sites and buildings
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 9705.00 | alterado |
| 2012 | 9705.00 | alterado |
| 2007 | 9705.00 | alterado |
| 2002 | 9705.00 | alterado |
| 1996 | 9705.00 | alterado |
| 1992 | 9705.00 | alterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes 100
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N346428 U.S. CBP
The tariff classification of a wooden figurine from the Democratic Republic of the Congo
- 600016653 HMRC
A ceiling light designed by Max Ingrand and created circa 1948. Made of glass and brass, it comprises of two wavy, oblong glass plates. The bulbs/filaments are fitted internally between the two plates, and the glass sheets are held together with by brass banding. The ceiling light has been…
- 600016665 HMRC
A chandelier, designed by Max Ingrand in 1954, features a brass trumpet-shaped ceiling rose leading to a wide circular brass band with slots. These slots secure the coloured glass petals, which fan out to refract light and create a distinctive lighting effect. The fixture is suspended from the…
- 600016682 HMRC
A reverse-painted glass and ebonised wood dining table and 8 leather and ebonised wood dining chairs. They were made by designer Joaquim Tenreiro circa 1960. The table measures 74cm x 220cm x 94.5cm. The chairs measure 59cm x 54cm x 71cm.
- 600016687 HMRC
A pair of armchairs. Designed by Tove & Edvard Kindt-Larsen and and realised in collaboration with master cabinetmaker Gustav Bertelsen, Copenhagen, Denmark in 1946. Measuring 77 cm x 60 cm x 60 cm. Made from Cuban Mahogany. The chairs are upholstered in fabric.
- 600016688 HMRC
A handcrafted coffee table designed by Edvard Kindt-Larsen and Tove Kindt-Larsen and executed by Gustave Bertelsen of Bertelsen & Co furniture makers, circa 1946. It is made from Cuban mahogany and Brazilian rosewood. The dimensions of the table are: Height 67.5cm and Diameter 96cm.
- 600016693 HMRC
A three-seater sofa with a frame of Brazilian rosewood and seats/backs of natural cane. It was made by Brazilian designer Joaquim Tenreiro in 1958. The sofa measures 66cm x 176,5cm x 59 cm.
100 decisões no total para este código
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
FR Doc. 2026-14542 · 91 FR 45516 · Fonte: federalregister.gov
-
Update to Commodity Code structure to maintain dynamic alignment with the EU – 1 July 2026
Trade Tariff news 7027 · Fonte: trade-tariff.service.gov.uk
-
Update to Commodity Code Structure to maintain dynamic alignment with the EU – 19 June 2026
Trade Tariff news 6862 · Fonte: trade-tariff.service.gov.uk
-
Update to Commodity Code Structure to maintain dynamic alignment with the EU – 15 June 2026
Trade Tariff news 6796 · Fonte: trade-tariff.service.gov.uk
-
Update to Commodity Code Structure to maintain dynamic alignment with the EU – 12 May 2026
Trade Tariff news 6202 · Fonte: trade-tariff.service.gov.uk
-
Update to Commodity Code Structure to maintain dynamic alignment with the EU – 1 May 2026
Trade Tariff news 6070 · Fonte: trade-tariff.service.gov.uk
Histórico do código
Desde 2022; antes, estas mercadorias eram classificadas em 9705.00.
A subposição 9705.10 é uma só linha na Nomenclatura Combinada da UE, e o direito é de 0%.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a subposição 9705.10 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 9705.10 no valor de 681,4 M € (−16% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 26,79 € por quilo; o Reino Unido forneceu 44%, à frente dos Estados Unidos.
O comércio mundial destas mercadorias atingiu 1 mM US$ em 2024, menos 13,7% do que em 2023.
O Reino Unido foi o maior exportador, com 23,3% do total, à frente dos Estados Unidos.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico…»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 9705.10 do Sistema Harmonizado (posição 9705), na secção XXI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (9705.10)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 9705.10?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 9705.10?
O Reino Unido, com 239,9 M US$ em 2024 (23,3% das exportações mundiais).
Quais são os principais fornecedores da UE de a subposição 9705.10?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram o Reino Unido (44%), os Estados Unidos (29%) e a Suíça (15%), num total de importações de 681,4 M €.